D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005316-86.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 02.02.2005), sob o argumento de que possui direito adquirido à aposentação antes das regras da EC n. 20/1998, cujos salários de contribuição do PBC devem ser corrigidos pelos índices previstos na Portaria MPAS nº 210/2005. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento das prestações vencidas com correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca quanto à verba honorária.
Em sede de apelação, o INSS requer a integral reforma do decisum sob o argumento de que devem ser aplicados os índices da Portaria MPAS 4.876/98 e o disposto no parágrafo único do artigo 187 do Decreto 3.048/99.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Mérito.
Cuida-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício previdenciário, aplicando-se à correção dos salários de contribuição anteriores à EC 20/1998 os índices de atualização correspondentes aos publicados no mês do requerimento do benefício (Portaria 210/2005).
Verifica-se na Carta de Concessão (fls. 16/20) que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi requerida e concedida em 02.02.2005 e para apuração da renda mensal mais vantajosa foram elaborados dois cálculos, a saber: 1) considerando como PBC 11/2003 a julho/1994 e aplicando as regras da Lei n. 9.876/1999; 2) considerando o direito adquirido à aposentadoria proporcional de acordo com as regras vigentes antes da Emenda Constitucional n. 20/1998 (PBC: nov/1998 a dez/1995).
Conforme se constata na Carta de Concessão, resultou mais vantajoso ao segurado a aposentadoria calculada segundo as regras da Lei n. 9.876/1999, considerando-se a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição.
Não obstante, sustenta a parte autora que, na verdade, é mais vantajoso o benefício com período básico de cálculo anterior à EC 20/1998, o que somente não foi constatado de início porque o INSS não utilizou a Portaria MPS 210/2005, que seria o correto. Assim, pretende a aplicação de tais índices nos salários de contribuição anteriores a dezembro de 1998 e alteração de sua renda mensal inicial para o novo valor, sob o argumento de ser mais vantajosa.
Razão não assiste à parte autora, devendo a sentença recorrida ser integralmente reformada.
Como se observa, o segurado era filiado à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.
Contudo, o cálculo do valor do benefício deve ser feito com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, razão pela qual correta foi a utilização da Portaria 4.876/98 para atualizar os salários-de-contribuição.
Acerca do tema, veja-se o artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:
Nos termos da pacífica jurisprudência do C. STJ, não há amparo à pretensão particular de utilização parcial de regras anteriores e posteriores à Emenda Constitucional n. 20/98, em mescla de regimes previdenciários distintos. De igual forma, já se manifestou aquela E. Corte Superior, pontuando a plena aplicabilidade do Decreto n. 3.048/99, quer de seu art. 187, que regulou o cálculo da RMI de benefícios cujos requisitos foram implementados anteriormente à mudança legislativa, nos termos da v. jurisprudência infra :
Destarte, claramente determina o ordenamento que a renda mensal inicial do benefício do segurado com direito adquirido às regras anteriores à EC n. 20/98 será calculada com base nos trinta e seis salários-de-contribuição anteriores àquela data, portanto somente poderão ser considerados os salários-de-contribuição anteriores a dezembro de 1998.
No caso dos autos, de acordo com a carta de concessão/memória de cálculo de fls. 16/20, para fins de cálculo da renda mensal inicial, foi observado o disposto no artigo 187 do Decreto 3.048/99 , não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Assim, resulta mais vantajoso o benefício concedido segundo as regras da Lei n. 9.876/1999, devendo a sentença ser integralmente reformada.
Consectários.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Dispositivo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido posto na inicial, nos termos da fundamentação. Condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
É o voto.
Desembargador Federal
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