Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5115931-82.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. PPP. RUÍDO.
- Não se cogita de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código
de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Não se cogita de cerceamento de defesa; cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do
CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de
prova suficiente e segura.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de perfil profissiográfico previdenciário atestando exposição habitual e permanente ao
agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância para a época de prestação do serviço,
durante as funções de "tratorista", o que enseja o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao
Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- Não prospera o reconhecimento do caráter nocente dos demais vínculos. O PPP aponta
exposição a intempéries da natureza; meras intempéries climáticas não possuem o condão de
gerar reconhecimento da prejudicialidade. Com relação ao calor, por exemplo, mister que haja
fonte artificial de calor para que seja possível o reconhecimento da atividade especial.
Precedentes.
- O autor não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação
formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor.
- Reexame necessário não conhecido.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5115931-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO APARECIDO FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N,
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5115931-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGINA DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o
enquadramento de atividade especial, visando à revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A sentença acolheu em parte o pedido para reconhecer o enquadramento dos períodos de
8/9/2006 a 28/11/2006 e de 7/4/2009 a 4/11/2009, para fins de averbação e recálculo do
benefício desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, suscitando, inicialmente,
cerceamento de defesa, senão a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5115931-82.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGINA DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, retifique-se a autuação, nos termos da decisão de habilitação Id 163086841 (PDF
423/426).
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Contudo, não se cogita de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, não visualizo o alegado cerceamento de defesaa ponto de se anular a decisão
singular.
Efetivamente, cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, os ônus de comprovar
a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio de prova suficiente e segura.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante carrear documentos aptos certificadores das condições
insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada,
o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
Com efeito, compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de
acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide
conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento, fundado em
fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao
caso.
Se não houver dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas
atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o julgamento da
causa e, por consequência, não estará configurado cerceamento de defesa ou violação de
ordem constitucional ou legal.
Insta ressaltar, por fim, que possível discussão acerca de irregularidades no PPP, expedido
pelo empregador, deve ser levado à instância própria, que é a Justiça do Trabalho, não ao
Juízo previdenciário.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ,
assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível
tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do
EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao PPP, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base
em laudo técnico elaborado pelo empregador,retrata as características do trabalho do segurado
e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de
trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Em relação ao intervalo requerido, de 6/3/1997 a 30/6/2003, a parte autora logrou demonstrar,
via perfil profissiográfico previdenciário emitido pela USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E
ÁLCOOL, exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído acima dos limites de
tolerância para a época de prestação do serviço, durante as funções de "tratorista", o que
enseja o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do
anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
No mais, eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período,
uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado
por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível -
2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Des. Fed. Inês Virgínia, 7T, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Des. Fed. Baptista
Pereira, 10T, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas na profissiografia, conclui-se que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Por outro giro, não prospera o reconhecimento do caráter nocente dos vínculos de 1º/7/2003 a
31/12/2003 e de 1º/1/2004 a 19/6/2006, nas funções de "Líder Agrícola I" da mesma empresa
sucroalcooleira.
Isso porque o PPP aponta exposição a intempéries da natureza.
Ora! meras intempéries climáticas não possuem o condão de gerar reconhecimento da
prejudicialidade. Com relação ao calor, por exemplo, mister que haja fonte artificial de calor para
que seja possível o reconhecimento da atividade especial.
Acerca do tema, trago os seguintes precedentes: TRF3 - APELREEX 00021417020054039999,
Juiz Convocado Alexandre Sormani – Turma Suplementar da Terceira Seção, DJF3 DATA:
15/10/2008; TRF3, AC 00466070320154039999, Desembargador Federal Gilberto Jordan –
Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/2/2017; TRF1 - Recursos 05034573820164058312,
Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho – 1ª Turma Recursal, Creta - Data: 9/2/2017
- Página N/I.
Já os intervalos de 1º/2/2007 a 23/12/2007 e de 22/1/2008 a 15/2/2008, no cargo de "tratorista",
o formulário patronal coligido não aponta fatores de risco aptos a atestar a nocividade do cargo,
contando-se como tempo normal.
Conforme consignado, à míngua de comprovação da alegada atividade em condições nocivas,
inviável a contagem excepcional.
De fato, não há minimamente nos autos elemento indicativo da natureza degradante da
ocupação e possível determinação para produção de laudo por similaridade não identificaria
cabalmente as mesmas condições de trabalho do autor.
Assim, a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando instruiu a peça inicial
(art. 373, I, do CPC), de trazer à colação formulários ou laudos técnicos certificadores das
condições insalutíferas do labor.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a matéria preambular e dou parcial
provimento ao recurso do autor para determinar o enquadramento do período especial de
6/3/1997 a 30/6/2003.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. PPP. RUÍDO.
- Não se cogita de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código
de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando
a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
- Não se cogita de cerceamento de defesa; cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do
CPC, os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos do direito invocado, por meio
de prova suficiente e segura.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260,
sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Presença de perfil profissiográfico previdenciário atestando exposição habitual e permanente
ao agente agressivo ruído acima dos limites de tolerância para a época de prestação do
serviço, durante as funções de "tratorista", o que enseja o enquadramento nos códigos 1.1.6 do
anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- Não prospera o reconhecimento do caráter nocente dos demais vínculos. O PPP aponta
exposição a intempéries da natureza; meras intempéries climáticas não possuem o condão de
gerar reconhecimento da prejudicialidade. Com relação ao calor, por exemplo, mister que haja
fonte artificial de calor para que seja possível o reconhecimento da atividade especial.
Precedentes.
- O autor não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), de trazer à colação
formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor.
- Reexame necessário não conhecido.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial
provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA