
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, restando prejudicada a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010033-27.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por BENEDITO ROBERTO REBELLO ROMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 402/411, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, bem como a não comprovação do efetivo exercício do trabalho urbano, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 415/419, ocasião em que a parte autora postulou a produção da prova testemunhal, indeferida à fl. 420.
Sentença às fls. 423/430, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o trabalho urbano exercido sem registro em CTPS nos períodos de 01.07.1972 a 21.05.1974 e 01.02.1975 a 21.11.1975 e a atividade especial desenvolvida no período de 29.04.1995 a 05.03.1997, e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, observada a prescrição quinquenal desde a propositura da presente ação, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 451/465, pelo afastamento da prescrição quinquenal, tendo em vista os recursos administrativos interpostos, bem como o reconhecimento do tempo comum sem registro em CTPS de 01.08.1969 a 28.10.1969 e 07.12.1970 a 30.08.1971.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 07.09.1947, a averbação de atividade urbana sem registro em CTPS, nos períodos de 01.08.1969 a 28.10.1969, 07.12.1970 a 30.08.1971, 01.07.1972 a 21.05.1974 e de 01.02.1975 a 21.11.1975, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais, no período de 29.04.1995 a 05.03.1997, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 21.07.1999).
Da atividade urbana
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior. Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina e integralmente, a prestação do serviço que se almeje atestar, o que não se verifica no presente caso.
Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova testemunhal, destinada a corroborar os documentos apresentados, relativamente ao alegado labor urbano nas empresas "Calçados Romano S.A." e "Breschia Empr. Taxis Mec. Ltda.".
Todavia, o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento da insuficiência da prova material, não oportunizando a produção de prova testemunhal.
Entendo que assiste razão à parte autora em sua alegação de necessidade de designação de audiência para oitiva de testemunhas.
Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida, ao julgar antecipadamente a lide, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental. Os documentos apresentados não contém informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou nos períodos urbanos alegados, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
No presente caso, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
O impedimento à produção de prova testemunhal e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Diante do exposto, de ofício, ANULO a r. sentença, por cerceamento de defesa, restando prejudicada a análise do mérito recursal da apelação interposta.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
Desembargador Federal
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