
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 27/11/2018 20:19:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004520-73.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial, com aproveitamento dos trabalhos em atividades especiais já reconhecidos administrativamente e judicialmente.
O MM. Juízo a quo, ao fundamento de ter havido renúncia do autor após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Juizado Especial Federal, julgou improcedente o pedido, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00, restando sua exigibilidade suspensa enquanto o autor for beneficiário da Justiça Gratuita.
O autor apela pleiteando a reforma da r. sentença e a procedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que os trabalhos em atividades especiais foram reconhecidos judicialmente com trânsito em julgado; que não houve renúncia ao direito em se se fundou a ação, mas apenas a desistência em se prosseguir com a execução; que faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e à diferença dos valores desde a DER, com juros de mora e correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor formulou seu primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/122.994.578-1, com a DER em 11/12/2001, o qual foi indeferido conforme comunicação datada de 13/06/2002 e procedimento reproduzido às fls. 15/60.
Posteriormente, aos 24/05/2005, ajuizou ação que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP, processo nº 2005.63.04.008437-4, para o reconhecimento do tempo de trabalho em atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O MM. Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP, reconheceu o trabalho em atividade especial desempenhado pelo autor nos períodos de 16/05/1978 a 07/04/1993 e 14/06/1993 a 13/04/2004, e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da citação feita naqueles autos em 03/06/2005, no valor mensal de R$1.343,89, conforme r. sentença de 01/08/2007 (fls. 104/109), a qual foi confirmada pelo v. acórdão proferido aos 17/11/2011, pela Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo (fls. 110/115).
O trânsito em julgado do v. acórdão foi certificado aos 31/01/2012 (fls. 117).
Ocorre que no curso do referido processo nº 2005.63.04.008437-4, iniciado aos 24/05/2005 no JEF de Jundiaí/SP, o autor, novamente postulou na esfera administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebeu o nº NB 42/146.712.960-4 com a DER em 10/04/2008 (fls. 62), o qual foi deferido conforme carta de concessão emitida aos 01/05/2008, com início de vigência na DER e renda mensal inicial de R$1.533,11 (fls. 101) e procedimento reproduzido às fls. 62/101.
Com a concessão administrativa do benefício de aposentadoria - NB 42/146.712.960-4 com início de vigência na DER em 10/04/2008, e, após o trânsito em julgado do v. acórdão proferido aos 17/11/2011, pela Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, autor protocolou petição nos autos do processo nº 2005.63.04.008437-4, desistindo da execução do julgado, em razão de já ter alcançado, administrativamente, um benefício de aposentadoria com a renda mensal mais vantajosa (fls. 125).
Portanto, a desistência da execução para a implantação de um benefício menos vantajoso, não invalida o trânsito em julgado da r. decisão judicial que reconheceu o tempo de trabalho em atividade especial.
No caso dos autos, o autor postula a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/146.712.960-4, em aposentadoria especial prevista no Art. 57 da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:
O trabalho em atividade especial nos períodos de 16/05/1978 a 07/04/1993 e 14/06/1993 a 13/04/2004 foi reconhecido pelo Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP, nos autos do processo nº 2005.63.04.008437-4, conforme r. sentença reproduzida às fls. 104/109, a qual foi mantida pela Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, nos termos do v. acórdão proferido aos 17/11/2011, juntado às fls. 110/115.
Por conseguinte, o aludido tempo de serviço em atividade especial desempenhado pelo autor, encontra-se acobertado pela coisa julgada decorrente do trânsito em julgado do v. acórdão nos termos da certidão reproduzida às fls. 117.
Ademais, no segundo procedimento administrativo NB 42/146.712.960-4, reproduzido às fls. 62/101, o INSS também já havia reconhecido e computado como atividade especial os períodos laborados entre 16/05/1978 a 07/04/1993 e 14/06/1993 a 10/12/1998, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 89/90.
Portanto, o tempo total de serviço em atividade especial desempenhado pelo autor, contado de forma não concomitante, corresponde a 25 anos, 08 meses e 22 dias, suficiente para a aposentadoria especial.
Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma vez que o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."), e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d", que permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
Destarte, a r. sentença é de ser reformada devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 16/05/1978 a 07/04/1993 e 14/06/1993 a 13/04/2004, proceder a revisão de seu benefício, convertendo-o em aposentadoria especial, desde 10/04/2008, pagar as diferenças havidas, observando-se a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 27/11/2018 20:19:46 |
