Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2289139 / SP
0001806-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item
2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária, inaplicável, in casu, para o
trabalho rural exercido pela autora, tendo em vista que no referido período exerceu atividade na
área agrícola (trabalhador rural), conforme restou demonstrado em CTPS e PPP.
2. Ressalte-se, ademais, que a parte autora não apresentou aos autos comprovação de que
lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos, motivo pelo qual o período acima mencionado
deve ser computados apenas como tempo de serviço comum.
3. Desta forma, o período de atividade rural (26/11/1981 a 23/04/1988) não pode ser
considerado como especial, cabendo reconhecer a improcedência do pedido.
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
