
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003478-40.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os períodos laborados entre 27/07/1984 a 31/03/1985, 01/04/1985 a 06/07/1987, 06/03/1997 a 18/11/2003 e 04/10/2006 a 09/08/2008 para que sejam somados aos períodos reconhecidos administrativamente, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial, desde a DER.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de fixar os honorários em desfavor da parte autora.
O autor apela, arguindo, em preliminar, cerceamento ao direito de produção de provas e o retorno dos autos à origem para realização de perícia e colheita da oitiva testemunhal a fim de comprovar o trabalho em atividade especial. No mérito, alega que os documentos constantes dos autos permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial, fazendo jus à revisão e conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço da questão trazida na abertura do apelo de cerceamento ao direito de produção de prova técnica pericial e oitiva de testemunhas, trazida na abertura do apelo do autor, posto que o indeferimento se deu por decisão datada de 15/08/2014 (fls. 275), sendo que o autor foi intimado pela publicação disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 11/09/2014 (fls. 275vº), tendo o mesmo permanecido silente, ocorrendo a preclusão para eventual insurgência, nos termos do Art. 223, do CPC.
Ainda que assim não fosse, a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/144.692.781-1, com início de vigência na DER em 09/08/2008, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 19/08/2010 (fls. 23/24) e procedimento administrativo reproduzido às fls. 25/133 e 141/254, e protocolou a petição inicial em 06/09/2013 (fls. 02).
No aludido procedimento administrativo o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial os períodos de 25/08/1980 a 23/04/1984, 27/07/1984 a 31/03/1985, 01/04/1985 a 06/07/1987, 04/04/1988 a 04/02/1992, 17/02/1992 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 05/09/2006, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 216/217.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e 04/10/2006 a 09/08/2008, objetivando a revisão e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
Tecidas essas considerações iniciais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Os formulários reproduzidos com o procedimento administrativo (fls. 59, 60, 61/62, 63, 64/70, 178/179 e 180/188), assim como, os novos formulários e os laudos técnicos apresentados no curso da instrução processual (fls. 303, 304, 305/311, 312, 313, 314/320, 328/330 e 343/345), relatam que nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 04/10/2006 a 09/08/2008, o nível de ruído no ambiente de trabalho do autor estava aquém do limite e, portando, dentro do parâmetro de salubridade estabelecido na legislação da época, e que a existência de outros agentes químicos se dava de forma eventual (fls. 186/187), bem como, a exposição a óleo mineral se encontram dentro dos limites (fls. 343/345).
Não é demasiado consignar que qualquer insurgência do empregado em relação às informações contidas nos formulários e PPP's e respectivos laudos emitidos pelos empregadores, deve ser solucionada pelos instrumentos processuais próprios na justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.
Assim, verifico que, além dos períodos já reconhecidos administrativamente, a parte autora não comprovou o desempenho de atividade especial nos demais períodos alegados neste feito.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, nego-lhe provimento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/12/2018 18:20:41 |
