D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018157-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.941.424-5 - DIB 31/01/2006), aplicando-se aos salários-de-contribuição do PBC os índices de correção previstos na data do requerimento administrativo e não com correção até a data de dezembro de 1998, fazendo jus ao pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e determinou o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual.
Em sede de apelação, o autor alega irregularidade no cálculo apresentado tendo em vista que a autarquia aplicou de forma exclusiva, o disposto no parágrafo único do art. 157, do Decreto 3.048/99, desprezando o disposto no art. 3º da EC 20/98, ou seja, calculando o salário de benefício em 16/12/1998, corrigindo monetariamente os salários-de-contribuição até esta data, para, a partir de então corrigir a RMI até a DER, ferindo o disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/88, visto que o art. 187 do RGP não estava vigendo na data em que os requisitos foram reunidos. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença a fim de corrigir monetariamente os salários-de-contribuição até a data de entrada do requerimento, na forma do §2º, do art. 21, da lei 8.880/94, art. 29, da lei 8.213/91 e §3º, do art. 201 da CF/88.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.941.424-5 - DIB 31/01/2006), aplicando-se aos salários-de-contribuição do PBC os índices de correção previstos na data do requerimento administrativo e não com correção até a data de dezembro de 1998, fazendo jus ao pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
O autor alega que tem direito à revisão do benefício previdenciário, aplicando-se os índices de atualização correspondentes aos publicados no mês do requerimento do benefício (Portaria 341/2002) e não na forma calculada pela autarquia.
Como se observa, a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não havendo recolhimentos posteriores a esta data.
Assim, como o autor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de 16/12/1998, faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, razão pela qual deve ser utilizada a Portaria 4.876/98 para a correção dos salários-de-contribuição.
Desta forma, cumpre reconhecer que o cálculo da RMI foi feita em conformidade com a legislação vigente, cabendo confirmar r. sentença de improcedência.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita co0ncedida nos autos
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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