
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007741-52.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALCINDO DA SILVA GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007741-52.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALCINDO DA SILVA GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.283.796-3), concedido em 09/02/2015.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer, como atividade comum, o período em que o autor foi aluno aprendiz, de 09/01/1976 a 21/12/1978, na Escola Técnica Centro Paula de Souza, a ser acrescido aos demais períodos já reconhecidos administrativamente (09/02/2015), procedendo à revisão, mediante aplicação do coeficiente de cálculo pertinente ao novo tempo de contribuição apurado, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, e observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, bem como condenou o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/2020, observada a gratuidade judiciária, e consideradas, em qualquer caso, as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111, do E. STJ.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante da necessidade de realização de prova pericial, visto que o PPP e LTCAT apresentados pela empresa mostraram-se omissos quanto à análise dos agentes insalubres (ruído). Requer a anulação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem, objetivando a realização da perícia in loco e consequente novo julgamento do feito. No mérito, alega a exposição, em todos os períodos laborados junto à empresa “Arysta” a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos – organofosforado. Requer a condenação do INSS à revisão do benefício previdenciário, desde a DER – 09/02/15. Requer ainda majoração dos honorários advocatícios, o qual deverá observar o patamar mínimo de 10%, conforme disposto no artigo 85, §§ 2º e 11º, do novo CPC.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007741-52.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALCINDO DA SILVA GALVAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre observar que a parte autora requereu a realização de perícia judicial para comprovar a especialidade do trabalho junto à empresa Arysta Lifescience do Brasil Ind. Quim. Agrop. Ltda.
No entanto, o MM. Juízo "a quo" indeferiu o pedido, sob o argumento de ser desnecessária a prova pericial, uma vez que já havia sido juntada aos autos a documentação referente à prova que a parte desejava produzir, tais como PPP e LTCAT.
A parte autora sustenta a necessidade de realização de prova pericial, considerando que o PPP e LTCAT apresentados pela empresa revelaram-se omissos quanto à análise dos agentes insalubres, uma vez que consta a aferição de ruído apenas em parte do período trabalhado, bem como não houve a especificação dos agentes químicos existentes no ambiente do trabalho, constando apenas a informação genérica a organofosforados.
Ademais, no PPP em questão há a indicação de responsável pelos registros ambientais apenas em um curto período (01/03/2004 a 28/02/2005), razão pela qual a r. sentença deixou de considerá-lo como prova do exercício de atividades especiais.
Diante disso, entendo que o PPP emitido pela empresa restou omisso, razão pela qual faz-se necessária a realização de perícia in loco para a apuração dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho nos períodos de 01/11/1995 a 31/01/1998 e de 01/02/1998 a 09/02/2015, quando a parte autora exerceu o cargo de técnico agrícola e assistente técnico de pesquisa junto à empresa Arysta Lifescience do Brasil Ind. Química Agrop. Ltda., sob pena de configurar cerceamento de defesa.
É sabido que, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, que a finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado, bem como que a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
Porém, no presente caso, o PPP constante dos autos apresenta inconsistências e omissões, as quais não foram sanadas pela empresa, mesmo após a parte autora ter solicitado a retificação da citada documentação.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso.
Nesse sentido, cito os julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a eletricidade. 3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho. 4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. 5. O juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso adesivo do autor provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50091065820174036183 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de atividade especial.
2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira, bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.
4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)
Desse modo, determino a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, para aferir a exposição do autor a agentes nocivos, notadamente ruído e agentes químicos, nos períodos de 01/11/1995 a 31/01/1998 e de 01/02/1998 a 09/02/2015, laborados junto à empresa Arysta Lifescience do Brasil Ind. Quim. Agrop. Ltda.
Cabe ressaltar que, não sendo possível a realização da perícia diretamente na empresa laborada, deve ser efetuada em empresa paradigma, que possua similaridade com a função exercida pelo autor e nas mesmas condições legalmente estabelecidas.
Impõe-se, por isso, a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica, nos termos acima dispostos, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, nos termos ora consignados, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Cumpre observar que a parte autora requereu a realização de perícia judicial para comprovar a especialidade do trabalho realizado junto à empresa Arysta Lifescience do Brasil Ind. Quim. Agrop. Ltda. No entanto, o MM. Juízo "a quo" indeferiu o pedido, sob o argumento de ser desnecessária a prova pericial, uma vez que já havia sido juntada aos autos a documentação referente à prova que a parte desejava produzir, tais como PPP e LTCAT.
2. A parte autora sustenta a necessidade de realização de prova pericial, considerando que o PPP e LTCAT apresentados pela empresa revelaram-se omissos quanto à análise dos agentes insalubres, uma vez que consta a aferição de ruído apenas em parte do período trabalhado, bem como não houve a especificação dos agentes químicos existentes no ambiente do trabalho, constando apenas a informação genérica a organofosforados. Ademais, no PPP em questão há a indicação de responsável pelos registros ambientais apenas em um curto período (01/03/2004 a 28/02/2005), razão pela qual a r. sentença deixou de considerá-lo como prova do exercício de atividades especiais.
3. Entendo que o PPP emitido pela empresa restou omisso, razão pela qual faz-se necessária a realização de perícia in loco para a apuração dos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho nos períodos de 01/11/1995 a 31/01/1998 e de 01/02/1998 a 09/02/2015, quando a parte autora exerceu o cargo de técnico agrícola e assistente técnico de pesquisa junto à empresa Arysta Lifescience do Brasil Ind. Química Agrop. Ltda., sob pena de configurar cerceamento de defesa.
4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso.
5. Determino a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, para aferir a exposição do autor a agentes nocivos, notadamente ruído e agentes químicos, nos períodos de 01/11/1995 a 31/01/1998 e de 01/02/1998 a 09/02/2015, laborados junto à empresa Arysta Lifescience do Brasil Ind. Quim. Agrop. Ltda. Cabe ressaltar que, não sendo possível a realização da perícia diretamente na empresa laborada, deve ser efetuada em empresa paradigma, que possua similaridade com a função exercida pelo autor e nas mesmas condições legalmente estabelecidas.
6. Impõe-se, por isso, a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica, nos termos acima dispostos, seja prolatado novo julgamento.
7. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação da parte autora prejudicado.
