Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275061-45.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
REVISÃO DA RMI DEVIDA. ARTIGO 29-C, DA LEI N. 8.213/1991. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Anotações em carteira de trabalho consignam as funções de “operador de trator pneu”,
“operador de motoniveladora”, “operador de rolo” (compressor) e “patroleiro de base” em
empresas de terraplanagem e de construção civil - atividades que se equiparam à de "motorista
de veículos pesados", para fins de reconhecimento da natureza especial do labor até 28/4/1995,
por aplicação analógica do código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e do código 2.4.2 do
anexo do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes.
- Demonstrada, em parte dos períodos requeridos, exposição habitual e permanente a ruído
médio superior ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentares à época da prestação
do serviço (códigos 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Inviável o reconhecimento da especialidade para a ocupação de servente apontada na Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pois não se encontra contemplada na legislação
correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum
elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
- A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via
formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a
exposição com permanência e habitualidade, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a
peça inicial (art. 373, I, do CPC).
- Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) indicam a exposição a níveis de ruído inferiores
ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária à época da prestação do serviço (85
decibéis).
- O recebimento de adicional de insalubridade na esfera trabalhista não permite o enquadramento
para fins previdenciários, visto que a legislação trabalhista e previdenciária traz requisitos
distintos para a concessão dessas benesses.
- A parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo
resultante das conversões dos interregnos enquadrados, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei n. 13.183/2015),
- Termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição conta-se da data
da concessão da benesse em sede administrativa.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275061-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JENILIO VIEIRA LIMA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275061-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JENILIO VIEIRA LIMA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C da Lei n.
8.213/1991.
A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual exora a procedência integral
dos pedidos arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275061-45.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JENILIO VIEIRA LIMA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DUANY KAINE JESUS DOS SANTOS - SP389145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, quanto aos intervalos de 17/7/1979 a 29/4/1980, de 3/5/1980 a 30/9/1981, de 3/2/1982 a
4/10/1983, de 17/1/1984 a 24/9/1986, de 1º/11/1986 a 31/8/1988, de 1º/9/1988 a 21/8/1991, de
16/9/1991 a 17/6/1992, de 15/6/1992 a 30/11/1992, 20/4/1993 a 26/10/1993 e de 18/1/1994 a
28/4/1995, as anotações em carteira de trabalho consignam as funções de “operador de trator
pneu”, “operador de motoniveladora”, “operador de rolo” (compressor) e “patroleiro de base” em
empresas de terraplanagem e de construção civil - atividades que se equiparam à de "motorista
de veículos pesados", para fins de reconhecimento da natureza especial do labor até 28/4/1995,
por aplicação analógica do código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e do código 2.4.2 do
anexo do Decreto n. 83.080/1979.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados (g. n.):
"PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. NIVEIS. LAUDO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ABRANGIDO.
AGENTES NOCIVOS. PREVISÃO LEGAL NECESSÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
INSALUBRIDADE. 1. Até o advento do Decreto 2.172, de 05/03/97, o nível de ruído médio era
limitado a 80 decibéis. Posteriormente, a exigência passou a ser de 90 decibéis, vindo a se alterar
novamente a partir de 19.11.2003, data em que passaram a ser considerados nocivos os ruídos
superiores a 85 decibéis, a teor do Decreto nº 4.882/2003, publicado no DOU de 18.11.2003. 2.
Considerando que constam laudos técnicos e formulários (fls. 23/45) referentes aos períodos de
28/10/75 a 13/06/77, 20/08/77 a 25/10/78, 26/10/78 a 21/05/79, 15/12/80 a 30/05/81, 22/07/86 a
18/09/87 e 23/11/87 a 17/09/88, atestando que a parte autora se submetia à exposição diária
superior a 80/90 decibéis, ficou comprovado o trabalho em condições especiais apenas nos
períodos listados. 3. Quanto aos períodos de 18/07/79 a 08/11/80, 16/03/89 a 25/06/91, 06/11/91
a 08/09/92 e 01/04/94, relativos os formulários apresentados às fls. 30, 34, 42 e 45,considerando
que remonta, também, à época anterior à Lei n. 9.032/95, basta, a comprovação formal do
enquadramento da atividade desempenhada (operador de motoniveladora) nas categorias
profissionais de que tratam os anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79." (AC
200138000053505, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - 2ª
TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:01/06/2012, p.477)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVENTOS
INTEGRAIS. EXERCÍCIO DE LABOR ESPECIAL. OPERADOR DE PATROL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. SOMATÓRIO DO TEMPO DE
SERVIÇO SUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. - As atividades exercidas pelo autor, como operador de motoniveladora
(patrol) e veículo pesado, em períodos compreendidos entre 01/05/1975 e 20/04/1995,
classificam-se como penosa, nos códigos 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de
modo que devem ser reconhecidas como especiais. - Não procede a alegação do INSS de que o
demandante não pertence a qualquer grupo profissional previsto na legislação então em vigor,
porquanto, ante a impossibilidade do legislador prever todas as atividades que possam sujeitar o
trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou integridade física, esta Quarta Turma firmou o
entendimento de que os róis de atividades constantes dos regulamentos que dispõem sobre a
aposentadoria especial são meramente exemplificativos. Por conseguinte, tendo o promovente
comprovado que trabalhou com máquinas pesadas, em condições perigosas, penosas e
insalubres, há que ser reconhecida a especialidade do seu labor em atenção aos princípios da
primazia da realidade e da dignidade humana. - O somatório do tempo especial do postulante,
após a devida conversão em comum, ao restante do tempo que laborou em atividade comum,
consoante restou apurado no juízo a quo, é suficiente para a obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição com proventos integrais. - Os valores recebidos pelo autor a título de
auxílio-doença, deverão ser descontados da quantia que é lhe devida em razão da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, visto que de acordo com o art. 124, inc. I, da
Lei 8.213/91, estes benefícios são inacumuláveis. - Apelação e remessa oficial parcialmente
providas apenas para determinar a compensação dos valores percebidos pelo autor, a título de
auxílio-doença, no período de 03/10/2009 a 18/12/2009." (APELREEX 00028431420114058103,
Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::29/03/2012, p.861)
Especificamente aos interregnos de 6/1/2012 a 24/9/2012 e de 12/8/2013 a 1º/10/2015, a parte
autora logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído médio superior ao
limite de tolerância previsto nas normas regulamentares à época da prestação do serviço
(códigos 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
Contudo, inviável o reconhecimento da especialidade no tocante ao interstício de 26/10/1977 a
18/1/1979, pois a ocupação apontada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
constante nos autos - servente - não se encontra contemplada na legislação correlata
(enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum
elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
Da mesma forma, não lhe socorre o pleito de enquadramento dos intervalos de 29/4/1995 a
19/12/2001, de 20/3/2002 a 2/12/2002 e de 9/8/2005 a 19/12/2011, por não ter logrado apresentar
elementos elucidativos à prova da atividade especial, de modo que devem ser contados como
tempo comum.
Não se olvida de que a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à
comprovação do caráter especial da atividade laboral. Esse é o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u., julgado em 8/6/2000, DJ
1º/8/2000, p. 304).
Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a
peça inicial, qual seja: carrear prova documental como formulários padrão, laudo técnico
individualizado e PPP - documentos aptos a individualizar a situação fática do requerente e
comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, durante os
períodos apontados, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido.
O enquadramento por categoria profissional (analogia à atividade de motorista de
caminhão/ônibus) só era possível até 28/4/1995, conforme acima explanado.
Após esta data, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes
nocivos, via formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor,
indicando a exposição com permanência e habitualidade, ônus do qual não se desincumbiu
quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC).
Não prospera a contagem excepcional para os intervalos controversos de 9/8/2005 a 19/12/2011
e de 2/10/2015 a 1º/8/2018 (DIB), porquanto os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP)
apresentados indicam a exposição a níveis de ruído inferiores ao limite de tolerância previsto na
legislação previdenciária à época da prestação do serviço (85 decibéis).
Frise-se, ainda, que o recebimento de adicional de insalubridade na esfera trabalhista não permite
o enquadramento para fins previdenciários, visto que a legislação trabalhista e previdenciária traz
requisitos distintos para a concessão dessas benesses.
Assim, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício desempenhado
nesses períodos, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições
degradantes.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
apenas dos interregnos de 17/7/1979 a 29/4/1980, de 3/5/1980 a 30/9/1981, de 3/2/1982 a
4/10/1983, de 17/1/1984 a 24/9/1986, de 1º/11/1986 a 31/8/1988, de 1º/9/1988 a 21/8/1991, de
16/9/1991 a 17/6/1992, de 15/6/1992 a 30/11/1992, 20/4/1993 a 26/10/1993, de 18/1/1994 a
28/4/1995, de 6/1/2012 a 24/9/2012 e de 12/8/2013 a 1º/10/2015.
Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para
computar o acréscimo resultante das conversões dos interregnos enquadrados, vedado o
cômputo em duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente.
Diante da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, o cálculo do benefício deve ser
feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator
previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e
o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela
Lei n. 13.183/2015), consoante planilha disponível em:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/XK9ZC-YXHQN-22
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de
contribuição conta-se da data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 1º/8/2018).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em
vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da
fundamentação: (i) enquadrar como atividade especial os intervalos de 17/7/1979 a 29/4/1980, de
3/5/1980 a 30/9/1981, de 3/2/1982 a 4/10/1983, de 17/1/1984 a 24/9/1986, de 1º/11/1986 a
31/8/1988, de 1º/9/1988 a 21/8/1991, de 16/9/1991 a 17/6/1992, de 15/6/1992 a 30/11/1992,
20/4/1993 a 26/10/1993, de 18/1/1994 a 28/4/1995, de 6/1/2012 a 24/9/2012 e de 12/8/2013 a
1º/10/2015; (ii) determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição recebido pela parte autora (NB.: 42/188.912.052-6), nos termos do artigo 29-C, da
Lei n. 8.213/1991; e (iii) discriminar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/1995. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
REVISÃO DA RMI DEVIDA. ARTIGO 29-C, DA LEI N. 8.213/1991. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Anotações em carteira de trabalho consignam as funções de “operador de trator pneu”,
“operador de motoniveladora”, “operador de rolo” (compressor) e “patroleiro de base” em
empresas de terraplanagem e de construção civil - atividades que se equiparam à de "motorista
de veículos pesados", para fins de reconhecimento da natureza especial do labor até 28/4/1995,
por aplicação analógica do código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e do código 2.4.2 do
anexo do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes.
- Demonstrada, em parte dos períodos requeridos, exposição habitual e permanente a ruído
médio superior ao limite de tolerância previsto nas normas regulamentares à época da prestação
do serviço (códigos 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Inviável o reconhecimento da especialidade para a ocupação de servente apontada na Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS), pois não se encontra contemplada na legislação
correlata (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995) e na hipótese, não há nenhum
elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes nocivos.
- A parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via
formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a
exposição com permanência e habitualidade, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a
peça inicial (art. 373, I, do CPC).
- Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) indicam a exposição a níveis de ruído inferiores
ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária à época da prestação do serviço (85
decibéis).
- O recebimento de adicional de insalubridade na esfera trabalhista não permite o enquadramento
para fins previdenciários, visto que a legislação trabalhista e previdenciária traz requisitos
distintos para a concessão dessas benesses.
- A parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo
resultante das conversões dos interregnos enquadrados, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I,
incluído pela Lei n. 13.183/2015),
- Termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição conta-se da data
da concessão da benesse em sede administrativa.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal
pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase
de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
