
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002010-41.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelação em ação de conhecimento objetivando computar os trabalhos em atividade especial de 14/05/1974 a 20/08/1978, 21/08/1978 a 31/12/1984 e 01/01/1985 a 31/10/1996, com a conversão em tempo comum, cumulado com pedido de revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB em 07/05/2007.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e deixou de fixar os honorários em desfavor da parte autora.
O autor apela pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que comprovou o trabalho em atividade especial fazendo jus à revisão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.329.932-9 com início de vigência na DER em 07/05/2007, com 33 anos de serviço/contribuição, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 13/08/2007, juntada às fls. 55/56, e formulou seu requerimento administrativo de revisão com a DPR em 04/11/2011 (fls. 20/21) e, protocolou a petição inicial aos 21/05/2013 (fls. 02).
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
No caso em testilha, o autor aparelhou seu pedido com os formulários DSS-8030 de fls. 22/24 emitidos pela empregadora TELESP, constando para o período de 14/05/1974 a 20/08/1978, a sujeição a "pequenas emanações fumos de cobre e estanho ao soldar as pontas dos terminais..." e, "Eventualmente ruído próprio das ligações telefônicas (geralmente entre 75 e 82 DbA's)"; e, para os períodos de 21/08/1978 a 31/12/1984 a 01/01/1985 até a emissão do formulário em 29/11/1996, consta apenas o agente agressivo "Ruídos próprios das ligações telefônicas (geralmente entre 75 e 82 DbA's)".
Contudo, referidos formulários DSS-8030 estão desacompanhados dos imprescindíveis laudos técnicos decorrentes das medições e constatações dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho do autor, notadamente quanto ao nível do ruído e a tensão da eletricidade.
Quanto a menção ao agente fumos de cobre e estanho, o formulário de fls. 22, é expresso em mencionar que a sujeição era a pequenas emanações ao soldar as pontas dos terminais de jumper, o que não caracteriza a nocividade do labor.
Por demais, como bem fundamentado pelo MM. Juiz sentenciante, o trabalho do autor não permite o reconhecimento como atividade especial por enquadramento da categoria profissional.
Cabe observar que a planilha de fls. 33/35, juntada com a contestação, não se referem ao tempo de serviço do autor, sendo que a contagem administrativa do tempo de serviço/contribuição do autor é a constante da planilha de fls. 73/76.
Por tudo, não comprovado o alegado trabalho em atividade especial é de ser mantida a r. sentença pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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