Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. APEL...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:46

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse. - Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, contudo, deve ser utilizada a Portaria 4.876/98 para a correção dos salários-de-contribuição. - Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em conformidade com a legislação vigente, merecendo reforma a r. sentença recorrida. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1600462 - 0005316-86.2006.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005316-86.2006.4.03.6103/SP
2006.61.03.005316-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS GONCALVES
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00053168620064036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.
- Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, contudo, deve ser utilizada a Portaria 4.876/98 para a correção dos salários-de-contribuição.
- Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em conformidade com a legislação vigente, merecendo reforma a r. sentença recorrida.
- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 23/08/2017 12:13:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005316-86.2006.4.03.6103/SP
2006.61.03.005316-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CARLOS GONCALVES
ADVOGADO:SP187040 ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00053168620064036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela autarquia em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 02.02.2005), sob o argumento de que possui direito adquirido à aposentação antes das regras da EC n. 20/1998, cujos salários de contribuição do PBC devem ser corrigidos pelos índices previstos na Portaria MPAS nº 210/2005. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento das prestações vencidas com correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca quanto à verba honorária.

Em sede de apelação, o INSS requer a integral reforma do decisum sob o argumento de que devem ser aplicados os índices da Portaria MPAS 4.876/98 e o disposto no parágrafo único do artigo 187 do Decreto 3.048/99.

Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.

VOTO

Mérito.

Cuida-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício previdenciário, aplicando-se à correção dos salários de contribuição anteriores à EC 20/1998 os índices de atualização correspondentes aos publicados no mês do requerimento do benefício (Portaria 210/2005).

Verifica-se na Carta de Concessão (fls. 16/20) que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi requerida e concedida em 02.02.2005 e para apuração da renda mensal mais vantajosa foram elaborados dois cálculos, a saber: 1) considerando como PBC 11/2003 a julho/1994 e aplicando as regras da Lei n. 9.876/1999; 2) considerando o direito adquirido à aposentadoria proporcional de acordo com as regras vigentes antes da Emenda Constitucional n. 20/1998 (PBC: nov/1998 a dez/1995).

Conforme se constata na Carta de Concessão, resultou mais vantajoso ao segurado a aposentadoria calculada segundo as regras da Lei n. 9.876/1999, considerando-se a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição.

Não obstante, sustenta a parte autora que, na verdade, é mais vantajoso o benefício com período básico de cálculo anterior à EC 20/1998, o que somente não foi constatado de início porque o INSS não utilizou a Portaria MPS 210/2005, que seria o correto. Assim, pretende a aplicação de tais índices nos salários de contribuição anteriores a dezembro de 1998 e alteração de sua renda mensal inicial para o novo valor, sob o argumento de ser mais vantajosa.

Razão não assiste à parte autora, devendo a sentença recorrida ser integralmente reformada.

Como se observa, o segurado era filiado à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.

Contudo, o cálculo do valor do benefício deve ser feito com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, razão pela qual correta foi a utilização da Portaria 4.876/98 para atualizar os salários-de-contribuição.

Acerca do tema, veja-se o artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:

"Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56."

Nos termos da pacífica jurisprudência do C. STJ, não há amparo à pretensão particular de utilização parcial de regras anteriores e posteriores à Emenda Constitucional n. 20/98, em mescla de regimes previdenciários distintos. De igual forma, já se manifestou aquela E. Corte Superior, pontuando a plena aplicabilidade do Decreto n. 3.048/99, quer de seu art. 187, que regulou o cálculo da RMI de benefícios cujos requisitos foram implementados anteriormente à mudança legislativa, nos termos da v. jurisprudência infra :

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 187 E DO ARTIGO 188-B DO DECRETO 3.048/1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A questão recursal gira em torno da atualização dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo apurado nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, que dispunha que o salário de benefício seria apurado com o cálculo da média dos últimos salários de contribuição imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao afastamento da atividade, observado um máximo de 36, dentro de um período limite de 48 meses, tratando-se de direito adquirido.
2. O Tribunal a quo reconheceu à segurada recorrente o direito ao cálculo da renda mensal inicial na forma mais vantajosa, considerando três possibilidades: 1ª) últimos 36 meses anteriores a dezembro de 1998, 2ª) últimos 36 meses anteriores a novembro de 1999 e 3ª) pela sistemática prevista na Lei 9.876/1999.
3. A questão dos reajustamentos dos salários de contribuição foi remetida à regulamentação da Lei 8.213/1991, por intermédio dos decretos, os quais consoante jurisprudência atual do STJ, podem ser objeto de recurso especial. Confira-se, ilustrativamente, o Recurso Especial 1.134.220/SP, julgado pela Segunda Turma, publicação ocorrida no DJe de 6/9/2011 e os EREsp 919.274/RS, julgado pela Corte Especial, publicação ocorrida no DJe de 12/8/2013.
4. O Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999, prevê duas possibilidades de cálculo do salário de benefício pelo direito adquirido: (1) em razão do advento da Emenda Constitucional 20/1998, tendo em conta as alterações dos requisitos para concessão de aposentadoria; (2) pelo advento da Lei 9.876/1999. As duas possibilidades estão amparadas nos artigos 187 e 188-B do Decreto 3.048/1999.
5. Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento.
6. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto.
7. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento.
8. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1342984/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO FINAL: EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998 OU ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A renda mensal inicial deverá ser calculada segundo a legislação vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à aposentação, não é possível se estender o período básico de cálculo ao mês anterior à data do início do benefício.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1342984/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado procurar conjugar as vantagens do novo sistema com as regras aplicáveis ao anterior.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1179154/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 23/05/2013)

Destarte, claramente determina o ordenamento que a renda mensal inicial do benefício do segurado com direito adquirido às regras anteriores à EC n. 20/98 será calculada com base nos trinta e seis salários-de-contribuição anteriores àquela data, portanto somente poderão ser considerados os salários-de-contribuição anteriores a dezembro de 1998.

No caso dos autos, de acordo com a carta de concessão/memória de cálculo de fls. 16/20, para fins de cálculo da renda mensal inicial, foi observado o disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99 , não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.

Assim, resulta mais vantajoso o benefício concedido segundo as regras da Lei n. 9.876/1999, devendo a sentença ser integralmente reformada.

Consectários.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.

Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.207).

Dispositivo.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido posto na inicial, nos termos da fundamentação. Condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 23/08/2017 12:13:53



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora