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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL (TECELAGEM). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFI...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL (TECELAGEM). ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANTERIOR A 10/12/1997. PARECER 85/1978. POSSIBILIDADE. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PPP. NÃO COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. - No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade profissional em indústria têxtil, no período de 10/07/1985 a 19/01/1988, no cargo de “arrematadeira” na indústria “Malharias Vistue LTDA” e no cargo de overloquista entre 02/05/1988 a 31/08/1988, na “Indústria de Malhas Alcatex”, conforme anotação na CTPS de Id. 144015736, pág. 3, e no mesmo cargo no período de 16/01/1991 a 12/09/1991, na indústria “Malharias Vistue LTDA”, conforme CTPS de Id. 144015738, pág. 4. - Assim, conforme entendimento pacificado nesta C. Décima Turma, é certo que as atividades exercidas em indústria têxtil têm caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem, trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições especiais, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito. - Embora a atividade exercida de "arrematadeira ou overloquista" não encontre classificação nos códigos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que têm caráter insalubre, repisa-se, tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas de produção existentes na tecelagem. - Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma acima explicitada. - A partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, imprescindível é a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente, mediante laudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, bem como por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Assim, em relação ao período de atividade profissional de 06/03/1997 a 19/05/2015 laborado em indústria farmacêutica como “auxiliar de embalagem” e “operadora de produção”, considerando-se suficiente as provas constante dos autos consistente no PPP subscrito por responsável técnico, bem como o Laudo Técnico de Riscos Ambientais, reforçado pelas informações constantes nos PPRA, PCMAT e PCMSO, não há prova de exposição do trabalhador a agentes nocivos, destacando-se que o ruído a que teve exposto, em níveis de 84 dB(A) até 17/11/2003 e posteriormente de 83 dB(A), não supera os limites da legislação vigente à época, caracterizando, portanto, tempo de serviço comum. - Portanto, faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos de 10/07/1985 a 19/01/1988, 02/05/1988 a 31/08/1989 e 16/01/1991 a 12/09/1991 laborados em indústria têxtil como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, impondo-se o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/172.962.845-9). - No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. - Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Apelação da parte autora provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001023-17.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001023-17.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL (TECELAGEM). ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANTERIOR A 10/12/1997. PARECER 85/1978.
POSSIBILIDADE. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PPP.
NÃO COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o
artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia
quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade profissional em
indústria têxtil, no período de 10/07/1985 a 19/01/1988, no cargo de “arrematadeira” na indústria
“Malharias Vistue LTDA” e no cargo de overloquista entre 02/05/1988 a 31/08/1988, na “Indústria
de Malhas Alcatex”, conforme anotação na CTPS de Id. 144015736, pág. 3, e no mesmo cargo no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

período de 16/01/1991 a 12/09/1991, na indústria “Malharias Vistue LTDA”, conforme CTPS de Id.
144015738, pág. 4.
- Assim, conforme entendimento pacificado nesta C. Décima Turma, é certo que as atividades
exercidas em indústria têxtil têm caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de
ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem, trazendo a conclusão de
que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições especiais, com
exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial,
conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito.
- Embora a atividade exercida de "arrematadeira ou overloquista" não encontre classificação nos
códigos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que têm caráter insalubre, repisa-se,
tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas de produção
existentes na tecelagem.
- Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter
especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível
a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma
acima explicitada.
- A partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, imprescindível é a comprovação da efetiva
exposição do trabalhador aos agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não eventual
nem intermitente, mediante laudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, bem
como por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Assim, em relação ao período de atividade
profissional de 06/03/1997 a 19/05/2015 laborado em indústria farmacêutica como “auxiliar de
embalagem” e “operadora de produção”, considerando-se suficiente as provas constante dos
autos consistente no PPP subscrito por responsável técnico, bem como o Laudo Técnico de
Riscos Ambientais, reforçado pelas informações constantes nos PPRA, PCMAT e PCMSO, não
há prova de exposição do trabalhador a agentes nocivos, destacando-se que o ruído a que teve
exposto, em níveis de 84 dB(A) até 17/11/2003 e posteriormente de 83 dB(A), não supera os
limites da legislação vigente à época, caracterizando, portanto, tempo de serviço comum.
- Portanto, faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos de
10/07/1985 a 19/01/1988, 02/05/1988 a 31/08/1989 e 16/01/1991 a 12/09/1991 laborados em
indústria têxtil como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do
art. 57, §5º, L. 8.213/91, impondo-se o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (42/172.962.845-9).
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento
administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da
atividade especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da
iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do
STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

- Apelação da parte autora provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001023-17.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SUELY MARIA DE LIMA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001023-17.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SUELY MARIA DE LIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial
nos períodos compreendidos entre 10/07/1985 a 19/01/1988, 02/05/1988 a 31/08/1989 e
16/01/1991 a 12/09/1991 laborados em indústria têxtil e entre 06/03/1997 a 19/05/2015 por
exposição a agentes químicos em indústria farmacêutica, para fins de conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição (42/172.962.845-9) em aposentadoria especial ou o
recálculo da RMI, sobreveio sentença de improcedência, condenando-se o autor ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º, CPC/15.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação no qual sustenta, preliminarmente, a
nulidade da sentença por cerceamento ao direito de produção de prova e, no mérito, requer a
reforma total da sentença para o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados
em indústria têxtil, nas funções de arrematadeira e overloquista, reconhecidamente especiais por
mero enquadramento profissional, conforme Parecer nº 85/1978 do Ministério da Segurança

Social e do Trabalho, ou mediante enquadramento por analogia aos itens 2.5.1 do Decreto nº
53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Alega, ainda, que o período de 06/03/1997 a
19/05/2015 tem natureza especial pois a recorrente exerceu atividade de auxiliar de embalagem e
operadora de produção em indústria farmacêutica estando sujeita a fatores de risco como
agentes químicos e biológicos, além de ergonômicos, conforme prova emprestada, apesar da
omissão no PPP emitido pelo empregador.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001023-17.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SUELY MARIA DE LIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o
artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia
quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.

Desta forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-
somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de
prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE
QUESITOS. ARTS. 130 E 426, I, DO CPC. JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA.
.....................................................................................................................II - O Magistrado é, por
excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que
julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC.

......................................................................................................................IV - Agravo de
instrumento a que se nega provimento". (TRF da 1ª Região, AG nº 199701000010057, Rel. Juiz
Cândido Ribeiro, j. 09/03/1999, DJ 11/06/1999, p. 186).

No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de
trabalho, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de
laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda.

É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.

Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.

Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.

Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.

Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:

"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).

Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de
11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos

será efetuada nos termos da legislação trabalhista.

O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.

Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.

A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.

Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído,
bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."

No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade profissional em
indústria têxtil, no período de 10/07/1985 a 19/01/1988, no cargo de “arrematadeira” na indústria
“Malharias Vistue LTDA” e no cargo de overloquista entre 02/05/1988 a 31/08/1988, na “Indústria
de Malhas Alcatex”, conforme anotação na CTPS de Id. 144015736, pág. 3, e no mesmo cargo no
período de 16/01/1991 a 12/09/1991, na indústria “Malharias Vistue LTDA”, conforme CTPS de Id.
144015738, pág. 4.

Assim, conforme entendimento pacificado nesta C. Décima Turma, é certo que as atividades
exercidas em indústria têxtil têm caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de
ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem, trazendo a conclusão de
que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições especiais, com
exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial,
conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº

83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito.

Embora a atividade exercida de "arrematadeira ou overloquista" não encontre classificação nos
códigos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que têm caráter insalubre, repisa-se,
tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas de produção
existentes na tecelagem.

Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter
especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível
a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma
acima explicitada.

Nesse sentido, é o entendimento desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. FIANDEIRA. TECELAGEM. PARECER Nº 85/78 DO MINISTÉRIO DA
SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO (ATUAL MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO).
AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias (fls. 122), tendo sido
reconhecido como de natureza especial o período de 04.04.1986 a 02.12.1998. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 06.01.1975 a 31.01.1977 e 03.12.1996 a 26.08.2010.
Ocorre que, no período de 06.01.1975 a 31.01.1977, a parte autora, na atividade de aprendiz de
fiandeira, no ramo da indústria de tecelagem, esteve exposta a insalubridades, devendo também

ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme Parecer nº
85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho (Atual Ministério do Trabalho e Emprego),
que confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de
tecelagem, ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico. Precedentes. Ainda, no
período de 03.12.1996 a 26.08.2010, a parte autora, na atividade de auxiliar de enfermagem,
esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus e bactérias, em virtude de contato
permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 141/142), devendo também ser
reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do
Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97
e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis)
anos, 05 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de tempo especial até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 26.08.2010).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.08.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento
administrativo (D.E.R. 26.08.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196060 - 0000803-
82.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
11/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018 )

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE BENEFICIO.
I - O fato de ter sido o laudo técnico elaborado em endereço diferente daquele na qual o
trabalhador exerceu suas atividades (por motivo de transferência da empresa para novas
instalações), por si só, não afasta a validade do laudo técnico coletivo produzido, no caso dos
autos, pela Delegacia Regional do Trabalho, quando a empresa ainda estava no antigo endereço,
mormente que a empresa manteve-se no mesmo ramo de atividade e com idênticos maquinários.
Também não se deve olvidar que as condições ambientais atuais de trabalho geralmente são
expressivamente menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
prestação do serviço, especialmente, no caso dos autos, em que a atividade do autor consistia
em efetuar reparos nos teares, no setor de produção de fábrica, sendo a atividade de tecelagem,
àquela época, reconhecidamente ruidosa.
II - No mesmo sentido, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho que

confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem,
aplicando-se tal entendimento ao período laborado pelo autor (19.11.1976 a 30.03.1985), visto
que contemporâneo à manifestação do órgão estatal trabalhista, sendo possível, pois, efetuar a
conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma
retroexplicitada.
III - Somados os todos os períodos de atividade especial, o autor totaliza 28 anos, 04 meses e 27
dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 01.02.2008, data do
requerimento administrativo, fazendo jus à conversão do beneficio de aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial, de 01.02.2008, data do requerimento administrativo, com
renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 c/c
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% das diferenças vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Agravo da parte autora provido (art.557, §1º, do C.P.C.) para dar provimento à sua apelação.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1519417
- 0022430-48.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 20/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2012 )

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE
TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
TECELÃO. PARECER Nº 85/78. MULTA. EXCLUSÃO.
I - A autoridade administrativa ao apreciar os pedidos de aposentadoria especial ou de conversão
de tempo de atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios
estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida,
desprezando critérios estabelecidos por ordens de serviço.
II - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento
inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam
dilação probatória.
III - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
IV - Somente a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, é exigível a apresentação de
laudo técnico para comprovar a efetiva exposição aos agentes agressivos e/ou nocivos à saúde.
V - As atividades prestadas em indústria de tecelagem são tidas por especiais, possuindo caráter
evidentemente insalubre, pois é notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas de
produção. Nesse sentido dispõe o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho (TRF-4ª R; AC nº 200004011163422/SC; 5ª T.; DJ 14.05.2003; pág. 1048).
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - Excluída a multa pecuniária imposta.
VIII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida." (TRF - 3ª Região; AMS
nº 265529/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO).

Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado
pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do
agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional
correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins

previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.

No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI.

Por fim, é certo que pela descrição da atividade da parte autora extrai-se sua exposição ao
agente agressivo mencionado de forma habitual e permanente e não ocasional ou intermitente.

Quanto ao período posterior a 10/12/1997, afirma a parte autora que “é possível verificar que
todos os trabalhadores que realizam serviços em indústria de fabricação de medicamentos
alopáticos, estão sujeitos à exposição aos agentes inerentes à manipulação dos medicamentos,
aos biológicos devido aos fungos, bactérias e vírus presentes nos ensaios de controle de
qualidade microbiológico, e aos riscos ergonômicos inerentes à sobrecarga física, problemas de
posturas e lesões osteomusculares, principalmente no setor de embalagem”.

Ocorre que, a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, conforme entendimento adotado,
supramencionado, imprescindível é a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos
agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente, mediante laudo
técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, bem como por Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP. Assim, em relação ao período de atividade profissional de 06/03/1997 a
19/05/2015 laborado em indústria farmacêutica como “auxiliar de embalagem” e “operadora de
produção”, considerando-se suficiente as provas constante dos autos consistente no PPP de Id.
144015734 e de ID. 144015766, pág. 67, subscrito por responsável técnico, bem como o Laudo
Técnico de Riscos Ambientais (Id. 144015766 – pág. 32), reforçado pelas informações constantes
nos PPRA, PCMAT e PCMSO, não há prova de exposição do trabalhador a agentes nocivos,
destacando-se que o ruído a que teve exposto, em níveis de 84 dB(A) até 17/11/2003 e
posteriormente de 83 dB(A), não supera os limites da legislação vigente à época, caracterizando,
portanto, tempo de serviço comum.

Salienta-se, por fim, que não prospera a alegação de especialidade da atividade pelo simples fato
de ter a parte autora enquanto empregada se submetido a exames ocupacionais de acordo com o
programa de medicina ocupacional, sendo insuficiente as alegações genéricas da presença de
agentes nocivos nos diversos setores de produção da empresa, não constantes das avaliações
específicas nos setores laborados pela parte autora, conforme PPP, corroborado pela
documentação apresentada em juízo pela empregadora, "Fundação para Remédio Popular" –
FURP.

Portanto, faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos de
10/07/1985 a 19/01/1988, 02/05/1988 a 31/08/1989 e 16/01/1991 a 12/09/1991 laborados em
indústria têxtil como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do
art. 57, §5º, L. 8.213/91, impondo-se o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (42/172.962.845-9).

No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento

administrativo (19/05/2015), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento da atividade especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao
segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme
dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.


Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da
iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do
STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
reconhecer a atividade especial nos períodos de 10/07/1985 a 19/01/1988, 02/05/1988 a
31/08/1989 e 16/01/1991 a 12/09/1991 e condenar o INSS a recalcular a aposentadoria por
tempo de contribuição (42/172.962.845-9), desde o requerimento administrativo (19/05/2015),
observada a prescrição quinquenal das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de
mora, além da verba honorária de sucumbência, nos termos da fundamentação.


É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL (TECELAGEM). ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ANTERIOR A 10/12/1997. PARECER 85/1978.
POSSIBILIDADE. INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PPP.
NÃO COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o
artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia
quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições
ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº
9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade profissional em
indústria têxtil, no período de 10/07/1985 a 19/01/1988, no cargo de “arrematadeira” na indústria
“Malharias Vistue LTDA” e no cargo de overloquista entre 02/05/1988 a 31/08/1988, na “Indústria
de Malhas Alcatex”, conforme anotação na CTPS de Id. 144015736, pág. 3, e no mesmo cargo no
período de 16/01/1991 a 12/09/1991, na indústria “Malharias Vistue LTDA”, conforme CTPS de Id.
144015738, pág. 4.
- Assim, conforme entendimento pacificado nesta C. Décima Turma, é certo que as atividades
exercidas em indústria têxtil têm caráter insalubre, tendo em vista ser notório o elevado nível de
ruído proveniente das máquinas existentes nas fábricas de tecelagem, trazendo a conclusão de
que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições especiais, com
exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo é classificado como especial,
conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali descrito.
- Embora a atividade exercida de "arrematadeira ou overloquista" não encontre classificação nos
códigos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é certo que têm caráter insalubre, repisa-se,
tendo em vista ser notório o elevado nível de ruído proveniente das máquinas de produção
existentes na tecelagem.
- Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter
especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível
a conversão pretendida ainda que sem a apresentação do respectivo laudo técnico, na forma
acima explicitada.
- A partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, imprescindível é a comprovação da efetiva
exposição do trabalhador aos agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não eventual
nem intermitente, mediante laudo técnico subscrito por profissional legalmente habilitado, bem
como por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Assim, em relação ao período de atividade
profissional de 06/03/1997 a 19/05/2015 laborado em indústria farmacêutica como “auxiliar de
embalagem” e “operadora de produção”, considerando-se suficiente as provas constante dos
autos consistente no PPP subscrito por responsável técnico, bem como o Laudo Técnico de
Riscos Ambientais, reforçado pelas informações constantes nos PPRA, PCMAT e PCMSO, não
há prova de exposição do trabalhador a agentes nocivos, destacando-se que o ruído a que teve
exposto, em níveis de 84 dB(A) até 17/11/2003 e posteriormente de 83 dB(A), não supera os
limites da legislação vigente à época, caracterizando, portanto, tempo de serviço comum.
- Portanto, faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos de
10/07/1985 a 19/01/1988, 02/05/1988 a 31/08/1989 e 16/01/1991 a 12/09/1991 laborados em

indústria têxtil como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do
art. 57, §5º, L. 8.213/91, impondo-se o recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (42/172.962.845-9).
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser fixados na data do requerimento
administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da
atividade especial, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 6º da lei 9.784/99.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Dada a sucumbência recíproca, honorários advocatícios devidos pelas partes que, em virtude da
iliquidez da sentença, serão fixados em percentual a ser definido quando da liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do
STJ, respeitada a regra que estabelece os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, estabelecidos no art. 85, § 3º, do CPC/15, bem como a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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