Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007148-03.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO INSS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. PPP.
- Ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes e também não lhe
cabe a manifestação a respeito da especialidade.
- Configurada a ilegitimidade passiva ad causam do INSS no tocante ao reconhecimento da
especialidade reclamada, porquanto o trabalho supostamente exercido sob condições especiais
não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas sob as de
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Precedentes.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora conseguiu comprovar, via CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
regularmente preenchido, o exercício das funções de "auxiliar de enfermagem" e de "técnica de
enfermagem", com exposição habitual a agentes biológicos, como vírus, bactérias,
microorganismos, fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos aos
Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Precedentes.
- Presença de PPP emitido pelo SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Ind. para o cargo de
"agente de saúde" da autora no setor “entidade de ensino".
- É cediço que os profissionais da saúde, durante a ministração de aulas práticas junto aos
alunos, se submetem a algum tipo de fator de risco biológico, mas de modo ocasional, haja vista
que também proferem aulas teóricas e monitoriano "processo de ensino-aprendizagem".
- Resta patente a "eventualidade" da sujeição da suplicante a agentes biológicos, a não ensejar a
contagem diferenciada no tempo de serviço.
- Revisão parcialmente procedente.
- Extinção de ofício de período de labor especial no regime próprio.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007148-03.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEBORA MARCAL DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEBORA MARCAL DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007148-03.2018.4.03.6183
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APELANTE: DEBORA MARCAL DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEBORA MARCAL DE
OLIVEIRA
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MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de serviços comum e especial, com vistas à revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para:
"reconhecer o tempo comum de contribuição junto à Prefeitura do Município de São Paulo (de
30/04/1991 a 31/05/1993), em contagem recíproca; b) reconhecer o tempo especial de
contribuição junto à Associação Beneficente São Cristóvão (de 21/01/1987 a 08/02/1987) e
Hospital Samaritano (de 06/03/1997 a 01/09/1997); b) reconhecer 34 anos, 6 meses e 27 dias
de tempo de contribuição total na data da DER: 26/12/2016; c) condenar o INSS a revisar a
aposentadoria por tempo de contribuição NB: 181.654.884-4; d) condenar o INSS a pagar
atrasados desde a DER ...".
Não resignada, a autarquia interpôs apelação, na qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados, à míngua de comprovação do labor executado com exposição
habitual a agentes biológicos.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, reivindicando os períodos afastados de
30/4/1991 a 31/5/1993 e de 3/9/1997 a 17/7/2001, com exposição a agentes agressivos com
permanência e habitualidade, o que lhe assegura a conversão do benefício atual em
aposentadoria especial, senão a revisão da aposentadoria atual mediante, ainda, a reafirmação
da DER.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007148-03.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DEBORA MARCAL DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEBORA MARCAL DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ALINE SILVA ROCHA - SP370684-A, RUBENS GONCALVES
MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Osrecursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Do período especial no regime próprio de previdência social
No caso dos autos, busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 30/4/1991 a 31/5/1993, como “auxiliar de enfermagem” da Prefeitura de
São Paulo, vinculada à Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme Certidão de
Tempo de Contribuição (CTC) coligida.
Segundo se depreende do artigo 94 da Lei n. 8.213/1991, a contagem recíproca do tempo de
contribuição a regimes distintos de previdência social pressupõe que o sistema no qual o
interessado estiver filiado ao requerer o benefício seja compensado financeiramente pelos
demais sistemas aos quais já esteve vinculado.
Sobre a questão, ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (g.n.):
“... a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão
de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois
somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de
serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o
interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art.
99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de
contribuição prestado em outros regimes." (in: Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social. 14ª edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 523)
Ora! Se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também
não lhe cabe a manifestação a respeito de sua especialidade.
É patente sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, somente ao órgão de origem cabe reconhecer a nocividade da atividade exercida
em período a ele vinculado, competindo-lhe, ainda, ressarcir financeiramente o outro sistema
em razão de possível contagem diferenciada decorrente desse reconhecimento.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I – In casu, se é vedado ao INSS reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes,
também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve
ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do
caráter especial das atividades exercidas no regime estatutário, por ilegitimidade passiva ad
causam.
(...)”.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043791-19.2013.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2021, Intimação via sistema
DATA: 16/04/2021)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS
QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EXERCIDO EM
REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de
reconhecimento de tempo de labor especial nos períodos de 01.08.88 a 18.10.90 e de 17.12.90
a 05.09.95, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, uma vez que o autor encontrava-se
vinculado a regime próprio.
(...)”.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000345-96.2019.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação
via sistema DATA: 05/04/2021)
Dessa forma, está configurada a ilegitimidade passiva ad causam do INSS no tocante ao
reconhecimento da especialidade reclamada de 30/4/1991 a 31/5/1993, porquanto o trabalho
supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral
da Previdência Social (RGPS), mas sob as de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Em decorrência, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, no tocante ao
pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades vinculadas ao RPPS, nos termos
do artigo 485, VI e § 3º, do CPC.
Passo à análise do mérito em relação aos intervalos vinculados ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação aos intervalos enquadrados como especiais, de 21/1/1987 a 8/2/1987 e de 6/3/1997
a 1º/9/1997, a parte autora conseguiu comprovar, via CTPS e Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, o exercício das funções de "auxiliar de
enfermagem" e de "técnica de enfermagem", com exposição habitual a agentes biológicos,
como vírus, bactérias, microorganismos, fato que permite o enquadramento nos termos dos
códigos 1.3.2 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e
3.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Com efeito, as atividades exercidas pelos profissionais na área da saúde são de natureza
insalubre, pois estão sujeitos a contatos com pessoas doentes, vírus e bactérias de alta
transmissibilidade.
Nesse sentido: STJ - REsp: 1474433 PR 2014/0182773-0, Relator: Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/05/2015.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
No que tange ao lapso de 3/9/1997 a 17/6/2001, verifico a presença de PPP emitido pelo SENAI
– Serviço Nacional de Aprendizagem Ind. para o cargo de "agente de saúde" da autora no setor
“entidade de ensino".
Referido formulário descreve as atribuições da litigante como: “atividades relacionadas à saúde,
higiene, medicina e segurança do trabalho, orientando a equipe escolar e os corpos docentes e
discente em assuntos de sua área de atuação que interfiram no processo de ensino-
aprendizagem, elaborando e/ou executando programas educativos (...)”. Como fator de risco,
consta “contato com microrganismos”.
De acordo com o anexo ao Decreto n. 83.080/1979, para caracterização do agente biológico,
haveria a parte autora de executar "trabalhos permanentes em contato com produtos de
animais infectados, carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos e materiais infecto-
contagiantes", atividades típicas dos médicos, veterinários, enfermeiros, técnicos de laboratório,
dentistas e biologistas e em ambientes hospitalares.
É cediço que os profissionais da saúde, durante a ministração de aulas práticas junto aos
alunos, se submetem a algum tipo de fator de risco biológico, mas de modo ocasional, a meu
ver, haja vista que também proferem aulas teóricas e monitoriano "processo de ensino-
aprendizagem".
Nesse ponto, resta patente a "eventualidade" da sujeição da suplicante a agentes biológicos, a
não ensejar a contagem diferenciada no tempo de serviço.
Para efeitos previdenciários, o laudo demanda duas definições básicas: nocividade e
permanência. A nocividade atina com os elementos físicos, químicos, biológicos ou associação
de agentes com potencialidade nociva à saúde ou à integridade física do trabalhador. Já “a
permanência diz respeito à necessidade, para caracterização de condições especiais, de que o
trabalho exposto aos agentes nocivos ocorra de modo permanente, não ocasional nem
intermitente, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (In. “Manual de
Aposentadoria Especial”, da Diretoria de Saúde do Trabalhador - DIRSAT, Instituto Nacional do
Seguro Social, Brasília, 2017, p. 16)
Nesse contexto, o conteúdo do documento certificador das supostas condições deletérias da
trabalhadora não permite inferir a situação de permanência, senão de mera ocasionalidade da
exposição a agentes patogênicos durante o ofício de agente de saúde.
Irretorquível é a decisão recorrida nesse aspecto.
Destarte, restam mantidos os termos do julgado que determinou o enquadramento dos períodos
supra, para fins de revisão da aposentadoria da parte autora na DER.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, julgo extinto, de ofício, o processo, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, VI, § 3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento especial do interstício
de 30/4/1991 a 31/5/1993 e nego provimento aos apelos das partes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL NO REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. PPP.
- Ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes e também não
lhe cabe a manifestação a respeito da especialidade.
- Configurada a ilegitimidade passiva ad causam do INSS no tocante ao reconhecimento da
especialidade reclamada, porquanto o trabalho supostamente exercido sob condições especiais
não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas sob as de
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Precedentes.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora conseguiu comprovar, via CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
regularmente preenchido, o exercício das funções de "auxiliar de enfermagem" e de "técnica de
enfermagem", com exposição habitual a agentes biológicos, como vírus, bactérias,
microorganismos, fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos aos
Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Precedentes.
- Presença de PPP emitido pelo SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Ind. para o cargo
de "agente de saúde" da autora no setor “entidade de ensino".
- É cediço que os profissionais da saúde, durante a ministração de aulas práticas junto aos
alunos, se submetem a algum tipo de fator de risco biológico, mas de modo ocasional, haja
vista que também proferem aulas teóricas e monitoriano "processo de ensino-aprendizagem".
- Resta patente a "eventualidade" da sujeição da suplicante a agentes biológicos, a não ensejar
a contagem diferenciada no tempo de serviço.
- Revisão parcialmente procedente.
- Extinção de ofício de período de labor especial no regime próprio.
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, pedido de enquadramento de períodos especiais no
regime próprio e negar provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
