D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 22/03/2018 19:50:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008815-85.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de período insalubre para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença rejeitou o pedido, à luz do art. 487, I, do NCPC.
Inconformado, o autor recorreu reiterando os termos da pretensão exordial, de cobrança dos valores devidos entre 26/8/2011 e 27/8/2013. Relata que já poderia estar aposentado por ocasião da 1ª DER, não fosse equívoco do réu na análise do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Eg. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de pedido de cobrança de possíveis valores de aposentadoria devidos desde a 1ª DER 26/8/2011, ocasião em que o INSS deixou de enquadrar o período especial de 28/3/1983 a 6/12/1993 em virtude de irregularidades verificadas no PPP coligido.
Salienta o autor que somente na 2ª DER 27/8/2013 obteve o benefício com base no mesmo perfil profissiográfico regularizado.
Em suma, o autor não pleiteia a retroação da DER, com base em alguma ilegalidade flagrante; ao contrário, vindica a manutenção da 2ª DER e o "ressarcimento" por suposto prejuízo decorrente da não fruição do benefício à época em que apresentou o documento deficiente.
Entendo que a pretensão é destituída de fundamento e não pode ser acolhida porque contrária ao direito positivo.
De início, não cabe ao Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar o mérito administrativo, adentrando o juízo de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão; nesse sentido: EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 440520/SP, proc. 0049029-09.1995.4.03.6100, Rel. DES. FED. CONSUELO YOSHIDA, 2ª SEÇÃO, Data do Julgamento: 4/10/2016, Data de Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2016.
Nesse diapasão, não se afigura razoável impingir o INSS a arcar com suposto prejuízo pela não fruição do benefício, se não praticou qualquer ato ilegal, uma vez que até então o tempo de atividade especial não havia sido comprovado pelo autor.
Ora, caberia à parte autora interpor recurso em face da decisão denegatória no primeiro requerimento administrativo, juntando os documentos pertinentes.
Enfim, o bom senso não admite impor mora a quem não está constituído em dívida. Esse o sentido da regra prevista no artigo 41, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.665/2008, in verbis:
No mesmo sentido, mutatis mutandis, os artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na época:
Efetivamente me parece que a Lei nº 8.213/91 não autoriza outra solução.
Nas quatro regras positivadas acima transcritas, a lei é expressa em fixar o termo inicial das diferenças na data apresentação dos documentos pertinentes.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
Em síntese, não se vislumbra arbitrariedade no exame do requerimento original do autor de aposentadoria, cujos pressupostos deixaram de ser atendidos por conta de irregularidades no PPP instruído (ausência do responsável técnico pela aferição das condições ambientais), situação sanada apenas no segundo requerimento administrativo.
Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
Data e Hora: | 22/03/2018 19:50:46 |