Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209884-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO
ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria
previdenciária. Precedentes do STJ.
2. O recálculo da renda mensal inicial é devido a partir da DIB (23.11.2011), observada a eventual
prescrição quinquenal, tendo em vista o entendimento do STJ, aplicado ao presente caso por
analogia, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial da revisão do benefício NB
154.598.229-2, com a inclusão dos valores recebidos a título de benefício de auxílio-acidente (NB
177.444.897-9), no período de junho de 2009 a outubro de 2011, na data da DIB (23.11.2011),
observada eventual prescrição quinquenal. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209884-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO PAIXAO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209884-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO PAIXAO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por JOÃO PAIXÃO DE ALMEIDA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelo qual almeja o cômputo dos valores
recebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/154.598.229-2, desde a DER 23.11.2011.
Sentença pela parcial procedência do pedido, para determinara revisão da renda mensal inicial do
benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 154.598.229-2, com a inclusão dos valores
recebidos, a título de benefício de auxílio-acidente (NB 177.444.897-9), no período de junho de
2009 a outubro de 2011, com efeitos a partir de julho de 2017, data da efetiva implantação do
benefício acidentário concedido judicialmente, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora, sustentando, em síntese, que o termo inicial da revisão deve ser fixado
na DIB, ou seja, em 23.11.2011, bem como pugnando pela majoração da verba honorária (ID
108481305).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209884-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO PAIXAO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: KARLA CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão de
sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam incluídos no cálculo do benefício os
valores relativos ao auxílio-acidente percebidos no interregno de 06.2009 a 10.2011.
O auxílio-acidente tem previsão legal no art. 86 da Lei n. 8.213/91, a saber:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)".
O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-
acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro
benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. A Lei nº 9.528/97
alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-
acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O
parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento
de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
Por esse motivo, ou seja, a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, é que o
artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passou a prever que o valor mensal do auxílio-acidente integra o
salário de contribuição, conforme segue:
"Art. 31.
O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e
no art. 86, § 5°".
Ademais, cumpre observar que resta incontroverso nos autos ter sido a parte autora beneficiária
de auxílio-acidente, com data inicial em 01.06.2009, tendo este cessado com a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição do segurado, em 23.11.2011 (ID 108481228 - Pág. 47).
Dessa forma, o auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da
aposentadoria previdenciária. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.367/76 E INCORPORADO PELA LEI
8.213/91. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DATA
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-
de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária,
motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de
benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
2. Contudo, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp.
1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, na
sessão de 22.8.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante
e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
3. In casu, sendo a DIB do auxílio-suplementar 19.2.1979 e tendo o segurado se aposentado em
data anterior à vigência da Lei 9.528/97, não lhe alcança a proibição, prevista nesse normativo,
de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral,
em observância ao princípio do tempus regit actum.
4. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1339137/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA
83/STJ.
1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício
vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer
remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente.
2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97,
convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou
expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo
da aposentadoria previdenciária.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-
acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da
aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n.
9.528/97. Súmula 83/STJ.
Recurso especial não conhecido". (STJ, REsp 1244257/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012).
A questão devolvida a esta Corte Regional restringe-se à data de início da revisão, uma vez que o
reconhecimento do direito ao auxílio-acidente (NB 94/177.444.897-9) ocorreu após a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, nos autos do processo n. 0005093-
58.2009.8.26.0347, perante a 2ª Vara da Comarca de Matão, SP, transitado em julgado em
08.07.2015 (ID 108481228 - Pág. 20).
Desse modo, entendo que deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando
o rol dos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo, sendo que o
pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB (23.11.2011), observada a
eventual prescrição quinquenal, tendo em vista o entendimento do STJ, aplicado ao presente
caso por analogia, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, consoante
se depreende do seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de
verbas trabalhista s representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o
segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em
juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo
trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento
final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda
mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido" (AGRESP 1427277, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de
15.04.2014).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de
aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da revisão
do benefício NB 154.598.229-2, com a inclusão dos valores recebidos a título de benefício de
auxílio-acidente (NB 177.444.897-9), no período de junho de 2009 a outubro de 2011, na data da
DIB (23.11.2011), observada eventual prescrição quinquenal, e fixo, de ofício, os consectários
legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO
ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA
APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria
previdenciária. Precedentes do STJ.
2. O recálculo da renda mensal inicial é devido a partir da DIB (23.11.2011), observada a eventual
prescrição quinquenal, tendo em vista o entendimento do STJ, aplicado ao presente caso por
analogia, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação da parte autora provida para fixar o termo inicial da revisão do benefício NB
154.598.229-2, com a inclusão dos valores recebidos a título de benefício de auxílio-acidente (NB
177.444.897-9), no período de junho de 2009 a outubro de 2011, na data da DIB (23.11.2011),
observada eventual prescrição quinquenal. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar prov imento a apelacao para fixar o termo inicial da revisao do beneficio
NB 154.598.229-2, com a inclusao dos valores recebidos a titulo de beneficio de auxilio-acidente
(NB 177.444.897-9), no periodo de junho de 2009 a outubro de 2011, na data da DIB
(23.11.2011), observada eventual prescricao quinquenal e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
