Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5016304-15.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
2. O laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista, consignou que a reclamante
desenvolvia atividades de assistente administrativa e secretariava a gerência e o superintendente
da unidade.
3. Pelos documentos constantes dos autos restou comprovado que o alegado trabalho
desempenhado pela autora não permite seu reconhecimento e/ou contagem como atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial.
4. O adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão
da existência de tanques de óleo diesel destinados a alimentar os geradores de energia elétrica
existentes no edifício e não pelo fato da autora desempenhar seu trabalho em atividade nociva
e/ou perigosa.
5. O reconhecimento do adicional de periculosidade ao salário, na esfera trabalhista, não possui o
condão de comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial como exigido
pela legislação previdenciária. Precedentes.
6. As diferenças das contribuições previdenciárias recolhidas pela empregadora por força de
decisão exarada em autos de reclamação trabalhista devem ser incluídas no período básico de
cálculo dos salários de contribuição.
7. Majorado o salário de contribuição no período básico de cálculo a autora faz jus à revisão da
renda mensal inicial de seu benefício.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e recurso
adesivo da autora prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016304-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: JOANA DARC CANELA BARRETO
Advogados do(a) SUCESSOR: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A, CYNTHIALICE HOSS
ROCHA - SP164534-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016304-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: JOANA DARC CANELA BARRETO
Advogados do(a) SUCESSOR: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A, CYNTHIALICE HOSS
ROCHA - SP164534-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento
objetivando computar como atividade especial o período em que trabalhou de 20/01/1987 a
20/03/2012 na empresa Telefônica Brasil S/A, com a conversão em comum, cumulado com
pedido de revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com o recálculo do
fator previdenciário, assim como a majoração dos salários de contribuição decorrente do aumento
salarial conquistado no âmbito da Justiça do Trabalho.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer
como especiais os períodos laborados de 22/03/1985 a 31/05/1993 e de 01/12/2009 a 31/01/2012
na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A., e promover a revisão da aposentadoria da
autora a partir da data do requerimento administrativo em 20/10/2010, pagar as diferenças
apuradas,observada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária, e
honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação e, por fim, concedeu a tutela de
evidência.
A autarquia apela pugnando, em preliminar, a nulidade da r. sentença por ausência de
fundamentação e, no mérito, requer a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a autora
não comprovou o alegado trabalho em atividade especial nos moldes da legislação
previdenciária; ausência de prévia fonte de custeio para contar o alegado tempo de serviço como
especial; que o laudo elaborado na justiça do trabalho teve como objeto o recebimento do
adicional de periculosidade e não o reconhecimento de atividade especial e, caso assim não se
entenda, requer a sua reforma parcial, quanto a correção monetária e juros de mora, bem como a
redução da verba honorária.
A autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto
àmanutenção da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5016304-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: JOANA DARC CANELA BARRETO
Advogados do(a) SUCESSOR: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A, CYNTHIALICE HOSS
ROCHA - SP164534-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não prospera a questão trazida na abertura do apelo, de nulidade da sentença, por
falta de fundamentação, arguida na abertura do apelo da autarquia, vez que a mesma analisou as
questões fáticas e jurídicas postas na demanda, atendendo o que determina os preceitos
esculpidos nos Arts. 489, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto que a autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/150.258.081-8, com início de vigência na DER em 22/10/2010, conforme carta de concessão
emitida em 22/10/2010, e formulou o pedido de revisão administrativa aos 18/12/2017
recepcionado com o protocolo nº 35564022192/2017-61.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais com a conversão em tempo comum para fins de revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.
Tecidas essas considerações preliminares a respeito da matéria, passo a análise da
documentação do caso em tela.
A autora pretende o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 20/01/1987 a
20/03/2012, com suporte em laudo técnico pericial elaborado no bojo da reclamação trabalhista –
proc. nº 0002657-61.2012.5.02.0082 da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face
da ex-empregadora Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, com a razão social alterada
para Telefônica Brasil S/A, visando o adicional de periculosidade.
A carteira de trabalho e previdência social – CTPS da autora, registra sua admissão em
22/03/1985 no cargo de “telefonista I”, posteriormente, aos 01/06/1993 passou a exercer o cargo
de “auxiliar administrativo II”, em 01/09/2000 passou a exercer a função de “agente
administrativo”, em 01/08/2002 passou para a função de “Assistente administrativo”.
No procedimento administrativo – NB 42/150.258.081-8, o INSS já havia reconhecido e
computado como especial, o serviço entre 22/03/1985 a 31/05/1993 laborado pela autora, por
enquadramento da função de telefonista, item 2.4.5 do Decreto 53.831/64, conforme planilha de
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição.
Cabe ressaltar que a r. sentença trabalhista reconheceu a prescrição de verbas anteriores a
03/10/2007, limitando a reclamação ao período laborado posterior à referida data.
O aludido laudo pericial datado de 21/07/2014, descreve que: “A reclamante foi admitida no
quadro de empregados da reclamada para exercer o cargo de Assistente Administrativa, cargo
que ocupou até a sua demissão em 31/05/2012” e, realizava as seguintes atividades:
“Secretariava a gerência e o Superintendente da unidade; Registrava no sistema informatizado os
memorandos que chegavam no setor e encaminhava estes para os seus destinos; Respondia os
memorandos de acordo com a orientação dos gerentes ou do superintendente; Atendia as
ligações telefônicas do setor e fazia as devidas transferências das ligações; Fazia a reserva de
passagens aéreas e hotéis para todos os colaboradores que precisavam viajar a serviço;
Administrava os cartões de crédito corporativo dos gerentes e superintendente; Efetuava as
correções dos cartões de pontos, incluindo as justificativas para os atrasos e faltas dos
colaboradores do setor; Realizava atividades administrativas gerais, desde a requisição de
materiais de escritório até a organização de documentos.” (g.n.)
Quanto ao ambiente laboral, consta do laudo expressamente que o local de trabalho da autora
foram 3, com as seguintes características físicas, a saber:
- de 03/10/2007 a 30/11/2009, na Av. Ataliba Leonel, no. 2419 - Sala de escritório, localizada no
1º. andar da edificação principal com 3 andares, a qual é vizinha a de outra construção, onde
estão instalados dois geradores de energia de 750 KVA cada com tanques de operação com
capacidade individual de 300 litros, ambos são alimentados por um tanque aéreo de 5000 litros
de óleo diesel posicionado na área externa da edificação a uma distância aproximada de 30
metros. A edificação, onde a reclamada ativava-se tem acesso a edificação dos geradores
através de uma porta corta-fogo, onde o seu acesso é controlado, uma vez que esta é
permanentemente trancada;
- de 01/12/2009 a 31/01/2012, na Av. Paulista, no. 2300 - Sala de escritório, localizada no 22º.
andar da edificação única com 25 andares. Nesta edificação existem 3 sub-solos e no 1º. Sub-
solo encontram três salas com geradores, sendo que na primeira sala existe um gerador de 560
KVA e oito tanques de óleo diesel com capacidade individual de 250 litros, na 2ª. Sala estão
instalados outros 2 tanques de 250 litros juntamente com a unidade geradora de energia e na
terceira sala 3 geradores de 450 KVA;
- de 01/02/2012 a 31/05/2012, na Rua Sete de Abril, no. 309 - Sala de escritório, localizada no 7º.
andar da edificação de 10 andares com frente para a rua sete de abril, ao lado existe outra
edificação de 11 andares com frente para a rua Basílio Gama, considerado como um anexo da
edificação principal. No andar térreo da edificação anexa uma sala com um gerador de 1250 KVA,
alimentado através de um tanque aéreo de 1000 litros de diesel instalado na edificação anexa,
desativado desde 2009; (os grifos não são do original)
Como se constata pelo laudo pericial, o trabalho da autora não se sujeita às condições especiais
contempladas pela legislação previdenciária.
Por demais, o adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista,
em razão da existência de tambores/tanques de óleo diesel destinados a alimentar os geradores
de energia elétrica existentes nos edifícios ou em anexos onde a autora desempenhava suas
funções já relatadas.
Entretanto, o recebimento de adicional ao salário, não possui o condão de comprovar o efetivo
desempenho de trabalho em atividade especial definida pela legislação previdenciária.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO
ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 277,
e-STJ): "Segundo documento expedido, em 11-04-2014, pelo Departamento de Recursos
Humanos do Município de São João de Boa Vista, contava a autora com 9451 (nove mil,
quatrocentos e cinquenta e um) dias, equivalentes a vinte e cinco anos, dez meses e vinte e seis
dias de trabalho na função de auxiliar de enfermagem, durante todo esse período percebendo
adicional de insalubridade (fls. 11). Com o pagamento da referida vantagem, desde a admissão e
de forma ininterrupta, o Município reconhece, sem contestação, a exercício da função em
condições insalubres."
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recebimento de adicional de insalubridade, por si só,
não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial". Precedentes:
AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.11.2015; REsp.
1.476.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.3.2015, e EDcl no AgRg no REsp.
1.005.028/RS, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 2.3.2009. (grifei)
3. In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente
em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela
qual deve ser reformado.
4. Recurso Especial a que se dá provimento, para determinar o retorno dos autos para que a
Corte de origem verifique, na forma da legislação previdenciária, o efetivo exercício de atividade
especial exercida pela trabalhadora segurada mediante a exposição habitual e permanente a
agentes nocivos à sua saúde ou integridade física."
(REsp 1696756/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 16/11/2017, DJe
19/12/2017);
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho
por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a
efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.
2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de
ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do
direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho
no âmbito da Previdência Social.
3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial,
tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade,
razão pela qual deve ser reformado.
4. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1476932/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/03/2015, DJe
16/03/2015); e,
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME
CELETISTA. CONVERSÃO EM TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTE
DA 3ª SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A tese principal gira em torno do reconhecimento do direito da servidora pública federal
aposentada, tendo exercido emprego público federal regido pela CLT, à conversão do tempo de
serviço exercido sob as regras do regime geral da previdência, prestado em condições
especiais/insalubres.
2. A Terceira Seção do STJ, em recente julgamento, datado de 24/09/2008, reiterou o
entendimento de caber ao servidor público o direito à contagem especial de tempo de serviço
celetista prestado em condições especiais antes da Lei 8112/90, para fins de aposentadoria
estatutária. (AR 3320/PR).
3. É devida a aposentadoria especial, se o trabalhador comprova que efetivamente laborou sob
condições especiais. No presente caso, no tocante aos interregnos laborados como servente e
agente administrativo, verificou o Tribunal a quo não haver prova nos autos que indique a
exposição da autora a agentes insalutíferos, na forma da legislação previdenciária, não
reconhecendo, ao final, o direito ao tempo de serviço especial.
4. O percebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é prova conclusiva das
circunstâncias especiais do labor e do conseqüente direito à conversão do tempo de serviço
especial para comum, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e
previdenciário. (grifei)
5. No presente caso, hipótese em que o Tribunal a quo não reconheceu a atividade de servente
como insalubre, seu enquadramento como atividade especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado."
(EDcl no AgRg no REsp 1005028/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador
Convocado do TJ/SP), j. 17/02/2009, DJe 02/03/2009).
A propósito, menciono o seguinte julgado desta Corte Regional, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÕES ESPECIAIS – NÃO
COMPROVAÇÃO.
I. As verbas obtidas na Justiça Trabalhista devem ser acrescidas aos salários de contribuição
utilizados no PBC da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. Embora no andar térreo do edifício houvesse um gerador e tanques de óleo diesel, não é
possível reconhecer as condições especiais das atividades, pois o autor não exercia atividade em
contato direto, de maneira habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, com
agentes químicos.
IV. A Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, nomeia as atividades cujo
exercício gera o direito ao adicional de insalubridade a ser pago pela empresa e que nem sempre
são consideradas especiais pela legislação previdenciária. (grifei)
V. Apelações improvidas.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 5001274-93.2017.4.03.6111 – 9ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos, 18/10/2019, Intimação via sistema Data:
25/10/2019).
Assim, pelos documentos constantes dos autos restou comprovado que o alegado trabalho
desempenhado pela autora não permite seu reconhecimento e/ou contagem como atividade
especial, não havendo revisão a ser feita quanto ao tempo de serviço.
Quanto ao pedido de majoração da renda mensal inicial decorrente do aumento salarial pelo
adicional de periculosidade e recolhimentos previdenciários determinados na sentença proferida
pela Justiça do Trabalho, assiste razão à autora.
Nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo da
empregadora, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
O valor referente aos encargos previdenciários oriundos da ação trabalhista, foram recolhidos
pela ex-empregadora, conforme guia GPS (ID 106235565), concernente ao período laboral da
autora, não alcançado pela prescrição reconhecida na r. sentença da Justiça do Trabalho, ou
seja, a partir de 03/10/2007.
Assim, tendo havido o recolhimento previdenciário e o aumento dos salários de contribuição a
partir de 03/10/2007, dentro do período básico de cálculo para a apuração da renda mensal inicial
do benefício da autora, por força da condenação da empregadora, nos autos da reclamação
trabalhista, impõe-se a revisão do cálculo, respeitado o teto estabelecido na legislação, para a
nova renda mensal inicial - RMI do valor do benefício da aposentadoria.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE
RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o agravo regimental do INSS inova as razões do recurso especial inadmitido ao
apresentar a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo judicial só deve ser
aceita para fins de concessão de benefício previdenciário se contiver elementos de prova do
relação trabalhista e do período trabalhado, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91.
2. O acórdão recorrido não tratou da referida questão e a preclusão consumativa impede a
inovação recursal.
3. Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo 472
do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de
que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes,
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à
apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 193178/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 28/05/2013, DJe
04/06/2013 - RIOBTP vol. 289 p. 164); e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido de
não reconhecer tempo de serviço com base exclusivamente em sentença homologatória de
acordo trabalhista.
2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao considerar devida a revisão do benefício
previdenciário, uma vez que alterado o salário de contribuição do segurado na Justiça do
Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições correspondentes, o que levaria
o INSS a obter vantagem indevida se não aumentado o valor do auxílio doença.
3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar
provimento ao agravo em recurso especial do INSS.
(EDcl no AgRg no AREsp 25553/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
j. 06/12/2012, DJe 19/12/2012)".
O marco inicial da revisão do benefício da autora, é de ser fixado na data de 18/12/2017 dia em
que o requerimento administrativo de revisão foi protocolado nº 35564022192/2017-61 na
autarquia.
No mais, quanto à concessão do benefício de assistência e gratuidade judiciária, observo que
houve o seu deferimento consoante decisão expressa nos autos, tornando desnecessária sua
repetição e/ou reafirmação por ocasião da sentença, vez que não houve a revogação.
Destarte, é de sereformar em parte a r. sentença para limitar a condenação do réu a incluir as
diferenças das contribuições previdenciárias acrescidas ao período básico de cálculo a contar de
03/10/2007,proceder a revisão da renda mensal inicial dobenefício de aposentadoria por tempo
de contribuição da autora, a partir de 18/12/2017, e pagar as diferenças havidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do réu, dou parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu para limitar a condenação do réu a
incluir as diferenças das contribuições previdenciárias acrescidas ao período básico de cálculo a
contar de 03/10/2007 e paraadequar os consectários legais e os honorários advocatícios,
restando prejudicado o recurso adesivo da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO CARACTERIZADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO NO PERÍODO
BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
2. O laudo pericial produzido nos autos da ação trabalhista, consignou que a reclamante
desenvolvia atividades de assistente administrativa e secretariava a gerência e o superintendente
da unidade.
3. Pelos documentos constantes dos autos restou comprovado que o alegado trabalho
desempenhado pela autora não permite seu reconhecimento e/ou contagem como atividade
especial.
4. O adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão
da existência de tanques de óleo diesel destinados a alimentar os geradores de energia elétrica
existentes no edifício e não pelo fato da autora desempenhar seu trabalho em atividade nociva
e/ou perigosa.
5. O reconhecimento do adicional de periculosidade ao salário, na esfera trabalhista, não possui o
condão de comprovação do efetivo desempenho do trabalho em atividade especial como exigido
pela legislação previdenciária. Precedentes.
6. As diferenças das contribuições previdenciárias recolhidas pela empregadora por força de
decisão exarada em autos de reclamação trabalhista devem ser incluídas no período básico de
cálculo dos salários de contribuição.
7. Majorado o salário de contribuição no período básico de cálculo a autora faz jus à revisão da
renda mensal inicial de seu benefício.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e recurso
adesivo da autora prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao do reu e dar por prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
