Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008348-04.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENFERMEIRA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
3.Admite-se como especial as atividades desenvolvidas com exposição aos agentes biológicos,
previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV
do Decreto 3.048/99.
4. O tempo de trabalho em atividade especial reconhecido nestes autosalcança o suficiente para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua transformação em
aposentadoria especial.
5. O termo inicial da revisão do benefício é de ser mantido na data do requerimento administrativo
que resultou na concessão da aposentadoria a ser revisada, com sua conversão em
aposentadoria especial, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela
Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a
sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da
Lei nº 8.213/91 (Leading CaseRE 791961, julgado em 08/06/2020).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autoraprovidas em parte e apelação
do réu desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008348-04.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RAELDES CONCEICAO COSTA BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAELDES CONCEICAO
COSTA BARROS
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008348-04.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RAELDES CONCEICAO COSTA BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAELDES CONCEICAO
COSTA BARROS
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações em ação de
conhecimento, objetivando computar como atividade especial os períodos de 01/04/1986 a
16/03/1989,20/07/1989 a 03/09/1990,31/08/1990 a 15/08/1995,11/07/1995 A
08/09/2000,25/08/1998 a 02/09/2009 e de03/09/2009 a 11/06/2012 e a conversãode sua
aposentadoria em tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão da RMI da
aposentadoria.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como tempo de
atividade especial os períodos de 01/04/1986 a 16/03/1989,20/07/1989 a
03/09/1990,31/08/1990 a 15/08/1995,11/07/1995 a 08/09/2000,25/08/1998 a 02/09/2009,
condenando o réu a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição
a partir do requerimento administrativo em 11/06/2012, com efeitos financeiros a partir da
revisão administrativa protocolada em 18/03/2016, e pagar as diferenças apuradas, atualizadas
monetariamente e com juros de mora, e honorários advocatícios no percentual mínimo do Art.
85, § 3º do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a ser apurado em
liquidação.
A autoria apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma
parcial da r. sentença, requerendo seja reconhecida a especialidade de todos os períodos
declinados na iniciale a conversão do seu benefício em aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo
De sua vez, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para
efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008348-04.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: RAELDES CONCEICAO COSTA BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAELDES CONCEICAO
COSTA BARROS
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, a alegação trazida no apelo da autoria quanto à necessidade de produção de
prova para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a
legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários emitidos
pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes
agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIDAS. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- Para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei
n º 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos n º
53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao período posterior, cabe à parte autora apresentar
formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.
- Conclui-se que a prova oral não é meio hábil à comprovação da insalubridade, sendo,
portanto, desnecessária a sua realização. Precedentes.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513385 - Proc. 0021755-07.2013.4.03.0000/MS, 7ª Turma,
Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 11/11/2013, e -DJF3 Judicial 1 Data:
19/11/2013);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto pelo autor,
mantendo a decisão de primeira instância, que, em ação previdenciária, objetivando a
implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício
de atividade especial e a conversão do seu tempo em comum, indeferiu pedido de produção de
prova pericial por similaridade das funções, formulado com intuito de demonstrar que as
atividades laborativas realizadas pelo autor foram desenvolvidas sob condições especiais.
II - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua
realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130,
do CPC.
III - Deve ser mantida a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial
formulado pelo autor.
IV - Para a comprovação de exposição a agentes insalubres de período anterior a vigência da
Lei n.º 9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º
53.831/64 ou 83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial.
V - A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade
especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o
art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
VI - Cabe ao autor, com a exordial, trazer os documentos necessários para a comprovação dos
fatos alegados, conforme estabelece a legislação previdenciária, a fim de demonstrar que o
trabalho desenvolvido na empresa ETTI - Produtos Alimentícios Ltda., no período de
13/02/1997 a 02/02/1998 foi realizado sob condições especiais.
VII - A realização de perícia técnica em empresas paradigmas não retrata as condições do
segurado em seu ambiente de trabalho, de modo que não é hábil para comprovar o
desempenho de atividade sob condições especiais.
VIII - Concluindo o Juiz de Primeira Instância, em decisão fundamentada, pela desnecessidade
da realização da perícia técnica requerida lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade
ou cerceamento de defesa, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos.
IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
X - Não merece reparos a decisão agravada, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.
XI - Agravo improvido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 485896 - Proc. 0026655-67.2012.4.03.0000/SP, 8ª Turma,
j. 26/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data: 07/12/2012); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. LEI 9.528/1997. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO E LAUDO
TÉCNICO COLETIVO EMITIDOS PELA EMPRESA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
CARACTERIZADA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA.
I - Os documentos emitidos pela empresa, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário,
laudo técnico e informações complementares, são suficientes ao deslinde do feito, não havendo
que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não se acolhe o pedido do autor de perícia judicial, vez que a prova pericial judicial possui
caráter especial, restando subordinada a requisito específico, qual seja, a impossibilidade de se
apreciar o fato litigioso pelos meios ordinatórios de convencimento (art.420, I, do C.P.C.).
III - Mantidos os termos da decisão agravada que considerou comum o período laborado de
23.11.1998 a 22.04.2010, eis que a empresa apresentou minucioso laudo técnico e informações
complementares referente a todos os veículos utilizados, e informa que, devido à troca por
veículos mais modernos, a exposição a ruídos, na função de motorista carreteiro, que antes era
da ordem de 86 decibéis, passou, a partir de 23.11.1998, a valores inferiores a 80/83 decibéis,
portanto, dentro dos limites legalmente admitidos, não justificando a contagem especial para
fins previdenciários.
IV- Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1713561 - Proc. 0002870-52.2012.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 17/09/2013, e-DJF3 Judicial 1
Data:25/09/2013)".
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto que a autoria é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/160.436.795-1, com início de vigência a partir de 11/06/2012, conforme carta de
concessão/memória de cálculo,e protocolou a petição inicial em 03/11/2016.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e sua conversão em benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei
8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto
aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental
que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo
ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que
estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS
2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3
04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide
Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento
desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido
utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso
somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua
recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal
exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº
9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o
entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação
como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido,
principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a
presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se
permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com
repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o
uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data
em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal
Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI
N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o
Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a
entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial
em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores
insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta
ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação
do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos
períodos de:
- 01/04/1986 a 16/03/1989, laborado na Secretaria de Estado da Saúde, na função de auxiliar
de laboratório, exposta a agentes biológicos - vírus, fungos e bactérias, agentes nocivos
previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.80/79, conforme PPP;
- 20/07/1989 a 03/09/1990, laborado na Secretaria de Estado da Saúde, na função de técnico
de laboratório, exposta a agentes biológicos - vírus, fungos e bactérias, agentes nocivos
previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto 83.80/79, conforme PPP;
- 31/08/1990 a 15/08/1995, laborado no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, na função de técnico de laboratório, exposta a microorganismos,
agentes biológicos nocivos previstos no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme
PPP;
-11/07/1995 a 08/09/2000, laborado na Igase - Instituto Geral De Assistência Social Evangélica,
na função de biologista, exposta a agentes biológicos - vírus, fungos, bactérias, bacilos e
parasitas, agentes nocivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto
83.80/79, conforme Formulário DSS 8030;
- 25/08/1998 a 02/09/2009, laborado no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, na função de biologista, exposta a microorganismos, agentes
biológicos nocivos previstos no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme PPP e
- 03/09/2009 a 11/06/2012, laborado no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, na função de biologista, contando na descrição da atividade
"manipulação de materiais biológicos e químicos.Fracionar, separar, acondicionar amostras de
sangue (...) Manipular e processar material biológico, separar e acondicionar amostras de
sangue (soro)",exposta a microorganismos, agentes biológicos nocivos previstos no item 3.0.1
do Anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme PPP.
A descrição das atividades relatadas nos PPPs, revela que a autora, no desempenho dos
trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não
ocasional e nem intermitente.
O tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a
aposentadoria especial.
O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(11/06/2012), todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte
no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua
inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei
8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
Destarte, é reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como
trabalhado em condições especiais os períodos de 01/04/1986 a 16/03/1989,31/08/1990 a
15/08/1995,31/08/1990 a 15/08/1995,11/07/1995 a 08/09/2000,25/08/1998 a 02/09/2009 e
de03/09/2009 a 11/06/2012,proceder a revisão de seu benefício, convertendo-o em
aposentadoria especiala partir de 11/06/2012, e pagar as diferenças havidas,corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta
a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto,afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e à apelação daautora para determinar a averbação
dos períodos constantes deste voto como trabalhados em condições especiais,para reconhecer
o direito à conversão do benefício em aposentadoria especial e para adequar os consectários
legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENFERMEIRA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
3.Admite-se como especial as atividades desenvolvidas com exposição aos agentes biológicos,
previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64, 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV
do Decreto 3.048/99.
4. O tempo de trabalho em atividade especial reconhecido nestes autosalcança o suficiente
para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua transformação
em aposentadoria especial.
5. O termo inicial da revisão do benefício é de ser mantido na data do requerimento
administrativo que resultou na concessão da aposentadoria a ser revisada, com sua conversão
em aposentadoria especial, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela
Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que
a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57,
da Lei nº 8.213/91 (Leading CaseRE 791961, julgado em 08/06/2020).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autoraprovidas em parte e
apelação do réu desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação da autora e negar provimento à apelação do réu, sendo que o Des. Fed. Nelson
Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA