Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0016738-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INCONTROVERSO. CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - O tempo de trabalho rural de 31/12/1970 a 01/09/1975 foi reconhecido por sentença transitada
em julgado no processo nº 1001768-27.2014.8.26.0236 (ID 95117588 - Págs. 27/30), o período
foi inclusive averbado pelo INSS da forma determinada pelo juízo (ID 95117588 - Pág. 58/59).
Desta feita, incabível a discussão acerca do reconhecimento do labor campesino de 31/12/1970 a
01/09/1975, eis que a questão se encontra albergada pelo manto da coisa julgada.
2 - No que diz respeito à carência, observa-se que esta foi preenchida mesmo sem a
contabilização do referido interregno, consoante se depreende o indeferimento administrativo
(datado de 15/04/2016) que computou 27 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de contribuição até
a DER (ID 95117588 - Pág. 13).
3 - Conforme planilha constante da sentença (ID 95117588 - Pág. 67), somando-se o tempo de
serviço anotado na CTPS do autor ao rural admitido em sentença transitada em julgado, verifica-
se que a parte autora alcançou 37 anos, 3 meses e 6 dias de serviço até a data do requerimento
administrativo (23/02/2016 – ID 95117588 - Pág. 13), fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição deferida na origem.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, éinegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o
que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença,
devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7 –Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016738-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS GILIOLI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016738-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS GILIOLI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação previdenciária ajuizada por ANTONIO CARLOS GILIOLI, objetivando a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do trabalho rural reconhecido em
sentença transitada em julgado e períodos comuns urbanos anotados na CTPS.
A r. sentença (ID 95117588 - Págs. 65/68) julgou parcialmente procedente o pedido, para somar o
tempo rural admitido em decisão judicial aos períodos anotados em CTPS e conceder
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, desde a data do requerimento administrativo
(23/02/2016), com juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O INSS, em sede recursal (ID 95117588 - Pág. 71/77), insurge-se contra o reconhecimento do
período de labor rural e alega não preenchida a carência necessária à concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos
a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016738-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS GILIOLI
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA - SP247618-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O tempo de trabalho rural de 31/12/1970 a 01/09/1975 foi reconhecido por sentença transitada
em julgado no processo nº 1001768-27.2014.8.26.0236 (ID 95117588 - Págs. 27/30), o período
foi inclusive averbado pelo INSS da forma determinada pelo juízo (ID 95117588 - Pág. 58/59).
Desta feita, incabível a discussão acerca do reconhecimento do labor campesino de 31/12/1970 a
01/09/1975, eis que a questão se encontra albergada pelo manto da coisa julgada.
No que diz respeito à carência, observa-se que esta foi preenchida mesmo sem a contabilização
do referido interregno, consoante se depreende o indeferimento administrativo (datado de
15/04/2016) que computou 27 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de contribuição até a DER (ID
95117588 - Pág. 13).
Observe-se, ainda, que “a perda da qualidade seguradonão será considerada para a concessão
das aposentadorias por tempo de contribuição e especial” (art. 13, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da
Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha constante da sentença (ID 95117588 - Pág. 67), somando-se o tempo de
serviço anotado na CTPS do autor ao rural admitido em sentença transitada em julgado, verifica-
se que a parte autora alcançou 37 anos, 3 meses e 6 dias de serviço até a data do requerimento
administrativo (23/02/2016 – ID 95117588 - Pág. 13), fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição deferida na origem.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, éinegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o
que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença,
devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
Tendo em vista a comprovada a idade avançada da parte autora, defiro a prioridade de
tramitação requerida, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei
n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL. RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INCONTROVERSO. CARÊNCIA PREENCHIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - O tempo de trabalho rural de 31/12/1970 a 01/09/1975 foi reconhecido por sentença transitada
em julgado no processo nº 1001768-27.2014.8.26.0236 (ID 95117588 - Págs. 27/30), o período
foi inclusive averbado pelo INSS da forma determinada pelo juízo (ID 95117588 - Pág. 58/59).
Desta feita, incabível a discussão acerca do reconhecimento do labor campesino de 31/12/1970 a
01/09/1975, eis que a questão se encontra albergada pelo manto da coisa julgada.
2 - No que diz respeito à carência, observa-se que esta foi preenchida mesmo sem a
contabilização do referido interregno, consoante se depreende o indeferimento administrativo
(datado de 15/04/2016) que computou 27 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de contribuição até
a DER (ID 95117588 - Pág. 13).
3 - Conforme planilha constante da sentença (ID 95117588 - Pág. 67), somando-se o tempo de
serviço anotado na CTPS do autor ao rural admitido em sentença transitada em julgado, verifica-
se que a parte autora alcançou 37 anos, 3 meses e 6 dias de serviço até a data do requerimento
administrativo (23/02/2016 – ID 95117588 - Pág. 13), fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição deferida na origem.
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, éinegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o
que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença,
devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7 –Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
