D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009946-32.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial de professora, sem a incidência do fator previdenciário, ou subsidiariamente sua revisão mediante o reconhecimento de trabalho prestado sob condições especiais como professora no período de 12.02.79 a 20.11.05.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da verbas enquanto perdurar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando a penosidade da atividade de professora, e o direito à aposentadoria especial de professor, sem a incidência do fator previdenciário, e subsidiariamente a conversão dos períodos em especial.
Com a manifestação de fls. 212, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão tratada nos autos diz respeito à aposentadoria especial de professor.
Quanto ao exercício da profissão de professor, tem-se que, na vigência da anterior Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, o item 2.1.4 do Anexo a que se refere o Art. 2º, do Decreto n° 53.831/64, qualificava o exercício das atividades de magistério como penoso e previa a aposentadoria em 25 anos.
Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do Art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, a atividade de professor foi incluída em regime diferenciado, o que impossibilitou a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que o regramento constitucional teve o condão de revogar as disposições do Decreto 53.831/64.
Assim, no que se refere à aposentadoria do professor, a Constituição Federal dispõe, em seu Art. 201, §§ 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 05 anos. A mesma regra está presente no Art. 56, da Lei 8.213/1991.
Mantem-se assim, o regramento, a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desta forma, deixou de ser a aposentadoria do professor espécie de aposentadoria especial, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
O exercício exclusivo da atividade de magistério, portanto, assegura a aposentadoria por tempo de serviço, em que pese a exigência de tempo de contribuição inferior ao previsto para o regime geral, de modo que há a submissão do segurado ao fator previdenciário no cálculo da RMI.
Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou diversas vezes no sentido, é de não ser possível, sequer, a conversão do tempo, posterior à EC nº 18/81, referente ao exercício do magistério para soma a períodos comuns do segurado.
Nesse sentido:
Desta forma, os períodos laborados como professora após a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981, devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
A atividade de professor, portanto, deixou de ser considerada especial a partir de 01.07.1981, sendo possível o enquadramento dos períodos anteriores a esta data:
Nesse sentido, já decidiu esta 10ª Turma:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 12.02.79 a 30.06.81, no Colégio Arquidiocesano de São Paulo, como professora, atividade enquadrada no item 2.1.4 do Decreto 53.831/64, conforme consta na CTPS de fls. 71.
A presente ação foi ajuizada em 06.11.12 (fl. 02).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora como trabalhado em condições especiais o período de 12.02.79 a 30.06.81, proceder a revisão de seu benefício, a partir da data do requerimento administrativo (30.11.05 - fl. 56), e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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