
| D.E. Publicado em 05/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito em relação aos períodos já reconhecidos administrativamente e, quanto ao período remanescente, dar provimento à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006566-21.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do autor e apelação da autarquia em ação de conhecimento objetivando computar o trabalho em atividade especial de 20.06.77 a 31.07.80, 01.08.80 a 06.10.88, 07.10.88 a 20.06.91 e 24.06.91 a 30.03.95, 01.07.95 a 10.09.04, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição com sua transformação em aposentadoria especial subsidiariamente, a revisão da RMI.
A sentença de fls. 494 foi anulada nos termos da decisão de fls. 518/521.
O MM. Juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 20.06.77 a 31.07.80, 01.08.80 a 06.10.88, 07.10.88 a 20.06.91, 24.06.91 a 30.03.95 e 01.07.95 a 05.03.97, determinando a sua averbação, e fixando a sucumbência recíproca.
Recorre o autor, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a especialidade da atividade de motorista, pleiteando a transformação de seu benefício em aposentadoria especial, ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 10.09.04.
Apela a autarquia, pleiteando o recebimento do recurso em ambos os efeitos. No mérito, alega, em síntese, a necessidade de laudo contemporâneo e o uso de EPI eficaz.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento ao direito de produção de prova, feita em preliminar no apelo da autoria, para reabertura da instrução processual para realização de perícia judicial a fim de comprovar os alegados trabalhos em atividade especial , pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
No mais, anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/133.842.996-2, com início de vigência na DER em 10/09/2004, e protocolou a petição inicial aos 06/07/2010 (fls. 02).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Conforme se verifica de fls. 466/468, a autarquia já reconheceu como especial os períodos de 20.06.77 a 31.07.80, 01.08.80 a 06.10.88, 07.10.88 a 20.06.91, 24.06.91 a 30.03.95, 01.07.95 a 05.03.97, restando controvertido o período de 06.03.97 a 10.09.04.
E neste sentido o autor não logrou em comprovar o exercício da atividade especial no período, vez que o PPP apresentado, emitido em 19.11.03, indica índice de ruído 84,4 dB (fls.156), abaixo do nível de tolerância (90 dB)
Assim, não comprovado o exercício de atividade especial no período controvertido, não há que se falar em conversão do benefício.
Destarte, é de se julgar extinto o pedido sem resolução do mérito em relação aos períodos de 20.06.77 a 31.07.80, 01.08.80 a 06.10.88, 07.10.88 a 20.06.91, 24.06.91 a 30.03.95, 01.07.95 a 05.03.97, havendo pela improcedência do pedido em relação ao período de 06.03.97 a 10.09.04, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, afastada a questão trazida na abertura do apelo do autor, nego-lhe provimento e dou provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2017 18:54:09 |
