
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.876/1999. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PORTARIA VIGENTE À ÉPOCA DA DIB. APELAÇÃO DA AUTARQUIA PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021861-42.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a revisão de renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 21.05.1999), sob o argumento de que os salários de contribuição do PBC devem ser corrigidos pelos índices previstos na Portaria MPAS nº 119/2006, considerando que o benefício somente foi deferido em 2006. Requer, ainda, o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de requerimento administrativo, foi anulada por esta E. Corte.
Os autos retornaram àquela instância para citação da autarquia e prosseguimento do feito, sendo que, ao final, a nova sentença, ora recorrida, julgou procedente o pedido, determinando o pagamento das prestações vencidas com correção monetária e juros de mora. A verba honorária foi fixada em dez por cento sobre o valor da condenação.
Em sede de apelação, o INSS requer a integral reforma do decisum sob o argumento de que devem ser aplicados os índices vigentes à época da data de início do benefício.
Com as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Mérito.
Cuida-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão de sua Aposentadoria, aplicando-se as normas vigentes antes da Lei n. 9.876/1999, em razão do direito adquirido, cujos salários de contribuição devem ser atualizados pelos índices da Portaria MPAS 155, de 29 de maio de 2006, vigente na data do requerimento administrativo.
Verifica-se na Carta de Concessão (fls. 12/13) que a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi requerida e concedida em 02.05.2006, com DIB retroativa a 21.05.1999, por ocasião do direito adquirido. Por tal razão, foram utilizados os trinta e seis salários de contribuição anteriores a tal data, qual seja de 04/1999 a 05/1996, atualizados pela Portaria vigente àquela época.
Observo que o segurado era filiado à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e preencheu todos os requisitos para se aposentar até 29.11.1999, enquadrando-se na disciplina do art. 6º da Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes".
Nesse diapasão, não socorre ao segurado o direito de ver os salários de contribuição corrigidos até a data do requerimento administrativo ou mesmo até a implantação do benefício, tendo em vista a exegese do art. 188-B, do Decreto 3.048/99, a qual impõe observância do marco 29.11.1999, momento no qual se tornaram presentes os requisitos para que o segurado gozasse do benefício:
Nos termos da pacífica jurisprudência do C. STJ, não há amparo à pretensão particular de utilização parcial de regras anteriores e posteriores à Lei n. 9.876/99, em mescla de regimes previdenciários distintos. De igual forma, já se manifestou aquela E. Corte Superior, pontuando a plena aplicabilidade do Decreto n. 3.048/99, sobretudo dos artigos 187 e 188-B, os quais regularam o cálculo da RMI de benefícios cujos requisitos foram implementados anteriormente à mudança legislativa, nos termos da v. jurisprudência a seguir transcrita (g.n.):
Sublinhe-se o fato de que o direito adquirido à aplicação da legislação anterior à vigência da Lei n. 9.876/1999 não permite a atualização dos salários de contribuição até a data do requerimento administrativo, que lhe é posterior, por não ser possível conjugar vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
Assim, a data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício.
Cumpre registrar que a interpretação do artigo 188-B do Decreto n. 3.048/99 ocorre à luz do princípio tempus regit actum, na medida em que, implementada condição de fruição de benefício previdenciário em dado momento e utilizados tais critérios para a concessão, nada mais razoável que a atualização também observe esta temporalidade.
Portanto, não há como acolher a tese defendida pela parte autora (aplicação das regras anteriores à Lei n. 9.876/1999 no cálculo do benefício e atualização dos salários de contribuição por Portaria vigente na data do requerimento administrativo), em virtude de disposição legal em contrário, devendo ser integralmente reformada a sentença recorrida.
Consectários.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Dispositivo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido posto na inicial, nos termos da fundamentação. Condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
É o voto.
Desembargador Federal
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