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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. PPP. COBRANÇA DE POSSÍVEIS VALORES DE APOSENTADORIA DEVIDOS DESDE O...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:45

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. PPP. COBRANÇA DE POSSÍVEIS VALORES DE APOSENTADORIA DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. MANUTENÇÃO DO SEGUNDO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE. - Trata-se de pedido de cobrança de possíveis valores de aposentadoria devidos desde a 1ª DER, ocasião em que o INSS deixou de enquadrar período especial em virtude de irregularidades verificadas no PPP coligido. - Pretensão destituída de fundamento e contrária ao direito positivo. - Não cabe ao Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar o mérito administrativo, adentrando o juízo de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Precedente. - Não se afigura razoável impingir o INSS a arcar com suposto prejuízo pela não fruição do benefício, se não praticou qualquer ato ilegal. - Caberia à parte autora interpor recurso em face da decisão denegatória no primeiro requerimento administrativo, juntando os documentos pertinentes. - O bom senso não admite impor mora a quem não está constituído em dívida. Esse o sentido da regra prevista no artigo 41, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.665/2008. - A lei é expressa em fixar o termo inicial das diferenças na data apresentação dos documentos pertinentes. Precedentes. - Não se vislumbra arbitrariedade no exame do requerimento original do autor de aposentadoria, cujos pressupostos deixaram de ser atendidos por conta de irregularidades no PPP instruído (ausência do responsável técnico pela aferição das condições ambientais), situação sanada apenas no segundo requerimento administrativo. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelo conhecido e improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271717 - 0008815-85.2014.4.03.6301, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008815-85.2014.4.03.6301/SP
2014.63.01.008815-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:PAULO JORGE PEREIRA
ADVOGADO:SP201673 CLAUDIA FREIRE CREMONEZI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00088158520144036301 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. PPP. COBRANÇA DE POSSÍVEIS VALORES DE APOSENTADORIA DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. MANUTENÇÃO DO SEGUNDO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Trata-se de pedido de cobrança de possíveis valores de aposentadoria devidos desde a 1ª DER, ocasião em que o INSS deixou de enquadrar período especial em virtude de irregularidades verificadas no PPP coligido.
- Pretensão destituída de fundamento e contrária ao direito positivo.
- Não cabe ao Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar o mérito administrativo, adentrando o juízo de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Precedente.
- Não se afigura razoável impingir o INSS a arcar com suposto prejuízo pela não fruição do benefício, se não praticou qualquer ato ilegal.
- Caberia à parte autora interpor recurso em face da decisão denegatória no primeiro requerimento administrativo, juntando os documentos pertinentes.
- O bom senso não admite impor mora a quem não está constituído em dívida. Esse o sentido da regra prevista no artigo 41, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.665/2008.
- A lei é expressa em fixar o termo inicial das diferenças na data apresentação dos documentos pertinentes. Precedentes.
- Não se vislumbra arbitrariedade no exame do requerimento original do autor de aposentadoria, cujos pressupostos deixaram de ser atendidos por conta de irregularidades no PPP instruído (ausência do responsável técnico pela aferição das condições ambientais), situação sanada apenas no segundo requerimento administrativo.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 22/03/2018 19:50:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008815-85.2014.4.03.6301/SP
2014.63.01.008815-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:PAULO JORGE PEREIRA
ADVOGADO:SP201673 CLAUDIA FREIRE CREMONEZI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG.:00088158520144036301 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de período insalubre para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença rejeitou o pedido, à luz do art. 487, I, do NCPC.

Inconformado, o autor recorreu reiterando os termos da pretensão exordial, de cobrança dos valores devidos entre 26/8/2011 e 27/8/2013. Relata que já poderia estar aposentado por ocasião da 1ª DER, não fosse equívoco do réu na análise do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Eg. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de pedido de cobrança de possíveis valores de aposentadoria devidos desde a 1ª DER 26/8/2011, ocasião em que o INSS deixou de enquadrar o período especial de 28/3/1983 a 6/12/1993 em virtude de irregularidades verificadas no PPP coligido.

Salienta o autor que somente na 2ª DER 27/8/2013 obteve o benefício com base no mesmo perfil profissiográfico regularizado.

Em suma, o autor não pleiteia a retroação da DER, com base em alguma ilegalidade flagrante; ao contrário, vindica a manutenção da 2ª DER e o "ressarcimento" por suposto prejuízo decorrente da não fruição do benefício à época em que apresentou o documento deficiente.

Entendo que a pretensão é destituída de fundamento e não pode ser acolhida porque contrária ao direito positivo.

De início, não cabe ao Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar o mérito administrativo, adentrando o juízo de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão; nesse sentido: EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 440520/SP, proc. 0049029-09.1995.4.03.6100, Rel. DES. FED. CONSUELO YOSHIDA, 2ª SEÇÃO, Data do Julgamento: 4/10/2016, Data de Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2016.

Nesse diapasão, não se afigura razoável impingir o INSS a arcar com suposto prejuízo pela não fruição do benefício, se não praticou qualquer ato ilegal, uma vez que até então o tempo de atividade especial não havia sido comprovado pelo autor.

Ora, caberia à parte autora interpor recurso em face da decisão denegatória no primeiro requerimento administrativo, juntando os documentos pertinentes.

Enfim, o bom senso não admite impor mora a quem não está constituído em dívida. Esse o sentido da regra prevista no artigo 41, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.665/2008, in verbis:


"§ 5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."

No mesmo sentido, mutatis mutandis, os artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente na época:


"Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então."

Efetivamente me parece que a Lei nº 8.213/91 não autoriza outra solução.

Nas quatro regras positivadas acima transcritas, a lei é expressa em fixar o termo inicial das diferenças na data apresentação dos documentos pertinentes.

Nesse sentido, mutatis mutandis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Se ausente o requerimento administrativo, o termo inicial da revisão deve coincidir com a data da citação, ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento do julgado trabalhista. - A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% atendeu aos critérios da razoabilidade e o da proporcionalidade, levando-se em conta a respectiva base de cálculo. - Através do julgado proferido na reclamação trabalhista, provada está a existência dos fatos geradores que levaram a consequente majoração dos salários-de-contribuição, o que já justifica, por si só, a revisão dos valores do benefício previdenciário. Cabe a autarquia fiscalizar a eventual inexatidão dos valores recolhidos, sendo que a atual sistemática processual lhe permite executá-los junto à Justiça Trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício, pois, apesar de não ter participado do mérito da reclamatória, o recolhimento para os cofres da previdência é obrigatório porque obrigatória é a qualidade de seus segurados. - Agravos improvidos".
(TRF3, AC 00192788420134039999, APELAÇÃO CÍVEL - 1868728, Rel. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA, 8ªT, Fonte e-DJF3 Jud. 1: 14/11/2014).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face de decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e deu parcial provimento ao seu recurso para alterar os honorários advocatícios, conforme fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. - Alega a agravante que a decisão não informou a data da revisão para que seja determinada a partir de 25/09/2003, do auxílio-doença, e dos reflexos no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, restando obscura. - Não tendo a Autarquia Previdenciária praticado ilegalidade na concessão do benefício, a revisão deve ter efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo (28/05/2007), oportunidade em que o INSS tomou conhecimento da reclamatória trabalhista. - Houve inscrição, à caneta, a fls. 444 da decisão monocrática, tendo sido lançado, no último parágrafo dessa mencionada folha, a anotação: Fls 196. - Patronos da autora advertidos de que, na reiteração dessa conduta (inscrição de palavras na decisão monocrática), lhe será aplicada a multa estipulada no artigo 161 do CPC - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido".
(TRF3, APELREEX 00817888220074036301, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1927559, Rel. DES. FED. TANIA MARANGONI, 8ªT, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/8/2015).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA A JUSTIÇA FEDERAL APRECIAR O PEDIDO REFERENTE À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 292, II, DO CPC. PEDIDO REFERENTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO REMANESCENTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CITAÇÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor do Art. 109, I, da CF/88, as causas em que se discute benefício decorrente de acidente de trabalho não estão inseridas na competência da Justiça Federal. Tratando-se de pedido de revisão de benefício acidentário, é de se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar o referido pedido. Precedentes do STF e desta Corte Regional. 2. Não se mostra possível a cumulação de pedidos - recálculo da RMI de seus benefícios de auxilio doença previdenciário e de seu auxílio doença por acidente de trabalho, considerando o reconhecimento de vínculos empregatícios em sentença trabalhista, não computados nos períodos de cálculo dos benefícios - nos termos do que dispõe o Art. 292, II, do CPC, e, por conseguinte, de rigor, no que tange ao benefício acidentário, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, IV, do CPC. 3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedente desta Corte. 4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela Justiça Especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 5. A referida sentença trabalhista condenou o empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no Art. 201, da CF, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda. Precedentes desta Turma. 6. Assiste parcial razão ao INSS, no que tange ao pedido subsidiário formulado, devendo a decisão impugnada ser modificada, tão-só, para determinar que o réu deve proceder ao recálculo da renda mensal do benefício do autor NB 502.419.922-7, a partir da data da citação, nos termos do Art. 219 do CPC. 7. Agravo da parte autora desprovido e agravo do INSS parcialmente provido".
(TRF3, APELREEX 00024057720114039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1587268, Rel. DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, 10ªT, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2014).

Em síntese, não se vislumbra arbitrariedade no exame do requerimento original do autor de aposentadoria, cujos pressupostos deixaram de ser atendidos por conta de irregularidades no PPP instruído (ausência do responsável técnico pela aferição das condições ambientais), situação sanada apenas no segundo requerimento administrativo.

Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11A21709124EAE41
Data e Hora: 22/03/2018 19:50:46



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