
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042119-05.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural, sem registro, no período de 1962/1963/1971/1972/1973, e o trabalho urbano em atividade especial de 01/02/1976 a 05/11/1977, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-a em aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como atividade especial o período de 01/02/1976 a 05/11/1977 e condenando o réu a proceder a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, retroativa a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação, e honorários advocatícios fixados em R$788,00.
A autarquia apela, pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica.
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em preliminar, cerceamento ao direito de produção de provas em razão do feito ter sido sentenciado sem a realização da perícia judicial anteriormente deferida para comprovação da atividade especial e, no mérito, alega que com o tempo de serviço comprovado nos autos faz jus à revisão e majoração da aposentadoria por tempo de contribuição no percentual de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício, desde o requerimento administrativo.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento ao direito de produção de prova, feita em preliminar no apelo da autoria, para reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial a fim de comprovar os alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/135.775.533-0 com início de vigência na DER em 19/11/2004 com 33 anos de serviço, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 05/01/2005, juntada às fls. 152/155. Posteriormente, formulou seu requerimento do pedido de revisão administrativa com DPR em 16/10/2007 (fls. 267), indeferido consoante carta datada de 05/10/2007 (fls. 285/286), e protocolou a petição inicial aos 05/12/2013 (fls. 01).
O autor pleiteia também o reconhecimento do tempo de serviço campesino, sem registro, para ser acrescido aos períodos de trabalhos/contribuição computados no procedimento administrativo, com a finalidade de proceder a revisão do benefício de aposentadoria desde a DER.
A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
A jurisprudência firmou entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho laboral em atividade campesina quando amparado, apenas em início de prova material, da prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural.
No caso em testilha, como início de prova material do alegado tempo de serviço rural, o autor aparelhou a peça inicial, com cópias das certidões de seu casamento realizado aos 27/05/1971 (fls. 227) e dos nascimentos de seus filhos em 20/01/1972 e 22/07/1973 (fls. 245 e 276), certidão relatando a inscrição na 074ª Zona Eleitoral - Peabiru/PR, aos 30/06/1972 (fls. 275), constando sua qualificação profissional de lavrador.
Entretanto, a prova oral colhida em audiência não corrobora o início de prova material apresentado, vez que as testemunhas ouvidas declararam que conhecem o autor a contar de 1980 quando este já trabalhava como motorista, conforme termo de fls. 335/342.
De acordo com a Súmula 149 do STJ, não basta a prova testemunhal, se não for corroborada pela documentação trazida como início de prova material. De igual modo, sem a indispensável robusta prova oral fica comprometida toda a documentação que se presta a servir de início de prova material a comprovar a atividade rural do autor.
Confira-se, mutatis mutandis, o decidido no julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo e. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, não sendo a prova testemunhal idônea a corroborar o alegado exercício de atividade rural no período de 1962/1963/1971/1972/1973, é de ser extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
No que concerne ao alegado período de trabalho em atividade especial de 01/02/1976 a 05/11/1977, cabe ressaltar que não consta dos autos nenhum formulário ou qualquer outro documento referindo-se ao efetivo desempenho da função de motorista de caminhão.
A cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 40/41, em que relata o trabalho no cargo de motorista, não é suficiente para o enquadramento do labor como atividade especial, vez que a legislação exige o efetivo trabalho na função de motorista de caminhão e/ou ônibus.
De igual modo, a cópia da carteira nacional de habilitação CNH - categoria "E" reproduzida às fls. 102 - integrante do procedimento administrativo, constando a data da primeira habilitação do autor em 23/05/1973, comprova apenas a habilitação técnica e legal, mas não o efetivo desempenho do cargo de condutor de caminhão.
Destarte, o autor não se desincumbiu do ônus probatório para lograr êxito no pleito de reconhecimento da atividade especial.
Destarte, é de se extinguir, de ofício, o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural, e reformar a r. sentença quanto ao pedido remanescente de contagem do trabalho como atividade especial, havendo pela sua improcedência, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício julgo extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural e, afastada a questão trazida na abertura do apelo do autor, nego-lhe provimento e dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/12/2017 21:34:01 |
