Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5787474-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Ac. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 09/12/2020,
julgou os REspnº 1.830.508, 1.831.371 e1.831.377 sob o rito dos recursos especiais repetitivos
(Tema 1.031), ocasião em que firmou a tese reconhecendo a possibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade de vigia, com ou sem arma de fogo, mesmo após a vigência da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a periculosidade da atividade.
5.Faz jus a autoria à inclusão no cálculo do tempo de serviço o acréscimo decorrente da
conversão do trabalho em atividade especial em tempo comum, que não tenha sido computado
administrativamente por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com sua repercussão na renda mensal inicial – RMI.
6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em partee apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5787474-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MATIELLO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5787474-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MATIELLO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficiale de apelação em ação de conhecimento objetivando computar
como atividade especial o trabalho entre 29/04/1995 a 31/10/2008, para que seja somado aos
períodos já reconhecidos administrativamente, cumulado com pedido de revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição já concedida desde a data de início do benefício, em
31/10/2008.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo como trabalhado em condições
especiaiso período pleiteado, condenando o réu a revisar o benefício do autor desdea datado
requerimento administrativo, e pagar as diferenças em atrasado, observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários
advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que não é
possível reconhecer como especial o período de atividade como guarda municipal.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5787474-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO MATIELLO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE BONELLI PASQUA - SP151353-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoriaproporcional por tempo de contribuição
- NB 42/140.794.593-6, com início de vigência em 31/10/2008, e protocolou a petição inicial aos
21/02/2018.
Assim, verifico que não operou-seo prazo decadencial previsto no Art. 103, caput, da Lei
8.213/91para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
Passo ao exame da matéria de fundo.
A questão tratada nos autos diz respeito à conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em especial.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29.04.95, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era
feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79,
nos termos do Art. 295 do Decreto nº 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei nº
9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva
exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a
saúde ou a integridade física; após 10.12.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo
técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro
do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental.
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03.08.10, DJe 30.08.10).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto nº 3.048/99, que:
Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.01).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental
que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo
ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que
estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à
saúde a exposição em nível superior a 80dB. Com a alteração introduzida pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.97, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90dB. Posteriormente,
com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.03, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85dB
(Art. 2º, do Decreto nº 4.882/03, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV
do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05.03.97, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80dB, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a
85dB, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.97 e 18.11.03,
considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90dB, nos termos do Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, não sendo possível a
aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o nível para 85dB (REsp 1398260/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.14, DJe 05.12.14).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial
a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80dB até 05.03.97, e 90dB
no período entre 06.03.97 e 18.11.03 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de
85dB.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS
2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3
04.03.09, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide
Pólo, 7ª Turma, DJF 29.05.09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento
desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido
utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso
somente tornou-se obrigatório com a Lei nº 9.732/98.
Igualmente nesse sentido:
A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em
consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a
fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a
medida protetória permite eliminar a insalubridade.
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19.05.11, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG
11.02.15 Public 12.02.15).
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29.04.95, data
em que foi publicada a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da Lei nº
8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3,
APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª
Turma, DJF3 30.06.10, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador
Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22.09.10, p. 445.
No mesmo sentido colaciono julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI
N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o
Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a
entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial
em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores
insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta
ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 23.09.14, DJe 06.10.14).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação
do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autoraque exerceu atividade especial noperíodo de
29/04/1995 a 30/10/2008, laborado para a Prefeitura do Município de Mogi Guaçu, no cargo de
guarda civil municipal, portando arma de fogo, exposto ao agente nocivo previsto no item 2.5.7
do Decreto 53.831/64, conforme formulário PPP.
A respeito do tema, a c. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento de 09/12/2020, julgou os REspnº 1.830.508, 1.831.371 e1.831.377 sob o rito dos
recursos especiais repetitivos (Tema 1.031), ocasião em que firmou a tese reconhecendo a
possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigia, com ou sem arma de
fogo, mesmo após a vigência da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, desde que
comprovada a periculosidade da atividade. Confira-se:
"É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."
A descrição das atividades relatadas no referido PPPrevela que o autor, no desempenho dos
trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente.
No procedimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria do autor - NB
42/140.794.593-6, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial o período
de 10/05/1985 a 28/04/1996, laborado naa Prefeitura do Município de Mogi Guaçu, no cargo de
guarda civil municipal, portando arma de fogo, exposto ao agente nocivo previsto no item 2.5.7
do Decreto 53.831/64, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição.
Assim, somados os períodos de atividade especial convertidos em comum com os períodos
comuns já reconhecidos administrativamente, restaram comprovados 41 anos, 4 meses e 25
dias de contribuição até o requerimento administrativo em 31/10/2008, fazendo jus o autor à
revisão do benefício.
O termo inicial da revisão do benefício é a data do requerimento administrativo (13/09/11) que
resultou na concessão da aposentadoria revisada. Nesse sentido: REsp 1646490/SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1502017/RS, 1ª
Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016. No mesmo
sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5792668-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal Nelson de Freitas Porfírio Junior, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema data:
29/05/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec -6208932-75.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia, julgado em 13/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 data: 20/05/2020.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no
cadastro da parte autora como trabalhado em condições especiais operíodode 29/04/1995 a
31/10/2008, proceder a revisão da RMI de seu benefício a partir de 17/10/06, pagar as
diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e
os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. VIGILANTE. USO DE ARMA DE FOGO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Ac. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 09/12/2020,
julgou os REspnº 1.830.508, 1.831.371 e1.831.377 sob o rito dos recursos especiais repetitivos
(Tema 1.031), ocasião em que firmou a tese reconhecendo a possibilidade de reconhecimento
da especialidade da atividade de vigia, com ou sem arma de fogo, mesmo após a vigência da
Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a periculosidade da atividade.
5.Faz jus a autoria à inclusão no cálculo do tempo de serviço o acréscimo decorrente da
conversão do trabalho em atividade especial em tempo comum, que não tenha sido computado
administrativamente por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com sua repercussão na renda mensal inicial – RMI.
6.A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em partee apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA