
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023681-61.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIOMAR CORREIA BELO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023681-61.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando provimento judicial que determine a imediata revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde seu requerimento administrativo, em 30/11/2018, com o reconhecimento dos períodos especiais laborados para a empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A (de 16/03/2004 a 30/11/2018), bem como, a regularização dos salários de contribuição para os períodos de 07/1994 a 12/1998, de 04/1999, de 07/1999, de 09/1999 a 10/1999, de 12/1999 a 03/2000, de 05/2000 a 08/2000, de 12/2000, de 05/2001 a 06/2001, de 12/2001, de 03/2002, de 06/2002, de 12/2002, de 06/2003, de 12/2003, de 03/2004 a 03/2008, referentes às empresas Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda. e Viação Metrópole Paulista S/A, para recálculo do benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/189.103.126-8), com a inclusão dos valores das remunerações presentes nos documentos id. 306458848 – páginas 02/05 e 09/12, referentes aos vínculos de trabalho para as empresas Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda. e Viação Metrópole Paulista S/A, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução, sendo considerada a prescrição quinquenal. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelou a parte autora, requerendo inicialmente o restabelecimento da justiça gratuita revogada na sentença, sob a alegação de que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, conforme alegado na inicial. Alega também cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial requerida, razão pela qual requer a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao primeiro grau para designação de perícia técnica junto à empresa VIP – TRANSPORTES URBANOS LTDA (atual Viação Metrópole Paulista S.A.). No mérito, requer a reforma da sentença, para que seja julgada totalmente procedente a ação, com o reconhecimento do tempo especial no período de 16/03/2004 até 30/11/2018 e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Após o indeferimento de seu pedido de concessão da justiça gratuita, a parte autora providenciou o recolhimento das custas processuais.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023681-61.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIOMAR CORREIA BELO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DOS ANJOS SANTOS - SP324366-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre observar que a parte autora requereu a realização de perícia judicial para comprovar a especialidade do trabalho realizado no período junto à empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A (16/03/2004 a 30/11/2018), no cargo de motorista de ônibus de transporte coletivo.
No entanto, a sentença indeferiu o pedido, sob o argumento de já constar dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 291077646 – fls. 8), indicando a exposição a ruído de 84 dB(A) e calor de 21,56 IBUTG.
Ocorre que a parte autora sustenta a necessidade de realização de prova pericial, para apurar a existência de exposição à vibração de corpo inteiro, o que não constou do referido PPP.
De fato, consigno que o PPP apresentado na inicial não analisou a especialidade quanto à vibração de corpo inteiro, sendo que a parte autora apresentou laudos de terceiros, que exerceram a mesma função em empresas similares (transporte de ônibus urbano), apontando a existência do referido agente nocivo.
Assim, entendo que o PPP emitido pela empresa restou omisso quanto à análise do agente físico "vibração de corpo inteiro", razão pela qual faz-se necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição à tal agente nocivo, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
É sabido que, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, que a finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado, bem como que a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
Porém, no presente caso, houve apresentação de prova por meio de laudos de terceiros sobre a insalubridade apontada pela exposição à "vibração de corpo inteiro", o que restou omisso no PPP emitido pela empresa onde o autor trabalhou.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso.
Nesse sentido, cito os julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a eletricidade. 3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho. 4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. 5. O juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso adesivo do autor provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50091065820174036183 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de atividade especial.
2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira, bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.
4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)
Desse modo, estando a empresa em atividade, determino a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, para aferir a exposição do autor ao agente físico "vibração de corpo inteiro" no período de 16/03/2004 a 30/11/2018, laborado junto à empresa Viação Metrópole Paulista S/A.
Cabe ressaltar que, não sendo possível a realização da perícia diretamente na empresa laborada, seja efetuada em empresa paradigma, que possua similaridade com a função exercida pelo autor (motorista) e nas mesmas condições legalmente estabelecidas.
Impõe-se, por isso, a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica, nos termos acima dispostos, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, nos termos ora consignados, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
1. Cumpre observar que a parte autora requereu a realização de perícia judicial para comprovar a especialidade do trabalho realizado no período junto à empresa VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A (16/03/2004 a 30/11/2018), no cargo de motorista de ônibus de transporte coletivo. No entanto, a sentença indeferiu o pedido, sob o argumento de já constar dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 291077646 – fls. 8), indicando a exposição a ruído de 84 dB(A) e calor de 21,56 IBUTG.
2. A parte autora sustenta a necessidade de realização de prova pericial, para apurar a existência de exposição à vibração de corpo inteiro, o que não constou do referido PPP.
3. Consigno que o PPP apresentado na inicial não analisou a especialidade quanto à vibração de corpo inteiro, sendo que a parte autora apresentou laudos de terceiros, que exerceram a mesma função em empresas similares (transporte de ônibus urbano), apontando a existência do referido agente nocivo. Assim, entendo que o PPP emitido pela empresa restou omisso quanto à análise do agente físico "vibração de corpo inteiro", razão pela qual faz-se necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição à tal agente nocivo, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso.
5. Estando a empresa em atividade, determino a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, para aferir a exposição do autor ao agente físico "vibração de corpo inteiro" no período de 16/03/2004 a 30/11/2018, laborado junto à empresa Viação Metrópole Paulista S/A. Cabe ressaltar que, não sendo possível a realização da perícia diretamente na empresa laborada, seja efetuada em empresa paradigma, que possua similaridade com a função exercida pelo autor (motorista) e nas mesmas condições legalmente estabelecidas.
6. Impõe-se, por isso, a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica, nos termos acima dispostos, seja prolatado novo julgamento.
7. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença, restando prejudicada a análise do mérito da apelação.
