
| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012395-31.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.143.808-0 - DIB 29/11/2005), nos termos da legislação anterior à EC 20/98 e à Lei 9.876/99, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar que o réu revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo ao recálculo do benefício pelas regras vigentes em 15/12/1998, se mais favorável. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e juros de mora bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, foi deferida a tutela antecipada para determinar a revisão do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apelou o INSS, requerendo a improcedência do pedido e a cassação da tutela antecipada. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de correção monetária e juros de mora bem como a redução da verba honorária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 138.143.808-0 - DIB 29/11/2005), nos termos da legislação anterior à EC 20/98 e à Lei 9.876/99, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar que o réu revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo ao recálculo do benefício pelas regras vigentes em 15/12/1998, se mais favorável. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo, acrescido de correção monetária e juros de mora bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, a incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Por fim, foi deferida a tutela antecipada para determinar a revisão do benefício.
In casu, de acordo com a carta de concessão (fls. 95/98), a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 29/11/2005, com rmi de R$ 1.128,47, aplicando-se o fator previdenciário, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.876/99, em que computado o tempo de contribuição de 38 (trinta e oito) anos, e aplicado o coeficiente 100%.
Na inicial, a parte autora alega que a apuração da renda mensal inicial baseada na Lei 9.876/99 (fator previdenciário) sem analisar se o critério anterior seria mais benéfico à parte autora, considerando que já havia implementado os requisitos necessários para obtenção do benefício.
Com efeito, a redação original do artigo 202, § 1º, da CF/88 facultava a aposentadoria proporcional após 30 (trinta) anos de trabalho ao homem e 25 (vinte e cinco) anos à mulher, sendo que o artigo 53 da Lei 8.213/91 estabelecia o coeficiente de 6% para cada ano de atividade além do mínimo necessário, nos seguintes termos:
Não obstante, com a publicação da EC 20/98, para a concessão de aposentadoria proporcional passou a ser aplicada a regra de transição, observando-se o disposto no § 1º, artigo 9º, in verbis:
Note-se que a parte autora, era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998, e quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, podendo-se falar em direito adquirido.
Como se observa, a autarquia apresentou, ainda, duas formas de cálculo (fls. 99/101), considerando que o autor cumpriu os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, observada a legislação vigente à época, apurando-se: a) a RMI de R$ 300,00 - aposentadoria proporcional antes da publicação da Lei 9.876/99, em que computado o tempo de contribuição de 32 (trinta e dois) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias e aplicado o coeficiente de 0,8; e b) a RMI de R$ 300,00 - aposentadoria proporcional antes da EC 20/98), em que computado o tempo de contribuição de 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias, e aplicado o coeficiente de 0,76.
Desta forma, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor com a maior RMI (R$ 1.128,47), sendo respeitado pela autarquia o direito adquirido ao melhor benefício bem como a legislação vigente à época, não gerando qualquer efeito a tutela concedida.
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido do pedido, consoante fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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