
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002364-55.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em autos de ação de conhecimento em que se objetiva o reconhecimento do trabalho em atividade especial, para ser acrescido ao período reconhecido administrativamente, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial.
A sentença que julgou improcedente o pedido foi reformada nos termos da decisão de fls. 159/163, mantida pelo acórdão da 10ª Turma (fls. 174/180), reconhecendo que o autor exerceu atividade especial nos períodos de 14/01/96 a 30/04/98, 18/05/98 a 18/04/00 e 07/05/01 a 04/12/07, exposto a ruídos de 91,0 dB(A), 87,0 dB(A), 88,0 dB(A), 89,00 dB(A), 86,40 dB(A), 85,70 dB(A), 85,20 dB(A), agente nocivo previsto nos itens 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme PPP de fls. 28/30; e 05/05/07 a 18/04/10, exposto ao agente agressivo previsto no item 1.0.19 - grupo I - do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme PPP de fls. 28/30.
O réu interpôs recurso especial objetivando afastar o período de atividade especial de 06.03.97 a 18.11.03, pois não foi comprovada a exposição a ruído superior a 90 dB.
O e. Superior Tribunal de Justiça acolheu em parte o recurso especial, provendo-o "... para determinar que, no período entre a edição do Decreto 2.171/1997 e a vigência do Decreto 4.882/2003, seja considerado como pressão sonora superior a 90dB", determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito, de acordo com o entendimento exposto.
É o relatório.
VOTO
A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC/73, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo c. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, a acima de 85 decibéis.
In casu, revolvendo as páginas dos autos, constata-se que no período de 14/10/1996 até a DER em 19/04/2010, o autor laborou na empresa Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda, desempenhando as tarefas de auxiliar operador preparação material, posicionando os rolos de liners com tecido calandrado nas máquinas cortadeiras, espular os cortes de lona sobrepondo-as conforme prática padrão, identificando os rolos de lonas e registrando a produção e, a partir de 01/03/2002, passou a operar máquina de construção de pneus terraplanagem, acionando dispositivos para ativar e/ou desativar o ciclo de construção, posicionar rolos de lonas e mesa-guia, dando seguimento a operação e demais atividades visando atender especificação da fabricação de pneus terraplenagem, permanecendo exposto aos agentes químicos tolueno e benzeno e seus compostos tóxicos, decorrentes da "fabricação e vulcanização de artefatos de borracha", "fabricação e recauchutagem de pneumáticos" e "fabricação e recauchutagem de pneus", previstos nos itens 1.0.3 - letras "f" e "g" e, 1.0.19 - grupo I, letras "a" e "b", dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme fls. 46/48 e 28/30.
Portanto, independente do nível de ruído que em alguns períodos - inclusive entre 06/03/1997 a 18/11/2003 - esteve dentro do parâmetro de salubridade previsto na legislação da época, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 28/30, revela que durante toda jornada laboral, de 14/10/1996 até a DER em 19/04/2010, o autor esteve exposto aos produtos químicos previstos nos itens 1.0.3 - letras "f" e "g" e, 1.0.19 - grupo I, letras "a" e "b", dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Por conseguinte, o tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, mais os períodos já reconhecidos e computados administrativamente, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57 da Lei 8.213/91, desde a DER em 19/04/2010.
Ademais, conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma vez que o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."), e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d", que permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
Assim, como já reconhecido pela decisão de fls. 159/163, o autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.219.021-0, devendo o INSS convertê-lo em aposentadoria especial, a partir do início de vigência em 19/04/2010, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/10/2018 15:56:51 |
