Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000214-76.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO.
1. A legislação previdenciária impõe a parte autora o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo
os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente
laboral.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. O PPP, juntado aos autos,aponta intensidade de vibração de corpo inteiro - VCI, abaixo do
nível de tolerância.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000214-76.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ISAAC SALES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000214-76.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ISAAC SALES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento e cômputo do
trabalho em atividade especial no período de 04.06.92 a 12.12.08,cumulado com pedido de
revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito,com relação ao pedido de
cômputo do período especial já reconhecido administrativamente(04.06.92 a 28.04.95), e
improcedente os demais pedido, condenando o autorao pagamento de honorários advocatícios
de 10% do valor da causa, observada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Recorre o autor, pleiteando a reforma a r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000214-76.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ISAAC SALES ALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/148.493.433-1, com início de vigência na DER em 12.12.03 e protocolou a petição inicial aos
08.02.17.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições
especiais com a conversão em tempo comum para a revisão do benefício de aposentadoria .
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial , dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial , basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a
exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de
05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o
advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art.
2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a
85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo,a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida
ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e
18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos
termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo
possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp
1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a
atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90
decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em
nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p.
391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especial mente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial , já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL . ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL . CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial . Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria .
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do
caso em tela.
No que se refere ao período de 04.06.92 a 28.04.95, é de se manter a r. sentença, vez que não
há interesse de agir, vez que já reconhecida a especialidade no âmbito administrativo.
No mais, verifico que a parte autora não comprovou o exercício da atividade especial no período
remanescente de 29.04.95 a 12.12.08.
Com efeito, esclarece-se que, em complemento aos decretos que regulamentam a matéria, o
anexo nº 8 da Norma Regulamentadora 15 (com redação dada pela Portaria MTE n.º 1.297, de
13 de agosto de 2014) estabelece o seguinte: "(...) 1. Objetivos 1.1 Estabelecer critérios para
caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos
e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo inteiro (VCI). 1.2 Os procedimentos técnicos para a
avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional
da FUNDACENTRO. 2. Caracterização e classificação da insalubridade 2.1 Caracteriza-se a
condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB
correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2.
2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de
exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada
(aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. 2.2.1 Para
fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois
parâmetros acima descritos. 2.3 As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites
de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio. (...)"
Portanto, para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou
de corpo inteiro, é necessária a comprovação de exposição ao referido fator de risco em níveis
superiores aos limites de tolerância delimitados na NR 15, qual seja: de 5 m/s² no caso de VMB;
de 1,1 m/s² na hipótese de VCI e de 21 m/s1,75 na pressuposição de VDVR.
Assim, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, o autor esteve exposto a níveis de
vibração abaixo do nível de tolerância, do que se extrai do PPP por ele apresentado(1250717-
pág 8/9).
Portanto, não comprovado o caráter especial das atividades no período em questão, não há que
se falar em recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria do autor.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO.
1. A legislação previdenciária impõe a parte autora o dever de apresentar os formulários
específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo
os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente
laboral.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
3. O PPP, juntado aos autos,aponta intensidade de vibração de corpo inteiro - VCI, abaixo do
nível de tolerância.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
