
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009024-59.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial o trabalho nos períodos de 02/02/1976 a 31/08/1987 e 01/09/1987 a 06/08/2001, cumulado com pedido de revisão e transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da gratuidade judiciária.
A autora apela pleiteando a reforma da r. sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, cerceamento pela falta de designação de perícia e que preenche os requisitos para o enquadramento de seu trabalho como atividade especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento ao direito de produção de prova, feita em preliminar no apelo da autoria, para reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial a fim de comprovar os alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto que a autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/139.077.465-9, com início de vigência na DER em 02/02/2006, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 22/02/2006 (fls.42/46), e protocolou a petição inicial aos 23/07/2010 (fls. 02).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
A autora aparelhou sua peça inicial apenas com cópias da cédula de identidade e cartão de inscrição no CPF (fl. 35), cópia da CTPS - fls. 36/41, e da carta de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - fls. 42/46.
Na aludida CTPS consta os registros dos trabalhos no período de 02/02/1976 a 31/08/1987 para o empregador Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo - CABESP - no cargo de auxiliar de escriturário, e no período de 01/09/1987 a 06/08/2001 para o Banco do Estado de São Paulo S/A - nos cargos de escriturário "j"/especialista.
Posteriormente, juntou aos autos, cópia do procedimento administrativo consoante fls. 151/232.
Os trabalhos de natureza burocrática exercidos nos cargos registrados na CTPS da autora, desempenhados até 28/04/1995, como "auxiliar de escriturário" e "escriturário "j"/especialista", não encontram guarida na legislação previdenciária, de forma que não permitem o enquadramento como atividade especial.
Para o período laborado a partir de 29/04/1995, também no cargo de escriturário "j"/especialista em estabelecimento bancário, como registrado na CTPS, a autora não apresentou nenhum dos indispensáveis formulários SB 40 ou DSS 8030 e/ou PPP, com a descrição das tarefas desempenhadas e a menção a possíveis agentes nocivos no ambiente de trabalho.
Por conseguinte, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado trabalho em atividade especial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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