
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000590-19.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 16.01.70 a 30.11.70, 10.05.71 a 13.10.71, 15.05.72 a 15.01.73, 13.03.73 a 13.03.74, 14.03.74 a 31.12.74, 01.05.75 a 01.06.75, 02.06.75 a 09.01.76, 12.02.76 a 31.03.76, 01.04.76 a 10.03.77, 01.04.77 a 31.12.77, 28.02.78 a 31.12.78, 27.01.79 a 31.12.79, 01.03.80 a 01.03.81, 02.03.81 a 01.03.82, 20.05.82 a 01.08.82, 02.08.82 a 30.11.82, 01.12.82 a 16.02.83, 01.08.06 a 31.08.06, 01.05.09 a 31.05.09 e 01.09.09 a 17.09.09.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos pleiteados na inicial e o direito do autor à revisão de sua aposentadoria desde o requerimento administrativo, condenando o réu a pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela da tutela.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do c. Superior Tribunal de Justiça:
O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
O autor apresentou certidão de tempo de serviço expedida pelo Ministério do Exército - Comando Militar do Sudeste 2º Batalhão, comprovando ter sido incorporado em 16.01.70 e licenciado em 30.11.70.
Os vínculos empregatícios de 10.05.71 a 13.10.71, 15.05.72 a 15.01.73, 13.03.73 a 13.03.74, 01.02.74 a 31.12.74, 01.05.75 a 31.12.75, 02.06.75 a 09.01.76, 01.04.76 a 10.03.77, 01.04.77 a 31.12.77, 28.02.78 a 31.12.78 e 01.04.81 a 05.12.88 foram reconhecidos administrativamente, consoante fls. 26/29.
De outra parte, os vínculos de 01.03.05 a 31.07.06, 01.09.06 a 30.04.09 e de 01.06.09 a 17.09.09 já constam do extrato do CNIS acostado à fl. 80.
Somados os períodos de trabalho ora reconhecidos aos já reconhecidos administrativamente, perfaz o autor mais de 37 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão de seu benefício, a partir da data do requerimento administrativo (fl. 47).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos de 16.01.70 a 30.11.70, 01.01.76 a 09.01.76, 12.02.76 a 31.03.76, 27.01.79 a 31.12.79, 01.03.80 a 01.03.81, 02.03.81 a 31.03.81, 01.08.06 a 31.08.06 e 01.05.09 a 31.05.09, proceder a revisão de seu benefício, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para delimitar os períodos reconhecidos judicialmente, conforme especificado no voto, e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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