
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167007-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO FRANCISCO FELLIPE
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167007-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO FRANCISCO FELLIPE
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mediante reconhecimento da especialidade do período de 06.03.97 a 12.06.15.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a autoria em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida.
Os embargos de declaração opostos pela autoria não foram conhecidos.
Em apelo, o autor pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5167007-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO FRANCISCO FELLIPE
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, assiste razão ao apelante quanto à preliminar de cerceamento de defesa.
Concedida a gratuidade processual à autoria, foi posteriormente deferida a produção de prova pericial.
No entanto, o Juízo declarou preclusa a prova pericial, ante a ausência de depósito de honorários periciais, sentenciando o feito.
Considerando a concessão do benefício de assistência judiciária, não houve inércia da autoria quanto ao recolhimento de honorários periciais, sendo de rigor a anulação da r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova pericial, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando a concessão de gratuidade processual e inexistindo inércia da autoria quanto ao recolhimento de honorários para produção de prova pericial deferida pelo Juízo, de rigor a anulação da sentença.
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
