
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004062-62.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação de conhecimento objetivando computar o trabalho em atividade especial de 16.01.80 a 10.05.83, 16.05.83 a 27.03.86, e 06.03.97 a 09.05.03, 11.05.03 a 22.07.04, 13.09.04 a 04.12.08, cumulado com pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, subsidiariamente a revisão da RMI.
O MM. Juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 06.03.97 a 09.05.03, 11.05.03 a 22.07.04 e de 13.09.04 a 04.12.08 como atividade especial, incorporando-os na contagem final do tempo de serviço, revisando o processo de benefício NB, 153.890.521-0 desde a data do requerimento administrativo, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Recorre o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo o provimento ao recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial, revisto e implementado o benefício de aposentadoria especial.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor efetuou pedido administrativo é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.906.670-3, com início de vigência na DER em 04/10/2010, e protocolou a petição inicial aos 19/08/13 (fls. 02),
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, desde o primeiro requerimento administrativo em 25/06/10, sob NB 42/153.890.521-0.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos e empresas:
a) 06.03.97 a 18.11.03, laborado na empregadora "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.", onde exerceu as funções de ajustador mecânico e ferramenteiro, conforme PPP de fls. 43/45, exposto a óleo e graxas, derivados de hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.2.10 do Decreto 83.080/79.
b) 19.11.03 a 11.05.04, laborado na empregadora "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.", onde exerceu as funções de ferramenteiro, conforme PPP de fls. 43/45, exposto a ruído de 88 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
c) 12.05.04 a 22.07.04, laborado na empregadora "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.", onde exerceu as funções de ferramenteiro, conforme PPP de fls. 43/45, exposto a ruído de 86 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
d) 13.09.04 a 14.08.05, laborado na empregadora "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.", onde exerceu as funções de ferramenteiro, conforme PPP de fls. 43/45, exposto a ruído de 86 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
e) 15.08.05 a 07.11.05, laborado na empregadora "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.", onde exerceu as funções de ferramenteiro, conforme PPP de fls. 43/45, exposto a óleo e graxas, derivados de hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.1.19 do Decreto 2.172/97.
f) 08.11.06 a 04.12.07, laborado na empregadora "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.", onde exerceu as funções de ferramenteiro, conforme PPP de fls.43/45, exposto a óleo e graxas, derivados de hidrocarbonetos, agente nocivo previsto no item 1.1.19 do Decreto 2.172/97.
g) 05.12.07 a 30.09.08, laborado na empregadora "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.", onde exerceu as funções de ferramenteiro, conforme PPP de fls. 43/45, exposto a ruído de 87 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
h) 01.10.08 a 04.12.08, laborado na empregadora "Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda.", onde exerceu as funções de ferramenteiro, conforme PPP de fls. 43/45, exposto a ruído de 87 dB(A), agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
O período de 16.01.08 a 10.05.83, laborado na empregadora A Siminetta Cia., não pode ser reconhecido como especial, pois o PPP apresentado não menciona a exposição a qualquer agente nocivo, e a função de ajustador mecânico não é passível de enquadramento.
Igualmente o período de 16.05.83 a 27.03.86, laborado na empregadora Arno S/A, não pode ser reconhecido, vez que não apresentado qualquer documentos que comprovasse a especialidade da atividade exercida, e a função exercida, conforme registro na CTPS (fls. 27), não possibilita o enquadramento por função.
Somados os períodos laborados em condições especiais, perfaz o autor 22 anos, 06 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a DER em 25.06.10, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Portanto, resta o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para inclusão do tempo de serviço decorrente do acréscimo da conversão da atividade especial em tempo comum ainda não computada no procedimento administrativo NB 42/154.906.670-3, com sua repercussão no cálculo da renda mensal inicial.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais o período de 06.03.97 a 18.11.03, 19.11.03 a 11.05.04, 12.05.04 a 22.07.04, 13.09.04 a 14.08.05, 15.08.05 a 07.11.05, 08.11.06 a 04.12.07, 05.12.07 a 30.09.08, 01.10.08 a 04.12.08, proceder a revisão de seu benefício, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício, deve ser excluído das prestações vencidas de aposentadoria especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que a autoria tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a implantação do benefício.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios e nego provimento às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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