D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017311-72.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.598.334-2 - DIB 09/08/2002), de acordo com os fatores de atualização do mês de agosto de 2002, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade processual concedida.
Em sede de apelação, o autor alega que tem direito à revisão do benefício previdenciário de acordo com o estabelecido no art. 29-B, da Lei 8.213/91, e no art. 33 do Decreto 3.048/99, aplicando-se os índices de atualização correspondentes aos publicados no mês do requerimento do benefício.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.598.334-2 - DIB 09/08/2002), de acordo com os fatores de atualização do mês de agosto de 2002, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade processual concedida.
In casu, foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 118.352.618-8) à parte autora em 23/06/2004, com DIB em 17/11/2000, sendo a renda mensal inicial de R$ 884,21, computado o tempo de serviço de 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias até 16/12/1998, tendo sido utilizada para correção dos salários-de-contribuição a Portaria 8.679/2000 (fls. 242/5). Como o benefício gerou atrasados (R$ 72.025,34), o processo foi submetido à nova análise para liberação do PAB. Após auditagem, foi emitida nova carta de concessão, passando o benefício a ter o número 138.598.334-2, com DIB em 09/08/2002 (DER) e renda mensal inicial de R$ 852,44, tendo sido computado o tempo de serviço de 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias até 16/12/1998, e utilizada para correção dos salários-de-contribuição a Portaria 4.876/98 (fls. 242/5).
O autor alega que tem direito à revisão do benefício previdenciário de acordo com o estabelecido no art. 29-B, da Lei 8.213/91, e no art. 33 do Decreto 3.048/99, aplicando-se os índices de atualização correspondentes aos publicados no mês do requerimento do benefício (Portaria 913/2002).
Como se observa, a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.
Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, razão pela qual deve ser utilizada a Portaria 4.876/98 para a correção dos salários-de-contribuição.
Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em conformidade com a legislação vigente, cabendo confirmar r. sentença de improcedência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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