
| D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013623-13.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 24/10/1978 a 22/10/2001, com sua conversão em tempo comum, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento da verba honorária no importe de 5% sobre o valor da causa, com a ressalva da assistência judiciária gratuita.
O autor apela, pleiteando a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/141.426.562-7, com início de vigência na DER em 09/05/2007, com o tempo de serviço de 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 28/06/2007 (fls. 26).
No mais, a questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
No caso em tela, o autor pretende o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 24/10/1978 a 22/10/2001, com suporte em laudo técnico pericial elaborado no bojo da reclamação trabalhista (nº 01125-2003-001-15-002RT da 1ª Vara do Trabalho de Campinas/SP) movida em face da Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, visando o adicional de periculosidade, dentre outras alegações.
O aludido laudo pericial reproduzido às fls. 42/53 e 54/56, descreve no item 2 que o reclamante exercia a função de técnico em telecomunicações, e "seu serviço consistia em elaborar projetos de expansão da rede de telefonia. Primeiramente era realizado o estudo de viabilidade, sobre a demanda, analisando o crescimento da área, e também da viabilidade financeiro, onde era feito o cálculo do custo da obra. Cada projeto demorava em medida 06 a 08 meses para ser elaborado, e no início do estudo, todos os dados eram colhidos no campo, e envolviam visitas às Centrais Telefônicas das áreas da ampliação, a fim de verificar a disponibilidade de par vago no DG, medições e observações das redes aéreas e subterrâneas dos cabos telefônicos, por onde nova rede deveria passar." ... "Durante a execução dos projetos, o reclte visitava as Centrais Telefônicas de diversas localidades, a fim de proceder o estudo de viabilidade técnica." (fls. 47).
Oportuno transcrever as respostas a alguns quesitos formulados pelo reclamante: "Quesito 5. - Resposta: O recte trabalhava em inúmeros prédios da recda. Em praticamente todos eles existem tanques de superfície e enterrados de óleo diesel, com capacidades entre 1.000 e 3.000 litros. Quesito 6. - Resposta: Normalmente os tanques estão instalados ao lado dos geradores de energia elétrica. Desde que os reservatórios estejam instalados em área de livre acesso, existe a caracterização da periculosidade, independente de barreiras, tais como lajes." (fls. 51).
E também a conclusão da perícia: "5. Conclusão da periculosidade. 5.1 Inflamável Líquido - Óleo Diesel. As atividades desenvolvidas pelo recte na recda eram perigosas, pois, adentrava em área de risco de forma habitual, já que nos edifícios onde trabalhava, são aramazenadas grandes quantidades de líquido inflamável (óleo diesel), utilizado nos grupos geradores de energia elétrica, caracterizando todos esses edifícios como área de risco..." e "5.2 Eletricidade. Não havia periculosidade devido ao contrato com eletricidade, ..." (fls. 53).
O adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão da existência de tanque de óleo diesel nos prédios em que o autor permanecia parte do tempo de trabalho, e não pelo efetivo desempenho de atividade especial.
Entretanto, o recebimento de adicional ao salário, não possui o condão de comprovação do efetivo desempenho de trabalho em atividade especial definida pela legislação previdenciária.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
A propósito, colaciono recente julgado desta Corte Regional, in verbis:
Assim, não há revisão a ser realizada, uma vez que não foi comprovado o efetivo trabalho em atividade especial, devendo ser mantida a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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