Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5190638-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, no período de 30/11/1981 a 16/12/1981, de 01/07/1982 a 16/08/1982, de
01/07/1985 a 01/10/1986 e de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos períodos de: - 30/11/1981 a 16/12/1981, exerceu a atividade de “torneiro mecânico”,
em estabelecimento “ind. metalúrgica”, cabendo ser enquadrado por categoria profissional com
base no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 ; - 01/07/1982 a 16/08/1982, trabalhou
na empresa “Indústria Matonense de Artes Gráficas Imag Ltda.”, exercendo a atividade de
“formista”, em estabelecimento “industrial”, cabendo ser enquadrado por categoria profissional
com base no código 2.5.8, Anexo II, do Decreto nº 83.080/1979; - 01/07/1985 a 01/10/1986,
trabalhou perante a “Prefeitura Municipal de Matão”, exercendo a atividade de “vigilante” de modo
habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pelo código 2.5.7, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64; e - 06/03/1997 a 18/11/2003, em que trabalhou como "torneiro mecânico”,
no setor de usinagem, na empresa "MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS
‘TATU’ S/A.", ficando exposta a agentes químicos (emulsão refrigerante/hidrocarbonetos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aromáticos) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.0.19, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
4. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190638-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO CORDOA
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190638-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO CORDOA
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 172.504.360-0 – DIB 14/06/2016), mediante o reconhecimento de atividade especial, para
fins de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 30/11/1981
a 16/12/1981, de 01/07/1982 a 16/08/1982, de 01/07/1985 a 01/10/1986 e de 06/03/1997 a
18/11/2003, como desempenhados pelo autor em atividade especial, insalubre. Condenou o
requerido, assim, a proceder a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição integral
concedida ao autor (NB 172.504.360-0) para aposentadoria especial, a partir da data da entrada
do requerimento administrativo (14/06/2016), com o pagamento das diferenças apuradas,
acrescido de correção monetária e juros de mora, observando-se a prescrição quinquenal. Ante a
parcial procedência, e sua proporção (artigo 86, NCPC), fixou os honorários advocatícios em 3%
do valor da causa em favor do patrono do requerido e em 7% do valor da causa em favor da
patrona do requerente, observada a gratuidade processual deferida.
Apelou o INSS, alegando, em suma, a impossibilidade de enquadramento pela categoria
profissional nos períodos de 30/11/1981 a 16/12/1981, de 01/07/1982 a 16/08/1982 e de
01/07/1985 a 01/10/1986. No tocante ao período de e de 06/03/1997 a 18/11/2003, aduz que não
que não restou comprovado o exercício de atividade especial por exposição a agentes nocivos à
saúde de forma habitual e permanente, cabendo reconhecer a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190638-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO CORDOA
Advogado do(a) APELADO: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os
períodos de 18/01/1974 a 03/10/1974, 05/12/1974 a 21/07/1977, 01/06/1978 a 11/07/1980,
17/09/1982 a 08/04/1983, 01/10/1986 a 07/02/1992, 25/07/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a
04/11/2004, 03/04/2008 a 10/10/2008, 11/06/2012 a 31/05/2013, 01/06/1913 a 14/06/2016 já
foram enquadrados administrativamente como atividade especial, conforme cópias do processo
administrativo (ID 126790702 – pp. 72/4).
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, no período de 30/11/1981 a 16/12/1981, de 01/07/1982 a 16/08/1982, de
01/07/1985 a 01/10/1986 e de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por fim, observo que o laudo técnico, elaborado em 10/1997 (ID 126790728), informou que os
trabalhadores do setor de usinagem tinham contato permanente com produtos químicos da
família dos hidrocarbonetos aromáticos (óleo solúvel e óleo de corte de natureza mineral, durante
a manipulação das peças nas máquinas), tendo sido utilizado por similaridade pela empresa na
elaboração do PPP emitido em 11/01/2017 (ID 126790702 – pp. 33/4).
No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos períodos de:
- 30/11/1981 a 16/12/1981, exerceu a atividade de “torneiro mecânico”, em estabelecimento “ind.
metalúrgica”, cabendo ser enquadrado por categoria profissional com base no código 2.5.1 do
anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, ID 126790690 - p.15);
- 01/07/1982 a 16/08/1982, trabalhou na empresa “Indústria Matonense de Artes Gráficas Imag
Ltda.”, exercendo a atividade de “formista”, em estabelecimento “industrial”, cabendo ser
enquadrado por categoria profissional com base no código 2.5.8, Anexo II, do Decreto nº
83.080/1979 (CTPS, ID 126790690 - Pág. 15);
- 01/07/1985 a 01/10/1986, trabalhou perante a “Prefeitura Municipal de Matão”, exercendo a
atividade de “vigilante” de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pelo
código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (CTPS, ID 126790690 - p.16); e
-06/03/1997 a 18/11/2003, em que trabalhou como "torneiro mecânico”, no setor de usinagem, na
empresa "MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS ‘TATU’ S/A.", ficando
exposta a agentes químicos (emulsão refrigerante/hidrocarbonetos aromáticos) de modo habitual
e permanente, com base nos códigos 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, conforme PPP emitido em 11/01/2017 (ID 126790702, pp. 33/34).
Neste ponto, cumpre observar que vem sendo aceita pela jurisprudência a equiparação da
atividade de vigia ou vigilante àquela exercida pelo guarda, prevista no código 2.5.7 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, independentemente da utilização de arma de fogo.
Assim já se pronunciou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO
EM LEI. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. APLICABILIDADE.
I - O porte de arma reclamado pelo réu, para fins de enquadramento especial da atividade de
vigia, não é requisito previsto em lei, assim, a apreciação do pedido de conversão de tempo de
atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios legais
estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida.
II - Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por
seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da
exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial
risco de morte, justificando o enquadramento especial. No caso em tela, não há que se falar em
intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho,
assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional.
III - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o
IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser
adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do
art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada
pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº
11.430, de 26.12.2006.
IV - Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à
caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em
RESP n° 1.207.197-RS.
V - Não há falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, uma
vez que a decisão ora agravada se funda em matéria infraconstitucional
VI - Agravo interposto pelo INSS (art.557, §1º do C.P.C.) parcialmente provido."
(TRF3, AC 1662064/SP, Proc. nº 0003351-20.2009.4.03.6119/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, TRF3 CJ117/11/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGIA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09.
1. Conforme reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, existindo nos autos
início razoável de prova material corroborado pela prova testemunhal, é possível o
reconhecimento de tempo de atividade rural para fins previdenciários. Inteligência do § 3.º do
artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
2. A atividade de vigia é considerada especial, uma vez que se encontra prevista no Código 2.5.7
do Decreto 53.831/64 como perigosa, independentemente do porte de arma de fogo durante o
exercício de sua jornada.
3. Preenchidos os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
visto que comprovado o tempo necessário, bem como a carência exigida, nos termos do artigo
142 da Lei n. 8.213/91.
4. Termo inicial fixado na data da citação.
5. No tocante aos juros de mora e correção monetária, aplica-se a Lei n. 11.960/09 a partir de sua
vigência.
6. Agravos parcialmente providos."
(TRF3, AC 1083436/SP, Proc. nº 0001997-62.2006.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal
Convocado João Consolim, e-DJF3 Judicial 1 04/05/2012)
Saliento que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até
28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº
9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja
demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física.
Cumpre lembrar que a simples manipulação do agente químico elencado, em especial em se
tratando de “hidrocarbonetos”, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos
cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do
trabalhador, com danos irreversíveis.
Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde,
fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 30/11/1981 a 16/12/1981,
de 01/07/1982 a 16/08/1982, de 01/07/1985 a 01/10/1986 e de 06/03/1997 a 18/11/2003, que
devem ser acrescidos ao período já reconhecido administrativamente pela autarquia como
atividade especial, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, uma vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de
tempo de serviço especial para sua conversão (planilha anexa).
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício (14/06/2016).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, no período de 30/11/1981 a 16/12/1981, de 01/07/1982 a 16/08/1982, de
01/07/1985 a 01/10/1986 e de 06/03/1997 a 18/11/2003.
2. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos períodos de: - 30/11/1981 a 16/12/1981, exerceu a atividade de “torneiro mecânico”,
em estabelecimento “ind. metalúrgica”, cabendo ser enquadrado por categoria profissional com
base no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 ; - 01/07/1982 a 16/08/1982, trabalhou
na empresa “Indústria Matonense de Artes Gráficas Imag Ltda.”, exercendo a atividade de
“formista”, em estabelecimento “industrial”, cabendo ser enquadrado por categoria profissional
com base no código 2.5.8, Anexo II, do Decreto nº 83.080/1979; - 01/07/1985 a 01/10/1986,
trabalhou perante a “Prefeitura Municipal de Matão”, exercendo a atividade de “vigilante” de modo
habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pelo código 2.5.7, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64; e - 06/03/1997 a 18/11/2003, em que trabalhou como "torneiro mecânico”,
no setor de usinagem, na empresa "MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS
‘TATU’ S/A.", ficando exposta a agentes químicos (emulsão refrigerante/hidrocarbonetos
aromáticos) de modo habitual e permanente, com base nos códigos 1.0.19, Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
4. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
