Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003189-53.2017.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA
JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO
PROVIDA.
- Incabível o pedido de cessação da justiça gratuita, pois o INSS não comprovou ter havido
mudança no patrimônio ou condições financeiras do autor - requisito essencial à revogação da
benesse concedida, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário,
que não ocorreu no caso.
- Da mesma maneira, no tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, nestes autos, como
bem observado na r. sentença, o dolo restou demonstrado pela repetição de ação pelo mesmo
procurador, sem informar ao Juízo a existência de lide anterior, agravado pelo fato de o autor
propor esta ação perante a Justiça Federal quando a ação anterior foi ajuizada em juízo estadual
no exercício de competência delegada, dificultando a identificação da existência de coisa julgada,
o que configura conduta suficiente para superar a presunção de boa-fé.
- Deve o autor ser penalizado pela litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso I, do Código
de Processo Civil (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou
defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso).
- Apelações conhecidas e não providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003189-53.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003189-53.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo especial,
com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
V do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância
de má-fé, a qual fixo em 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código
de Processo Civil.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual insurge-se contra a concessão da justiça
gratuita.
Por sua vez, a parte autora apela requerendo o afastamento da condenação em litigância de má-
fé.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003189-53.2017.4.03.6120
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Incabível o pedido de cessação da justiça gratuita, pois o INSS não comprovou ter havido
mudança no patrimônio ou condições financeiras do autor - requisito essencial à revogação da
benesse concedida, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário,
que não ocorreu no caso.
Da mesma maneira, no tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, nestes autos, como
bem observado na r. sentença, o dolo restou demonstrado pela repetição de ação pelo mesmo
procurador, sem informar ao Juízo a existência de lide anterior, agravado pelo fato de o autor
propor esta ação perante a Justiça Federal quando a ação anterior foi ajuizada em juízo estadual
no exercício de competência delegada, dificultando a identificação da existência de coisa julgada,
o que configura conduta suficiente para superar a presunção de boa-fé.
Assim, deve o autor ser penalizado pela litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso I, do
Código de Processo Civil (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir
pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso).
Desse modo, deve ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, conheço das apelações e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA
JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO AUTÁRQUICA
CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO
PROVIDA.
- Incabível o pedido de cessação da justiça gratuita, pois o INSS não comprovou ter havido
mudança no patrimônio ou condições financeiras do autor - requisito essencial à revogação da
benesse concedida, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário,
que não ocorreu no caso.
- Da mesma maneira, no tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, nestes autos, como
bem observado na r. sentença, o dolo restou demonstrado pela repetição de ação pelo mesmo
procurador, sem informar ao Juízo a existência de lide anterior, agravado pelo fato de o autor
propor esta ação perante a Justiça Federal quando a ação anterior foi ajuizada em juízo estadual
no exercício de competência delegada, dificultando a identificação da existência de coisa julgada,
o que configura conduta suficiente para superar a presunção de boa-fé.
- Deve o autor ser penalizado pela litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso I, do Código
de Processo Civil (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou
defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso).
- Apelações conhecidas e não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações e lhes negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
