
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003400-87.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização dos reais valores dos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, relativamente aos intervalos de julho de 1994 a maio de 1999, e de dezembro de 2002 a abril de 2004.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença, sob o argumento de que a decisão a quo julgou procedente o pedido de revisão do benefício baseada unicamente nas anotações na CTPS e nos extratos de pagamento de salário, os quais possuem presunção relativa de veracidade, não se coadunando com as informações constantes no CNIS.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 132.225.414-9, DER: 10.05.2004, DIB: 10.05.2004 (fls. 11/14).
O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada com base em contribuições incompatíveis com as efetivamente recolhidas em determinadas competências, em desrespeito à legislação previdenciária.
A comparação entre a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 11/14) e as guias de recolhimento de fls. 70/101 demonstram que, de fato, a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos que seriam devidos.
Assim, as contribuições realizadas nos meses em que as inconsistências foram verificadas, ainda que não corretamente incluídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, necessitam ser corretamente apuradas, observando-se que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:
Ademais, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, verifica-se que, quando de sua aposentação, o autor estava filiado ao RGPS como contribuinte individual, sendo que os Arts. 28 e 29, da Lei 8.212/91, em sua redação original, dispunham que o recolhimento de suas contribuições deveria obedecer à chamada escala de salários-base, que era composta por dez diferentes classes nas quais o segurado deveria permanecer por determinado número de meses, denominado interstício.
Todavia, a mencionada escala foi extinta pela Lei 9.876/99, que revogou o Art. 29, da Lei 8.212/91. Ademais, a Lei 10.666/03, em seu Art. 9º, extinguiu completamente a escala transitória de salário-base prevista no Art. 4º, da Lei 9.876/99. Por fim, há que se destacar que a Previdência Social editou a Orientação Normativa SPS nº 5, de 23.12.2004, que prevê a dispensa da realização de análise contributiva para a concessão de benefícios aos segurados contribuinte individual e facultativo, devendo o INSS tomar como válidos os valores dos salários-de-contribuição sobre os quais foram efetuadas as contribuições, observados os limites mínimo e máximo mensais.
Por conseguinte, tendo em vista que a aposentadoria do autor foi concedida em 10.05.2004 (fls. 11/14), após o advento da Lei 9.876/99, não se aplica ao seu benefício a escala de salários-base e os interstícios para alteração de classe.
Nesse sentido:
Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
No mesmo diapasão:
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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