Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000237-72.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO
ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA
APOSENTADORIA.
1. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria
previdenciária. Precedentes do STJ.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000237-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ESTEVO DA ABADIA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000237-72.2018.4.03.6183
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por JOSÉ ESTEVO ABADIA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),pelo qual almeja o cômputo dos valores
recebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do seu benefício.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos.
Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, a improcedência do pedido.
Réplica da parte autora.
Sentença pela procedência do pedido, para determinar a revisão do benefício, com a inclusão no
cálculo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, fixando a sucumbência.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, no tocante à fixação da verba honorária,
rejeitados.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
inversão da sucumbência.
Apelação da parte autora na qual pugna pela fixação do percentual máximo a título de honorários
advocatícios.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000237-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ESTEVO DA ABADIA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de
sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos no cálculo do benefício os
valores relativos ao auxílio-acidente percebidos no interregno de 17.11.1995 a 28.02.2014.
O auxílio-acidente tem previsão legal no art. 86 da Lei n. 8.213/91, a saber:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”.
O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-
acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro
benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. A Lei nº 9.528/97
alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-
acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O
parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento
de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente. Por esse motivo, ou seja, a
extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, é que o artigo 31, da Lei nº
8.213/91, passou a prever que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de
contribuição, conforme segue:
"Art. 31.
O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e
no art. 86, § 5°".
Ademais, cumpre observar que resta incontroverso nos autos ter sido a parte autora beneficiária
de auxílio-acidente, com data inicial em 17.11.1995, tendo este cessado em 28.02.2014.
Dessa forma, o auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da
aposentadoria previdenciária. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76 E INCORPORADO PELA LEI
8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-
de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária,
motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de
benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
2. Contudo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp.
1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, na
sessão de 22.8.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante
e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
3. In casu, sendo a DIB do auxílio-suplementar 19.2.1979 e tendo o segurado se aposentado em
data anterior à vigência da Lei 9.528/97, não lhe alcança a proibição, prevista nesse normativo,
de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral,
em observância ao princípio do tempus regit actum.
4. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1339137/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014);
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA
83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício
vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97,
convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou
expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo
da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n.
9.528/97. Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido”. (STJ, REsp 1244257/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de
aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento às apelações, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO
ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA
APOSENTADORIA.
1. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria
previdenciária. Precedentes do STJ.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento as apelacoes do INSS e da parte autora e fixar, de oficio,
os consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
