Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066682-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO.
BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO
DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A decisão de primeiro grau reconheceu a especialidade do intervalo de 07/03/1990 a
30/06/1996 em decorrência da exposição a ruído exorbitante. O INSS alega indevido o
enquadramento do interregno como especial em razão do uso de EPI eficaz.
3 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Desta forma, mantido o reconhecimento da especialidade do período de 07/03/1990 a
30/06/1996 e a consequente concessão da revisão da RMI do benefício percebido.
5 - No que diz respeito ao termo inicial da revisão, em verdade, requereu a parte autora a
concessão do benefício desde o pedido administrativo formulado em 29/04/2013, que fora
indeferido (benefício nº 141.530.872-9), optando pela continuidade do recebimento do benefício
nº 162.961.090-6, este sim, com a DIB em 06/10/2016.
6 - Assim sendo, escorreita a sentença que fixou o termo inicial da benesse na data do
requerimento administrativo de 29/04/2013 (ID 7755150), eis que à época o autor já fazia jus ao
benefício e conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento
pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da
citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não constante do procedimento
administrativo.
7 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim,
faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
8 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
9 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066682-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO PANTALEAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066682-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO PANTALEAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação previdenciária ajuizada por APARECIDO PANTALEAO DA SILVA, objetivando a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida, mediante o reconhecimento de
trabalho exercido em condições agressivas à saúde.
A r. sentença (ID 7755176) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a
especialidade do período de 07/03/1990 a 30/06/1996 e conceder à parte autora a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(29/04/2013). Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 15% do valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, em sede de apelação (ID 7755180), aduz o uso de EPI eficaz e ausência de fonte de
custeio. Subsidiariamente, sustenta que a DER do benefício percebido pelo autor data de
06/10/2016. Alega que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ante a
juntada de documento novo no processo, não apresentado no processo administrativo. Pugna
pela aplicação da Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões pela parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066682-70.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO PANTALEAO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
A decisão de primeiro grau reconheceu a especialidade do intervalo de 07/03/1990 a
30/06/1996 em decorrência da exposição a ruído exorbitante. O INSS alega indevido o
enquadramento do interregno como especial em razão do uso de EPI eficaz.
No que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral,
fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Desta forma, mantido o reconhecimento da especialidade do período de 07/03/1990 a
30/06/1996 e a consequente concessão da revisão da RMI do benefício percebido.
No que diz respeito ao termo inicial da revisão, em verdade, requereu a parte autora a
concessão do benefício desde o pedido administrativo formulado em 29/04/2013, que fora
indeferido (benefício nº 141.530.872-9), optando pela continuidade do recebimento do benefício
nº 162.961.090-6, este sim, com a DIB em 06/10/2016.
Assim sendo, escorreita a sentença que fixou o termo inicial da benesse na data do
requerimento administrativo de 29/04/2013 (ID 7755150), eis que à época o autor já fazia jus ao
benefício e conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento
pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da
citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não constante do
procedimento administrativo.
No entanto, conforme declinado na inicial, a parte autora percebe, desde 06/10/2016,
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.961.090-6), sendo sua faculdade a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os
honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez
que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além
do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob
o nº 661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução
parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido
administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o
que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá
utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua
aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV
- Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais
vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas.
A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e
durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será
menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante
maior tempo. V - Agravo de instrumento do INSS provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-
24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)(grifos nossos)
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda
o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação
deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para facultar ao autor a opção de
percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto
à execução dos valores atrasados e, de ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO.
BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - A decisão de primeiro grau reconheceu a especialidade do intervalo de 07/03/1990 a
30/06/1996 em decorrência da exposição a ruído exorbitante. O INSS alega indevido o
enquadramento do interregno como especial em razão do uso de EPI eficaz.
3 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
4 - Desta forma, mantido o reconhecimento da especialidade do período de 07/03/1990 a
30/06/1996 e a consequente concessão da revisão da RMI do benefício percebido.
5 - No que diz respeito ao termo inicial da revisão, em verdade, requereu a parte autora a
concessão do benefício desde o pedido administrativo formulado em 29/04/2013, que fora
indeferido (benefício nº 141.530.872-9), optando pela continuidade do recebimento do benefício
nº 162.961.090-6, este sim, com a DIB em 06/10/2016.
6 - Assim sendo, escorreita a sentença que fixou o termo inicial da benesse na data do
requerimento administrativo de 29/04/2013 (ID 7755150), eis que à época o autor já fazia jus ao
benefício e conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento
pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da
citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não constante do
procedimento administrativo.
7 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim,
faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso.
8 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo
E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da
garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários
advocatícios.
9 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para facultar ao autor a opção
de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido
quanto à execução dos valores atrasados e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em
atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício
requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em
primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
