
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006733-36.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Vistos em autoinspeção.
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Vitorino Paiva Castro Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 162/166, requerendo a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 443/445.
Sentença às fls. 449/452, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 456/461, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do qual é titular, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.04.2006), a fim de que: a) sejam consideradas no cálculo da RMI contribuições recolhidas extemporaneamente; b) retificação e cômputo das contribuições que foram recolhidas com a competência incorreta e que, por isso, não foram consideradas no cálculo da RMI; e c) cômputo das contribuições referentes a períodos em que prestou serviços em empresas que se negaram a efetuar o recolhimento devido.
Registre-se, inicialmente, que a parte autora é beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/140.849.241-2, com termo inicial em 18.04.2006, como comprova a carta de concessão de fl. 14.
Das contribuições não consideradas pelo INSS.
Aduz a parte autora que a autarquia previdenciária não computou as contribuições efetuadas ao RGPS nas seguintes competências: 10/2003, 01/2004, 03/2004, 05/2004, 06/2004, 09/2004, 12/2004, 02/2005, 03/2005, 04/2005, 05/2005, 07/2005, 08/2005, 09/2005, 12/2005, 01/2006, 02/2006 e 03/2006.
Registre-se, inicialmente, que a Lei nº 10.633/2003, fruto da conversão da Medida Provisória nº 83/2002, alterou a sistemática do recolhimento do contribuinte individual.
Com efeito, a partir de sua vigência, as empresas passaram a descontar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, da respectiva remuneração, e a recolhê-la, juntamente com a contribuição a seu cargo.
Confira-se, a esse respeito, o art. 4º da Lei nº 10.633/2003, em sua redação original:
No caso dos autos, a parte autora juntou os documentos comprobatórios dos descontos efetuados pelas empresas em relação às competências de 10/2003, 01/2004, 03/2004, 05/2004, 06/2004, 09/2004, 12/2004, 02/2005, 03/2005, 04/2005, 05/2005, 07/2005, 08/2005, 09/2005, 12/2005, 01/2006, 02/2006 e 03/2006 (fls. 16/17, 19/24, 27/30, 32/37, 46/47, 50, 53/54, 62, 57, 65/66, 75, 77/79, 81/84, 86, 90, 93, 95 e 100).
Desse modo, tais contribuições devem ser computadas para o cálculo da RMI, observado o limite máximo do salário de contribuição vigente à época.
2. Da alegação de recolhimentos efetuados com a competência incorreta.
Aduz a parte autora que os recolhimentos referentes às competências de 02/2004, 05/2005 e 12/2005 não foram computados para o cálculo da RMI por terem sido recolhidos com a competência incorreta.
Requer que as competências sejam retificadas no cálculo da RMI, com as devidas atualizações legais.
Assiste razão à parte autora.
Em relação ao contribuinte individual, ocorre o fato gerador da contribuição previdenciária com o exercício de atividade remunerada.
Assim, em relação ao serviço prestado na empresa Galzerano Ind. de Carrinhos Ltda, o pagamento ocorreu em 16.02.2004 (fl. 102), de modo que a competência correta é 02/2004.
Quanto à empresa Texfyt Ind. e Com. Ltda., o pagamento deu-se em 16.05.2005 (fl. 109). Assim, competência correta é 05/2005.
Por fim, no tocante à empresa Vicunha Têxtil Ltda., considerando que o pagamento pelo serviço prestado pela parte autora deu-se em 29.12.2005 (fl. 123), a competência correta é 12/2005.
Desse modo, tais competências devem ser retificadas pela autarquia previdenciária, sendo que as respectivas contribuições devem ser consideradas no Período Básico de Cálculo - PBC.
3. Da ausência dos recolhimentos devidos.
Por fim, sustenta a parte autora que prestou serviço a empresas que descontaram o valor referente às contribuições devidas à Previdência Social, mas não efetuaram os respectivos recolhimentos.
De início, a parte autora comprovou a prestação de serviço à empresa Hunter Douglas do Brasil, cujo pagamento deu-se em 19.03.2004 (fls. 131/133).
Do mesmo modo, o serviço prestado à empresa Têxtil Matec Confecções Ltda. foi comprovado pelo pagamento de fls. 141/142, o qual ocorreu em 10.06.2005.
Já em relação à competência de 06/2005, a parte autora trouxe aos autos a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP - da empresa Fit Filament Tecnology Ltda. (fl. 151/152), bem como o respectivo protocolo de envio de arquivos via Conectividade Social de fl. 153.
Por derradeiro, juntou ao feito a GFIP da empresa Marbor Máquinas Ltda. (fl. 154) e o protocolo de envio de arquivos via Conectividade Social de fl. 155, referente à competência de 10/2005.
Com efeito, compete ao INSS fiscalizar as empresas quanto à regularidade dos recolhimentos das contribuições, de modo que, não sendo efetuados, sendo efetuados extemporaneamente ou, ainda, a menor, não se permite que o segurado seja prejudicado em caso de omissão do empregador, não podendo ser a ele imputado o ônus de comprovar os referidos recolhimentos.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão pleiteada, a fim de que: a) sejam computadas as contribuições referentes às competências de 10/2003, 01/2004, 03/2004, 05/2004, 06/2004, 09/2004, 12/2004, 02/2005, 03/2005, 04/2005, 05/2005, 07/2005, 08/2005, 09/2005, 12/2005, 01/2006, 02/2006 e 03/2006 no cálculo da RMI; b) sejam retificadas as competências de 03/2004, 05/2007 e 01/2006 para 02/2004, 05/2005 e 12/2005, respectivamente, e, por consequência, sejam consideradas no Período Básico de Cálculo - PBC; e c) sejam computadas as contribuições referentes às competências de 03/2004, 06/2005 (empresa Têxtil Matec Confecções Ltda.), 06/2005 (empresa Fit Filament Tecnology Ltda.) e 10/2005 no cálculo da RMI.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.04.2006), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 12/12/2017 19:16:32 |
