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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. APEL...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:48

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse. 2. Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, razão pela qual deve ser utilizada a Portaria 4.876/98 para a correção dos salários-de-contribuição. 3. Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em conformidade com a legislação vigente, cabendo confirmar r. sentença de improcedência. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247060 - 0018157-79.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018157-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018157-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:HENRIQUE BERNARDINO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP283238 SERGIO GEROMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10012890520148260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse.
2. Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, razão pela qual deve ser utilizada a Portaria 4.876/98 para a correção dos salários-de-contribuição.
3. Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em conformidade com a legislação vigente, cabendo confirmar r. sentença de improcedência.
4. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de abril de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 09/04/2019 16:01:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018157-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.018157-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:HENRIQUE BERNARDINO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP283238 SERGIO GEROMES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10012890520148260666 1 Vr ARTUR NOGUEIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.941.424-5 - DIB 31/01/2006), aplicando-se aos salários-de-contribuição do PBC os índices de correção previstos na data do requerimento administrativo e não com correção até a data de dezembro de 1998, fazendo jus ao pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou improcedente o pedido e determinou o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual.

Em sede de apelação, o autor alega irregularidade no cálculo apresentado tendo em vista que a autarquia aplicou de forma exclusiva, o disposto no parágrafo único do art. 157, do Decreto 3.048/99, desprezando o disposto no art. 3º da EC 20/98, ou seja, calculando o salário de benefício em 16/12/1998, corrigindo monetariamente os salários-de-contribuição até esta data, para, a partir de então corrigir a RMI até a DER, ferindo o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/88, visto que o art. 187 do RGP não estava vigendo na data em que os requisitos foram reunidos. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença a fim de corrigir monetariamente os salários-de-contribuição até a data de entrada do requerimento, na forma do §2º, do art. 21, da lei 8.880/94, art. 29, da lei 8.213/91 e §3º, do art. 201 da CF/88.

Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.941.424-5 - DIB 31/01/2006), aplicando-se aos salários-de-contribuição do PBC os índices de correção previstos na data do requerimento administrativo e não com correção até a data de dezembro de 1998, fazendo jus ao pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença julgou improcedente o pedido.

O autor alega que tem direito à revisão do benefício previdenciário, aplicando-se os índices de atualização correspondentes aos publicados no mês do requerimento do benefício (Portaria 341/2002) e não na forma calculada pela autarquia.

Como se observa, a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não havendo recolhimentos posteriores a esta data.

Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, razão pela qual deve ser utilizada a Portaria 4.876/98 para a correção dos salários-de-contribuição.

Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em conformidade com a legislação vigente, cabendo confirmar r. sentença de improcedência.

Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.

Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita co0ncedida nos autos

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 09/04/2019 16:01:37



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