Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002469-84.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMIISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA
REFORMADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013 DO CPC. CÁLCULO DE RENDA
MENSA INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se
enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa,
merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão (RE 631.240/MG).
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de falta de interesse de agir, comporta
reforma, consoante fundamentação adotada. Julgamento nos termos do artigo 1.013 do CPC.
3. Nas hipóteses em que o direito revisional exsurge do reconhecimento do direito a verbas
salariais, em reclamação trabalhista, o prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado do título
judicial produzido naquela ação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso concreto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 05/03/1997
(DER) e concedida com data de início em 21/01/1997 (DIB), verificando-se a data do despacho
do benefício em 20/04/1997 (DDB).
5. Pretende a parte autora a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal inicial,
em face do reconhecimento de verbas salariais na Reclamação Trabalhista nº 2047/89, em razão
de equiparação de seu cargo no SERPRO com o de Técnico do Tesouro Nacional da Receita
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federal, conforme decisão judicial transitada em julgado em 05/12/2000.
6. O ajuizamento desta ação se deu em 22/03/2016, quando transcorridos mais de dez anos do
trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
7. Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz de impedir o decurso da
decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.
8. A alegada demora na homologação dos cálculos não altera o entendimento, eis que o título
judicial constitui prova plena das diferenças, possibilitando sua correta apuração e a consequente
revisão do benefício previdenciário.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a falta de interesse reconhecida
pela r. sentença, e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, de ofício, reconhecida a ocorrência de
decadência.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002469-84.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CATARINA APARECIDA REAL DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002469-84.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CATARINA APARECIDA REAL DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
105.807.433-1 – DIB 21/01/1997/DDB 20/04/1997), mediante a inclusão das parcelas salariais
reconhecidas em sentença trabalhista, com o pagamento de diferenças apuradas, acrescido de
consectários legais. Requer, ainda, a condenação em danos morais.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos
termos do artigo 485, VI, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual
concedida (ID 73677941 – pp. 68/72).
Apelou a parte autora, alegando, em suma, que, em se tratando de revisão de benefício já
concedido, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, cabendo determinar a
reforma da r. sentença. Requer a aplicação do artigo 1.013 do CPC, com o regular
processamento do feito e a procedência do pedido, nos termos da inicial (ID 73679287).
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de decadência.
A parte autora sustenta que, embora a fase de conhecimento da reclamação trabalhista tenha
transitado em julgado em 01/06/2001, a definição quanto aos valores a serem acrescidos no
salário-de-contribuição dos reclamantes se estendeu à fase de liquidação de sentença, a qual
veio a ser concluída com o v. acórdão prolatado em 02/04/2014, em que foi definido que tendo
a sentença liquidanda reconhecido o desvio funcional, haveria de se pagar aos reclamantes a
mesma remuneração paga aos Técnicos do Tesouro Nacional, inclusive a Gratificação de
Produtividade e Retribuição Adicional Variável (RAV), o que vinha sendo impugnado pela
União. Afirma que, sem a conclusão definitiva quanto aos valores que comporiam o salário de
contribuição em decorrência do provimento obtido na reclamação trabalhista, não havia como a
parte autora buscar a revisão do benefício previdenciário e, consequentemente, de se iniciar a
contagem do prazo decadencial (ID 192935682).
O INSS manifestou-se pela extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso II do NCPC (ID
193085729).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002469-84.2016.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CATARINA APARECIDA REAL DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de
prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)".
No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se
enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa,
merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de falta de interesse de agir, comporta
reforma, consoante fundamentação adotada.
Passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 1.013 do CPC/2015, considerando que a
causa se encontra em condições de imediato julgamento.
O artigo 103, da Lei Federal nº 8.213/91, com a redação vigente na época de concessão do
benefício, estatuía:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004)
Nas hipóteses em que o direito revisional exsurge do reconhecimento do direito a verbas
salariais, em reclamação trabalhista, o prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado do
título judicial produzido naquela ação. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE O STJ
APRECIAR VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES
RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM
DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. É firme no STJ a orientação de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise
de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções
normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal,
nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou
em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas
salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu
salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a
revisão da renda mensal do seu benefício.
3.Assim, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas
remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do
direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença
trabalhista.
4. Informam os autos, que a sentença trabalhistatransitouem julgado em 3.7.2001, sendo a
ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 5, e-STJ), verificando-se assim a decadência prevista no
art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997.
5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
razão pela qual não merece reforma.
6. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1759178 / SP, j. 18/09/2018, DJe 12/03/2019, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, grifei).
No caso concreto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 05/03/1997
(DER) e concedida com data de início em 21/01/1997 (DIB), verificando-se a data do despacho
do benefício em 20/04/1997 (DDB) – ID 12649226 -pp. 68/72.
Pretende a parte autora a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal inicial,
em face do reconhecimento de verbas salariais na Reclamação Trabalhista nº 2047/89, em
razão de equiparação de seu cargo no SERPRO, com o de Técnico do Tesouro Nacional da
Receita Federal, conforme decisão judicial transitada em julgado em 05/12/2000 (ID 73679289
– p. 4).
O ajuizamento desta ação se deu em 22/03/2016, quando transcorridos mais de dez anos do
trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz de impedir o decurso da
decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.
A alegada demora na homologação dos cálculos não altera o entendimento, eis que o título
judicial constitui prova plena das diferenças, possibilitando sua correta apuração e a
consequente revisão do benefício previdenciário.
Nesse sentido, ajurisprudência desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA
SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS
SALARIAIS -REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. DER. CONSECTÁRIOS - JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.O C. Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver
necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse
judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária
a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
2.Nos casos em quea coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do
vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou
complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas
diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e
consequentemente do salário-de-benefício.Em casos tais, o vínculo empregatício é
incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS,
recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre
diferenças salariais.Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa
77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado
envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente
comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de
recolhimentos correspondentes”.
3. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada
não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido
oportuna e tempestivamente registrado na CTPS daautora -, mas apenas à condenação do
empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente
diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu
origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias. Logo,ainda que o INSS não tenha
figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da
efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até
mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que
a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS
sobre este se manifestado.
4.Quanto ao termo inicial, considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista
transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo
empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento
retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto
que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
5. Portanto, faz jus a parte autora r ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da
RMI desde a data da concessão do benefício, observando-se a prescrição quinquenal,
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Recurso parcialmente provido.
(TRF - 3, 7ª Turma, ApCiv 5003720-75.2017.4.03.6109, j. 04/02/2021, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES, grifei).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais
mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85,
do Código de Processo Civil, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa,
observado o benefício da justiça gratuita (ID 7718726 – fl. 8).
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a falta de
interesse reconhecida pela r. sentença, e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, de ofício, reconheço
a ocorrência de decadência, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMIISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA
REFORMADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013 DO CPC. CÁLCULO DE RENDA
MENSA INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se
enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa,
merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão (RE 631.240/MG).
2. É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de falta de interesse de agir, comporta
reforma, consoante fundamentação adotada. Julgamento nos termos do artigo 1.013 do CPC.
3. Nas hipóteses em que o direito revisional exsurge do reconhecimento do direito a verbas
salariais, em reclamação trabalhista, o prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado do
título judicial produzido naquela ação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. No caso concreto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 05/03/1997
(DER) e concedida com data de início em 21/01/1997 (DIB), verificando-se a data do despacho
do benefício em 20/04/1997 (DDB).
5. Pretende a parte autora a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal
inicial, em face do reconhecimento de verbas salariais na Reclamação Trabalhista nº 2047/89,
em razão de equiparação de seu cargo no SERPRO com o de Técnico do Tesouro Nacional da
Receita Federal, conforme decisão judicial transitada em julgado em 05/12/2000.
6. O ajuizamento desta ação se deu em 22/03/2016, quando transcorridos mais de dez anos do
trânsito em julgado da reclamação trabalhista.
7. Portanto, na hipótese, inexistente qualquer ato do segurado capaz de impedir o decurso da
decadência, o seu reconhecimento é medida que se impõe.
8. A alegada demora na homologação dos cálculos não altera o entendimento, eis que o título
judicial constitui prova plena das diferenças, possibilitando sua correta apuração e a
consequente revisão do benefício previdenciário.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a falta de interesse reconhecida
pela r. sentença, e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, de ofício, reconhecida a ocorrência de
decadência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para afastar a falta de
interesse reconhecida pela r. sentença, e, com fulcro no art. 1.013 do CPC, de ofício,
reconhecer a ocorrência de decadência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
