
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006660-35.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço rural, sem registro, de 26/07/1968 a 31/12/1974, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o início do benefício em 21/05/1999.
A sentença de fls. 79/82 foi anulada nos termos da decisão de fls. 103/106.
Com a baixa dos autos à origem, o MM. Juízo a quo, após a colheita da prova oral, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00.
O autor apela pleiteando a reforma da r. sentença e a procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que o início de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais comprovam o trabalho rural desde a idade de 12 (doze) anos, fazendo jus à revisão de sua aposentadoria e a majoração da renda mensal inicial com o pagamento das diferenças desde o início do benefício em 21/05/1999.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/113.400.779-2, com início de vigência na DER em 21/05/1999, com o tempo de serviço de 31 anos, 01 mês e 14 dias, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 20/12/2005 (fls. 12/13).
A questão tratada nos autos, diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço campesino, sem registro, para ser acrescido aos períodos de trabalhos/contribuição computados no procedimento administrativo, com a finalidade de proceder a revisão do benefício de aposentadoria desde a DER.
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A jurisprudência firmou entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho laboral em atividade campesina quando amparado, apenas em início de prova material, da prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.
No caso em testilha, o autor postula o reconhecimento do tempo de serviço rural, sem registro, a partir 26/07/1968 até 31/12/1974, e apresentou como início de prova material constando sua qualificação profissional de lavrador somente a partir do exercício de 1974 (fls. 23 e 25).
Entretanto, a prova oral produzida em Juízo, não se presta a corroborar a prova material apresentada, posto que a testemunha Antônio Pereira da Silva, nascido aos 16/01/1961 (fls. 151), ouvida em audiência conforme termo de fls. 149/151 e degravação de fls. 176/177, declarou que não conhece o autor. Já, a testemunha Mário Ramos, ouvida às fls. 122, 124, 127 e degravação de fls. 179vº/182, relatou que conheceu o autor no ano de 1975.
Portanto, a prova testemunhal se mostra fragilizada com o depoimento de apenas uma pessoa que conheceu o autor no ano de 1975, já que a outra testemunha disse não conhecer o autor e que na época dos fatos era criança.
De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural do autor.
Confira-se, mutatis mutandis, o decidido no julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo e. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, não sendo a prova testemunhal idônea a corroborar o alegado exercício de atividade rural no período de 26/07/1968 a 31/12/1974, é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Destarte, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários, restando prejudicado o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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