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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CONCESS...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:39:29

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CONCESSÃO (DIB). 1. O holerites (contracheques) fornecidos pelas empresas, referentes aos salários-de-contribuição, são documentos hábeis a confirmar os valores percebidos. Ademais, não houve impugnação autárquica quanto ao referido vínculo empregatício e no mais, havendo discrepâncias entre os salários-de-contribuição constantes do CNIS e os constantes nos autos, informados pela empregadora, estes devem integrar o PBC do segurado, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, e IN nº 118/2005 do INSS e jurisprudência desta E. Turma e Corte. 2. O ente autárquico deve revisar a renda mensal inicial do benefício, compensando-se os valores já pagos. 3. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data de concessão do benefício, ou seja, na DIB do benefício, uma vez que o autor àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito aos reais salários de contribuição e, consequentemente, à renda mensal inicial mais vantajosa, ainda que deferida tardiamente. 4. Prescrição inocorrente, tendo em vista que a ação foi ajuizada em menos de cinco anos do pedido de revisão na esfera administrativa. 5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). 7. Prescrição afastada de ofício. 8. Dado parcial provimento à remessa oficial e apelação autárquica. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0039627-47.2013.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0039627-47.2013.4.03.6301

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DA DATA DE CONCESSÃO (DIB).
1. O holerites (contracheques)fornecidos pelas empresas, referentes aos salários-de-contribuição,
são documentos hábeis a confirmar os valores percebidos. Ademais, não houve impugnação
autárquica quanto aoreferidovínculoempregatícioe no mais, havendo discrepâncias entre os
salários-de-contribuição constantes do CNIS e os constantes nos autos, informados pela
empregadora, estes devem integrar o PBC do segurado, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91,e
IN nº 118/2005 do INSS ejurisprudência desta E. Turma e Corte.
2. O ente autárquico deve revisar a renda mensal inicial do benefício, compensando-se os valores
já pagos.
3.Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data de concessão do benefício, ou seja,
na DIB do benefício, uma vez que o autor àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio
jurídico o direito aos reais salários de contribuição e, consequentemente, à renda mensal inicial
mais vantajosa, ainda que deferida tardiamente.
4. Prescrição inocorrente, tendo em vista que a ação foi ajuizada em menos de cinco anos do
pedido de revisão na esfera administrativa.
5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Prescrição afastada de ofício.
8. Dado parcial provimento à remessa oficial e apelação autárquica.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0039627-47.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WILSON DIAS DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0039627-47.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: WILSON DIAS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação do ente autárquico em face da r. sentença, submetida à remessa oficial,
que julgou procedente o pedido inicial, paracondená-lo a revisar a renda mensal inicial do
benefício do autor, incluindo no PBC (Período Básico de Cálculo) os salários de contribuição
discriminados nos documentos às fls. 263/305 dos autos originais, bem como a retificá-los no
CNIS, com efeitos financeiros a partir da DIB, observada a prescrição quinquenal e acrescidas
as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do C. STJ. Concedeu a tutela (ID 90471059, p. 11/15).
Em suas razões recursais, sustenta o ente autárquico a reversão do julgado, tendo em vista que
o autor não apresentou documentos hábeis a elidirem os salários de contribuição constantes no
CNIS, nos termos do art. 29-A da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requer que: (i) o termo inicial
seja fixado na data da citação, uma vez que os documentos que comprovam os salários de
contribuição do autor foram apresentados após a concessão do benefício;(ii) sejam observados
os tetos de salários de contribuição, compensando-se os valores já percebidos na esfera
administrativa;(iii) seja observada a prescrição quinquenal; e (iv) correção monetária e juros de
mora calculados de acordo com a Lei 11.960/09 (ID90471059, p. 19/32).
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.






epv





APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0039627-47.2013.4.03.6301
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON DIAS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: CELSO MASCHIO RODRIGUES - SP99035-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa oficial e do recurso de
apelação autárquica.

DOS REAIS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
No que tange ao cálculo dos benefícios previdenciários consigno que deve seguir as normas
vigentes à ocasião do preenchimento dos requisitos da sua concessão.
Este é o entendimento consagrado pelas Cortes Superiores, como bem exemplifica o
precedente abaixo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
APRESENTADA POR AMICUS CURIAE QUANTO À DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE
SOBRE TAL QUESTÃO NO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE RMI. CÔMPUTO
DO 13º SALÁRIO. REDAÇÃO DO ART. 28, § 7º, DA LEI N. 8.212/1991 E DO ART. 29, § 3º, DA
LEI N. 8.213/1991. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)
POSTERIOR À MODIFICAÇÃO PROCESSADA PELA LEI N. 8.870/1994. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ. 1. Não se conhece de questão relativa à decadência, porque tal ponto não é
matéria controvertida na demanda, a despeito de sua invocação - impertinente, no caso - pelo
amicus curiae. 2. O art. 28, § 7º, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio) dispunha que a
gratificação natalina integrava o salário de contribuição para fins de apuração do salário de
benefício, de sorte que a utilização da referida verba para fins de cálculo de benefício foi
vedada apenas a partir da vigência da Lei n. 8.870/1994, que alterou a redação da citada norma
e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios), dispondo expressamente que a
parcela relativa ao décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito
de cálculo salário de benefício. 3. "Do acurado exame da legislação pertinente, esta Corte
firmou o entendimento segundo o qual, o cômputo dos décimos terceiros salários para fins de
cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário foi autorizado pela legislação
previdenciária, até a edição da Lei n. 8.870, de 15 de abril de 1994, que alterou a redação dos
arts. 28, § 7º, da Lei de n. 8.212/1991 (Lei de Custeio) e 29, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 (Lei de
Benefícios)". Precedente: AgRg no REsp 1.179.432/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Quinta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 28/9/2012. 4. Tanto no Supremo Tribunal Federal
quanto nesta Corte Superior de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento segundo o qual,
em homenagem ao princípio tempus regit actum, o cálculo do valor dos benefícios

previdenciários deve ser realizado com base na legislação vigente à época em que foram
cumpridas as exigências legais para a concessão do benefício. 5. No caso em exame, os
requisitos para concessão do benefício do segurado instituidor somente foram atendidos após a
vigência da Lei n. 8.870/1994, razão pela qual incidem suas disposições, na íntegra. 6. Dessa
forma, não é possível a aplicação conjugada das regras previstas pela redação originária do §
7º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 e do § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991 com as da Lei n.
8.870/1994, sob pena de tal mister "implicar a aplicação conjunta de ordenamentos jurídicos
diversos, criando-se, dessa maneira, um regime misto de aplicação da lei". Precedente: AgRg
no REsp 967.047/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
3/2/2011, DJe 21/2/2011. 7. Tese jurídica firmada: O décimo terceiro salário (gratificação
natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do §
7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para
a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n.
8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal
Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar,
parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada. 8. Recurso julgado sob a
sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça. 9. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ, Tema Repetitivo nº 904, REsp 1.546.680/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Og
Fernandes, DJe: 17.05.2017)

O benefício em questão foi concedido a partir da data do requerimento administrativo,
12/11/2005, motivo pelo qual o seu cálculo deve obedecer ao art. 29e parágrafos da Lei nº
8.213/91, com a redação dada à época:

"Art. 29.O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I- para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
II- para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1ºNo caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o
segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-
de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-
contribuição apurados . (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2ºO valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao
do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3ºSerão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado
empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais
tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação

natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4ºNão será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça
do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela
categoria respectiva.
§ 5ºSe, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
§ 6oNo caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao salário
mínimo, consiste: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I- para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da
média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II- para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze
avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição
anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
§ 7oO fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e
o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)
§ 8oPara efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da
aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única
para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9oPara efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado
serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I- cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II- cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III- dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Os informativos fornecidos pelas empresas ou demonstrativos de contas vinculadas de FGTS,
referentes aos salários-de-contribuição, são documentos hábeis a confirmar os valores
percebidos. Ademais, não houve impugnação autárquica quanto aos referidos vínculos

empregatícios e no mais, havendo discrepâncias entre os salários-de-contribuição constantes
do CNIS e os constantes nos autos, informados pela empregadora, estes devem integrar o PBC
do segurado, nos termos da jurisprudência desta E. Turma e Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO PELO INSS. CONSECTÁRIOS.
- Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas
ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos
que comprovem a sua regularidade. Os reaissalários de contribuições da parte autora, em
regular vínculo registrado em CTPS, devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da
existência de dados divergentes no CNIS.

- Pretende a parte autora o recálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, para que sejam incluídos no cálculo os salários de contribuição compreendidos de
julho de 1994 a agosto de 1999, bem como sejam substituídos os valores dos salários de
contribuição lançados em dezembro de 1999 e em dezembro de 2000, respectivamente, por R$
575,35 e por R$ 874,75.

- Verifica-se, conforme os cálculos apresentados pelo autor, que, além dos valores lançados na
memória de cálculo, referentes às competências de 12/1999 e 12/2000, sua irresignação se
relaciona ao período básico de cálculo considerado na atividade principal de sua aposentadoria.

- Quanto a essas duas competências, ao que se depreende dos autos, os valores lançados na
memória de cálculo da aposentadoria coincidem com os valores constantes do sistema CNIS do
demandante (ID 108367672, p. 10), não tendo o autor, nos termos do artigo 373, I do CPC,
colacionado documentação hábil a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que
os dados constantes no sistema da Previdência estão incorretos.

- De outro lado, verifica-se que o período básico de cálculo da atividade principal da
aposentadoria por tempo de contribuição não considerou os salários de contribuição referentes
ao lapso de 07/1994 a 08/1999 (ID 108367665, p. 3). Tais competências foram inseridas
apenas na memória de cálculo do citado auxílio-doença (ID 108367665, p. 1).

- Com a contestação, a autarquia colaciona suas telas do sistema PLENUS (ID 108367673),
nas quais constam que o benefício do demandante NB 42/145.376.411-6, com tempo de 37
anos, 11 meses e 2 dias, e RMI no valor de R$ 1.160,77, possui período básico de cálculo de
07/1994 a 11/2007 (p. 7), dados que não guardam correlação com a memória de cálculo do
benefício colacionado aos autos.

- Considerada a demonstração nos autos de que a memória de cálculo da aposentadoria não
contém os salários de contribuição do demandante, de 07/1994 a 08/1999, constantes,
inclusive, do sistema CNIS, faz jus a parte autora ao recálculo da renda mensal inicial de seu
benefício, com a inclusão dessas competências no período básico de cálculo, apurando-se

nova RMI nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, em fase de liquidação de sentença,
observados os tetos previdenciários e a compensação de eventuais valores pagos
administrativamente.

- Os efeitos financeiros decorrentes do recálculo iniciam-se na data da concessão do benefício,
respeitada a prescrição quinquenal parcelar.

- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

- Recurso parcialmente provido.
(TRF3, AC nº 6208299-64.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, não conheço da apelação do INSS quanto à incidência de isenção de custas, uma
vez que a r. sentença decidiu neste sentido, não havendo sucumbência neste tópico.
2. Como se observa, o benefício de pensão por morte foi requerido em 09/10/2009 e concedido
em 02/10/2009, com renda mensal inicial de R$ 977,75, considerando os 80% maiores salários-
de-contribuição do PBC (julho/94 a agosto/2009 - fls. 16/20).
3. No tocante aos salários de contribuição considerados no cálculo (carta de concessão - fls.
16/20), ao cotejar os documentos apresentados (discriminação das parcelas do salário de
contribuição - fls. 22/6 e 28/31), verifica-se a existência de divergência de valores, fazendo jus o
segurado à revisão de benefício previdenciário, considerando os salários de contribuição
comprovados nos autos.
4. Desta forma, cumpre confirmar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado à revisão de
benefício de pensão por morte, perfazendo nova renda mensal inicial, devendo ser observado o
disposto no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,

na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida, apenas para esclarecer os
critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
(TRF3, AC nº 0003912-02.2016.4.03.6183/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Toru
Yamamoto, e-DJF3: 05.06.2019)

Além disso, a Instrução Normativa do INSS nº 118, de2005, vigente quando do requerimento
administrativo do benefício, prevê que os salários de contribuição do segurado podem ser
extraídos de outros documentos, promovendo-se inclusão, alteração, retificação e exclusão dos
dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais:

"Art. 393. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das informações relativas a dados
cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições do segurado no CNIS, deverão ser
adotados os seguintes critérios:
I - dados cadastrais - deverá ser exigido do segurado em relação às alterações de:
a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento legal de identificação;
b) endereço: representa mero ato declaratório do segurado;
c) Número de Identificação do Trabalhador-NIT: o número de inscrição do contribuinte
individual, ou número do PIS ou do PASEP;
II - vínculos e remunerações - deverão ser exigidos do segurado os seguintes documentos:
a) empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados um dos
seguintes documentos:
1. declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu
responsável, acompanhada do original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de
Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do
trabalhador;
2. Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
3. ficha financeira, para os segurados dos ex-territórios federais que aderiram ao Programa de
Demissão Voluntária-PDV;
4. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende
comprovar;
5. termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS;
6. para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda
outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, um dos seguintes
documentos:
1. certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos,
acompanhado de documentos contemporâneos em que constem a duração do trabalho e a
condição em que foi prestado, referentes ao período certificado.
2. relação de salários-de-contribuição.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação da documentação contemporânea a que
se refere o item 1, deverá ser emitida Solicitação de Pesquisa Externa;

c) empregado doméstico, os seguintes documentos:
1. Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
2. guias de recolhimento ou carnês de contribuições.
(...)"

Ainda nos termos do art. 199 da IN nº 118/2005, o segurado poderá solicitar, a qualquer
momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a
apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
Para comprovar a discrepância nos salários de contribuição vertidos entre janeiro de 1999 a
agosto de 2005, o autor apresentou os holerites (contracheques) dos pagamentos de seus
salários, vertidos pelo empregador Artefatos de Metais Temar Indústria e Comércio Ltda. (ID
90471160, p. 74/116).
Por outro lado, o INSS não impugnou a veracidade dos documentos apresentados pelo autor,
nem trouxe eventual fato impeditivo ao seu direito, razão pela qual se deveconsiderar autênticos
os documentos, nos termos do art. 365, IV, e art. 369 do CPC de 1973.
Por fim, eventual desacerto ou ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias ou
seu lançamento em época imprópria não podem ser imputadas ao segurado empregado, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de
seu empregador, uma vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber
seus créditos.
Destarte, a análise comparativa dos salários lançados na relação trazida aos autos, com
aqueles inseridos no CNIS, demonstra que algumas contribuições consideradas pelo INSS
estão aquém dos valores efetivamente auferidos pelo autor (ID90471160, p. 32/35).
Nesse contexto, a autarquia federal deve corrigir as discrepâncias nos salários-de-contribuição,
computados a menor, nas competências em questão e revisar a renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, compensando-se os valores já
percebidos.

DO TERMO INICIAL DA REVISÃO
Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data de concessão do benefício, ou seja,
na DIB do benefício, uma vez que o autor àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio
jurídico o direito aos reais salários de contribuição e, consequentemente, à renda mensal inicial
mais vantajosa, ainda que deferida tardiamente.
Nesse sentido, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.

1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição
quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro
Jorge Mussi, DJe3.8.2009.

2. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp nº 1.719.607/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe:
02.08.2018)

A prescrição quinquenal deve ser afastada de ofício, uma vez que obenefício de aposentadoria
por tempo de contribuição do autor restou deferido em 03.11.2009, bem comorequerida revisão
em sede administrativa em 29.04.2010 (ID 90471160, p. 37/39), decorrendo pouco mais de três
anos até o ajuizamento da ação (30.07.2013).

Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

c) Honorários advocatícios
Ausente irresignação, devem ser mantidos os honorários advocatícios tais como estabelecidos
na r. sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, nos termos
da fundamentação.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DA DATA DE CONCESSÃO (DIB).
1. O holerites (contracheques)fornecidos pelas empresas, referentes aos salários-de-
contribuição, são documentos hábeis a confirmar os valores percebidos. Ademais, não houve
impugnação autárquica quanto aoreferidovínculoempregatícioe no mais, havendo discrepâncias
entre os salários-de-contribuição constantes do CNIS e os constantes nos autos, informados
pela empregadora, estes devem integrar o PBC do segurado, nos termos do art. 29 da Lei
8.213/91,e IN nº 118/2005 do INSS ejurisprudência desta E. Turma e Corte.
2. O ente autárquico deve revisar a renda mensal inicial do benefício, compensando-se os
valores já pagos.
3.Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data de concessão do benefício, ou
seja, na DIB do benefício, uma vez que o autor àquela época já tinha incorporado ao seu
patrimônio jurídico o direito aos reais salários de contribuição e, consequentemente, à renda
mensal inicial mais vantajosa, ainda que deferida tardiamente.
4. Prescrição inocorrente, tendo em vista que a ação foi ajuizada em menos de cinco anos do
pedido de revisão na esfera administrativa.
5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação

superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Prescrição afastada de ofício.
8. Dado parcial provimento à remessa oficial e apelação autárquica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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