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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. MICROFICHAS. TRF3. 0003226-57.2015.4.03.6114...

Data da publicação: 14/07/2020, 10:35:58

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. MICROFICHAS. 1. As contribuições individuais lançadas no extrato de recolhimentos - contribuintes individuais devem ser averbadas e computadas para fins previdenciários. 2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 6. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139167 - 0003226-57.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003226-57.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.003226-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ADERCIO MORA DOMINGUES
ADVOGADO:SP238627 ELIAS FERNANDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256946 GRAZIELA MAYRA JOSKOWICZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032265720154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. MICROFICHAS.
1. As contribuições individuais lançadas no extrato de recolhimentos - contribuintes individuais devem ser averbadas e computadas para fins previdenciários.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de abril de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 17/04/2018 19:22:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003226-57.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.003226-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ADERCIO MORA DOMINGUES
ADVOGADO:SP238627 ELIAS FERNANDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256946 GRAZIELA MAYRA JOSKOWICZ e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00032265720154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento em que se pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período contributivo de 01/11/73 a 30/12/78, não computado pela autarquia, e reconhecimento e averbação do labor especial exercido no período de 01/08/70 a 30/10/73 e 01/01/79 a 30/12/84.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da casa, nos termos do Art.12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiário da justiça gratuita.


Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, requerendo sejam computadas as contribuições vertidas no período de 01.11.73 até 30.12.78 e recalculado o período de contribuição do benefício.


Com a manifestação do réu (fls. 54), subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Pretende o autor a revisão de seu benefício de aposentadoria, alegando que, por ocasião de sua concessão, a autarquia não reconheceu o período em que contribuiu como proprietário de auto escola, de 01/11/73 a 30/12/78.


Para comprovar o alegado, o autor aparelhou sua petição inicial com certificados de regularidade de situação, datados de 06/11/74, 1977 e 15/04/79, referente à matrícula 21-488-10447-06 (fls. 11/13), certificado de quitação (fls. 12) e alvarás de funcionamento da auto escola (fls. 22), justificando a não comprovação do recolhimento, alegando o furto dos comprovantes da contribuição, juntando aos autos Boletim de Ocorrência não contemporâneo (fls. 09).


Todavia, em consulta ao sítio da Previdência Social, constata-se pelo CNIS, a inscrição do autor, sob NIT nº 1.093.503.370-7, no extrato de recolhimento do cadastro de contribuinte individual, as contribuições vertidas nos períodos de março a agosto de 1976, outubro a dezembro de 1976, janeiro de 1977, abril a agosto de 1977, outubro a dezembro de 1977, janeiro a agosto de 1978, outubro de 1978 e dezembro de 1978 - lançados em microfichas, conforme extratos que ora determino sejam juntados aos autos.


Assim, devem ser averbados e computados os períodos de contribuições vertidas pelo autor nos períodos de março a agosto de 1976, outubro a dezembro de 1976, janeiro de 1977, abril a agosto de 1977, outubro a dezembro de 1977, janeiro a agosto de 1978, outubro de 1978 e dezembro de 1978.


Embora tenha o autor formulado em sua inicial pedido de reconhecimento de atividade especial, esta questão não foi analisada pelo douto Juízo sentenciante, o autor não recorreu quanto a esta parte do pedido.


Somados os períodos já considerados pela autarquia (36 anos, 11 meses e 02 dias) aos períodos de contribuição ora reconhecidos, restaram comprovados 39 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (13.03.09), fazendo jus o autor à revisão de seu benefício.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor os períodos de contribuição de março a agosto de 1976, outubro a dezembro de 1976, janeiro de 1977, abril a agosto de 1977, outubro a dezembro de 1977, janeiro a agosto de 1978, outubro de 1978 e dezembro de 1978, proceder a revisão de seu benefício desde 13.03.09, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 17/04/2018 19:22:17



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