Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5285661-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os
períodos de 01/02/1985 a 31/12/1988, 02/01/1989 a 31/01/1993 a 02/08/1993 a 05/03/1997 já
foram enquadrados administrativamente como atividade especial, conforme cópias do processo
administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 06/03/1997 a 21/06/2001 e 01/08/2001 a 12/11/2011.
3. No presente caso, da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no
período de: - 06/03/1997 a 21/06/2001 e 01/08/2001 a 12/11/2011, em que exerceu atividade
como “granjeiro”, na empresa “Maria Alexandrina Grassi Rodrigues”, ficando exposta a agentes
químicos (bromadiolone, e outros), de modo habitual e permanente, com base no código 1.0.5,
Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.882/03, conforme laudo pericial, elaborado em 06/03/2012 e PPP, emitido em 08/12/2015.
4. Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, nos períodos de 06/03/1997 a 21/06/2001 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/08/2001 a 12/11/2011, que deve ser acrescido ao período já reconhecido administrativamente
pela autarquia como atividade especial, cabendo ser concedida a aposentadoria especial, vez
que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial, conforme
planilha anexada.
5. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito
6. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, o autor poderá optar pelo benefício mais
vantajoso, cabendo confirmar a r. sentença nos termos em que proferida.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285661-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALOISIO BUBOLA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285661-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALOISIO BUBOLA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 174.965.386-6 – DIB 08/12/2015), mediante o reconhecimento de atividade especial, para
implantação de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, para majoração da renda mensal
inicial. Requereu, ainda, que seja declarada a inconstitucionalidade do §8º do art. 57 da Lei
8.213/91, assegurando a possibilidade do autor continuar exercendo atividades laborais sujeitas
a condições nocivas após a implementação da aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de determinar ao réu que
proceda ao cômputo, como tempo de serviço especial, dos períodos de 06/03/1997 a
21/06/2001, 01/08/2001 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 12/11/2011, em que trabalhou como
granjeiro para a empregadora Maria Alexandrina Grassi Rodrigues, e transformar em
aposentadoria especial o benefício nº 42/174.965.386-6, previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91,
em razão do exercício de atividade especial por mais de 25 anos; ou, em caso de ser mais
vantajoso ao autor, ou na hipótese de não atingir os 25 anos necessários à aposentadoria
especial, de forma alternativa, proceder à conversão do período especial referido para tempo de
serviço comum, devendo, para tanto, ser revisado o valor da renda do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(08/12/2015), com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e
juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, Condeno o
réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, não incidindo sobre as parcelas vencidas após a data desta sentença (Súmula
111 do STJ), atento aos parâmetros do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015.
Apelou o INSS, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, uma vez que
condicionou o bem deferido à contagem do tempo de serviço a ser realizada em sede
administrativa ou em fase de liquidação. No mérito, sustenta que não restou comprovada a
exposição a agente nocivo à saúde de forma habitual e permanente. Se esse não for o
entendimento, requer a incidência de correção monetária e juros de mora na forma da Lei
11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285661-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALOISIO BUBOLA
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os
períodos de 01/02/1985 a 31/12/1988, 02/01/1989 a 31/01/1993 a 02/08/1993 a 05/03/1997 já
foram enquadrados administrativamente como atividade especial, conforme cópias do processo
administrativo (ID 136846592 - p. 71).
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 06/03/1997 a 21/06/2001 e 01/08/2001 a 12/11/2011.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da documentação apresentada, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no
período de:
- 06/03/1997 a 21/06/2001 e 01/08/2001 a 12/11/2011, em que exerceu atividade como
“granjeiro”, na empresa “Maria Alexandrina Grassi Rodrigues”, ficando exposta a agentes
químicos (bromadiolone e outros), de modo habitual e permanente, com base no código 1.0.5,
Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.882/03, conforme laudo pericial, elaborado em 06/03/2012 (ID 136846592, pp. 15/21) e PPP,
emitido em 08/12/2015 (ID 136846592, PP. 31/34).
Logo, devem ser considerados como especiais as atividades exercidas nos períodos acima, nos
termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, nos períodos de 06/03/1997 a 21/06/2001
e 01/08/2001 a 12/11/2011, que deve ser acrescido ao período já reconhecido
administrativamente pela autarquia como atividade especial, cabendo ser concedida a
aposentadoria especial, vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo
de serviço especial, conforme planilha anexada.
O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Dessa forma, reconhecido o direito à aposentadoria especial, o autor poderá optar pelo
benefício mais vantajoso, cabendo confirmar a r. sentença nos termos em que proferida.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os
períodos de 01/02/1985 a 31/12/1988, 02/01/1989 a 31/01/1993 a 02/08/1993 a 05/03/1997 já
foram enquadrados administrativamente como atividade especial, conforme cópias do processo
administrativo.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 06/03/1997 a 21/06/2001 e 01/08/2001 a 12/11/2011.
3. No presente caso, da documentação apresentada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial no período de: - 06/03/1997 a 21/06/2001 e 01/08/2001 a 12/11/2011, em
que exerceu atividade como “granjeiro”, na empresa “Maria Alexandrina Grassi Rodrigues”,
ficando exposta a agentes químicos (bromadiolone, e outros), de modo habitual e permanente,
com base no código 1.0.5, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, conforme laudo pericial, elaborado em 06/03/2012 e
PPP, emitido em 08/12/2015.
4. Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial, nos períodos de 06/03/1997 a 21/06/2001
e 01/08/2001 a 12/11/2011, que deve ser acrescido ao período já reconhecido
administrativamente pela autarquia como atividade especial, cabendo ser concedida a
aposentadoria especial, vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo
de serviço especial, conforme planilha anexada.
5. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado
na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu
direito
6. Reconhecido o direito à aposentadoria especial, o autor poderá optar pelo benefício mais
vantajoso, cabendo confirmar a r. sentença nos termos em que proferida.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
