Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003800-45.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO. AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
DECRETO N. 89.312/84. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Objetiva a parte autora a averbação do período laborado junto à "Associação Desportista
Classista SIFCO", no período de 28.08.1984 a 31.12.1985, com o consequente reconhecimento
do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira DER
(13.08.2015).
2. saliento que à época da prestação do labor, encontrava-se em vigor o Decreto n. 89.312/84. No
presente caso, de acordo com a documentação carreada, verifica-se que a parte autora prestou
serviços à "Associação Desportiva Classista SIFCO", no período de 28.08.1984 a 31.12.1985, na
condição de trabalhador autônomo. Verifica-se, ademais, de acordo com o CNIS constante dos
autos (ID 42653963, p. 26), que no período de 23.02.1981 a 31.12/1993, manteve vínculo como
empregado junto ao Estado de São Paulo, fato esse que confirma sua classificação como
trabalhador autônomo. Com efeito, o trabalhador autônomo é obrigado ao recolhimento de
contribuições previdenciárias, por iniciativa própria, a teor do disposto no artigo 139, inciso II, do
Decreto nº 89.312/84, vigente à época.
3. Com relação aos recibos apresentados nos autos, conforme bem ressaltado na sentença, a
retenção ao INSS (INPS à época), dizia respeito à obrigação da empresa, nos termos dos arts.
122 e 139, I, do Decreto n. 89.312/84.
4. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003800-45.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JORGE LUIZ DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: LAIS VEIGA VARGAS - SP350143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003800-45.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JORGE LUIZ DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: LAIS VEIGA VARGAS - SP350143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, formulado por JORGE LUIZ DE CAMARGO em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, pelo qual almeja a averbação do período de 28.08.1984 a 31.12.1985, e a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER
(13.08.2015).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 42653975).
Contestação do INSS pela improcedência total do pedido (ID 42653979).
Sentença pela improcedência do pedido (ID 42653981).
Apelação da parte autora, pela total procedência do pedido (ID 42653984).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003800-45.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JORGE LUIZ DE CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: LAIS VEIGA VARGAS - SP350143-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
benefício previdenciário ajuizado por Jorge Luiz de Camargo em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
Objetiva a parte autora a averbação do período laborado junto à "Associação Desportista
Classista SIFCO", no período de 28.08.1984 a 31.12.1985, com o consequente reconhecimento
do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira DER
(13.08.2015).
De início, saliento que à época da prestação do labor, encontrava-se em vigor o Decreto n.
89.312/84.
Dispunha o art. 5º, IV, do aludido Decreto, que:
"Art. 5º - Considera-se:
IV - trabalhador autônomo:
a)quem exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;
b) quem presta, sem relação de emprego, serviço de caráter eventual e uma ou mais empresas".
(grifei)
No presente caso, de acordo com a documentação carreada, verifica-se que a parte autora
prestou serviços à "Associação Desportiva Classista SIFCO", no período de 28.08.1984 a
31.12.1985, na condição de trabalhador autônomo. Verifica-se, ademais, de acordo com o CNIS
constante dos autos (ID 42653963, p. 26), que no período de 23.02.1981 a 31.12/1993, manteve
vínculo como empregado junto ao Estado de São Paulo, fato esse que confirma sua classificação
como trabalhador autônomo.
Com efeito, o trabalhador autônomo é obrigado ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
por iniciativa própria, a teor do disposto no artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312/84, vigente à
época.
"Art. 139 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou outras importâncias devidas à
previdência social urbana obedecem às normas seguintes:
II - cabe ao segurado trabalhador autônomo, facultativo ou na situação do artigo 9º, recolher suas
contribuições por iniciativa própria, no prazo legal;"
Com relação aos recibos apresentados nos autos, conforme bem ressaltado na sentença, a
retenção ao INSS (INPS à época), dizia respeito à obrigação da empresa, nos termos dos arts.
122 e 139, I, do Decreto n. 89.312/84.
Assim, para o reconhecimento do tempo de serviço laborado, era necessário ter havido o
recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período pleiteado, pois cabia à parte
autora a responsabilidade pelo recolhimento da própria contribuição, por meio de carnê
específico. Nesse sentido: "O trabalhador autônomo é obrigado ao recolhimento de contribuições
previdenciárias, por iniciativa própria, a teor do disposto no artigo 142, inc. II, do Decreto nº
77077/76 e do artigo 139, inciso II, do Decreto nº 89.312 /84, razão pela qual o período de janeiro
de 1964 a março de 1991 não pode ser computado como tempo de serviço." (AC nº931891/SP,
Relator Desembargador Sérgio Nascimento, j. 24/08/2004, DJU 13/09/2004, p. 543).
Em face do exposto, a parte autora, na qualidade de autônomo, somente tem direito à averbação
do tempo de serviço demonstrando o efetivo recolhimento das contribuições sociais, sob pena de
enriquecimento ilícito e desequilíbrio do sistema previdenciário.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO. AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
DECRETO N. 89.312/84. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Objetiva a parte autora a averbação do período laborado junto à "Associação Desportista
Classista SIFCO", no período de 28.08.1984 a 31.12.1985, com o consequente reconhecimento
do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a primeira DER
(13.08.2015).
2. saliento que à época da prestação do labor, encontrava-se em vigor o Decreto n. 89.312/84. No
presente caso, de acordo com a documentação carreada, verifica-se que a parte autora prestou
serviços à "Associação Desportiva Classista SIFCO", no período de 28.08.1984 a 31.12.1985, na
condição de trabalhador autônomo. Verifica-se, ademais, de acordo com o CNIS constante dos
autos (ID 42653963, p. 26), que no período de 23.02.1981 a 31.12/1993, manteve vínculo como
empregado junto ao Estado de São Paulo, fato esse que confirma sua classificação como
trabalhador autônomo. Com efeito, o trabalhador autônomo é obrigado ao recolhimento de
contribuições previdenciárias, por iniciativa própria, a teor do disposto no artigo 139, inciso II, do
Decreto nº 89.312/84, vigente à época.
3. Com relação aos recibos apresentados nos autos, conforme bem ressaltado na sentença, a
retenção ao INSS (INPS à época), dizia respeito à obrigação da empresa, nos termos dos arts.
122 e 139, I, do Decreto n. 89.312/84.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
