
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016968-49.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando, nos termos da emenda à inicial de fls.90, reconhecer e computar o trabalho em atividade especial no período de 03.11.94 à 31.12.99, bem como a sua conversão, cumulado com pedido de revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Noticiado o óbito do autor (fls.96/100), procedeu-se à habilitação de seus herdeiros (fls. 134).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente, sem condenação em custas e honorários.
Recorre a autoria, pleiteando a reforma do julgado para que seja reconhecido o período comum: 10/86 e 10/92; o período exercido em condições especiais de 03.11.94 a 31.12.99, e 01.01.00 a 28.02.09; o período em regime especial (rural) de 25.11.67 até a expedição da 1ª CTPS; o reconhecimento do exercício da atividade especial por enquadramento nos períodos de: 09.11.70 a 20.01.71, 01.07.71 a 17.06.72, 02.08.72 a 13.12.72, 01.02.73 a 17.02.73, 01.03.73 a 09.01.75, 24.01.75 a 30.05.75, 01.04.75 a 05.08.75, 07.08.75 a 30.11.76, 17.11.76 a 23.10.78, 10.10.78 a 25.10.78, 27.10.78 a 12.12.78, 13.12.78 a 30.11.79, 22.01.80 a 29.01.82, 11.05.82 a 13.07.83, 01.04.85 a 25.10.85, 26.01.87 a 12.11.90, a fim de que seja recalculado do benefício do segurado, pagamento das diferenças e honorários no percentual de 20%.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o segurado falecido era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.494.585-9, com início de vigência na DER em 06.05.09 (Carta de Concessão de fls.16) e protocolou a petição inicial aos 16.12.09 (fls. 02).
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum para a revisão do benefício de aposentadoria.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora não comprovou o exercício da atividade especial no período de 03.11.94 a 31.12.99, vez que no laudo apresentado nos autos, às fls. 17/19, não ficou comprovada a exposição à agente nocivo passível de justificar o reconhecimento do período como especial.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Enfim, a exposição ao agente nocivo não fazia parte da natureza da atividade desenvolvida pelo segurado, que exercia o cargo de pedreiro, conforme o PPP de fls. 70/71.
Quanto ao reconhecimento como especial do período de 01.01.00 a 28.02.99 e do período rural de 25.11.67 a 24.8.70, mencionado somente na apelação, observa-se que não foi objeto do pedido inicial, conforme se vê de fls. 04 e fls. 90, sendo vedada a emenda da inicial nesta fase, nos termos do Art. 329, do CPC.
Assim como também não foi objeto do pedido inicial o reconhecimento como especial por enquadramento dos períodos de 09.11.70 a 20.01.71, 01.07.71 a 17.06.72, 02.08.72 a 13.12.72, 01.02.73 a 17.02.73, 01.03.73 a 09.01.75, 24.01.75 a 30.05.75, 01.04.75 a 05.08.75, 07.08.75 a 30.11.76, 17.11.76 a 23.10.78, 10.10.78 a 25.10.78, 27.10.78 a 12.12.78, 13.12.78 a 30.11.79, 22.01.80 a 29.01.82, 11.05.82 a 13.07.83, 01.04.85 a 25.10.85, 26.01.87 a 12.11.90 e o pedido de reconhecimento do recolhimento dos meses de 10/86 e 10/92. Tratando-se também de inovação do pedido trazida no apelo.
Não comprovado o caráter especial das atividades no período em questão, inviável o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pelo segurado falecido, razão pela qual é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 22/08/2018 14:56:24 |
