
| D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003926-42.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os períodos trabalhados entre 19/03/1976 a 03/07/1978, 06/07/1978 a 18/01/1991 e a partir de 01/04/1991, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com sua conversão em aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão do tempo especial em comum para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sem condenação em honorários advocatícios.
O autor apela pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que comprovou o trabalho em atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.638.690-2 com início de vigência na DER em 18/04/2008, conforme carta de concessão datada de 24/04/2009 (fls. 101), e procedimento administrativo reproduzido às fls. 14/102, e protocolou a petição inicial aos 19/10/2015 (fls. 02).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais para o fim de transformar a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e/ou revisar a renda mensal inicial - RMI.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Tecidas essas considerações iniciais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que no procedimento administrativo NB 42/145.638.690-2, o INSS já havia reconhecido, enquadrado e computado como atividade especial os períodos laborados entre 19/03/1976 a 03/07/1978 e 06/07/1978 a 18/01/1991, conforme acórdão nº 2209/2009 proferido pela Décima Quinta Junta de Recursos do CRPS aos 19/03/2009 (fls. 89/90 e 92).
Quanto ao alegado trabalho a partir de 01/04/1991, laborado na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, o PPP de fls. 41/43 emitido pela empregadora em 16/03/2004, integrante do procedimento administrativo, relata nos campos 13 e 14, o desempenho do cargo/função de marceneiro entre 01/04/1991 a 31/10/1994, com a descrição das seguintes atividades: "Confeccionar móveis, divisórias, peças e madeiras, utilizando-se de furadeiras, lixadeiras, serras ou outras ferramentas apropriadas; revestir peças de madeiras com fórmicas ou lâminas, lixando, encerando, pintando ou envernizando com materiais apropriados, utilizando-se de colas específicas; trabalhar madeira riscada, cortando, torneando ou fazendo entalhes; armar as partes de madeira trabalhada, encaixando-as e prendendo-as com cola, pregos e parafusos; colocar dobradiças, puxadores, trincos e outros acessórios; auxiliar em caráter eventual nos serviços de encanamento e desentupimento de esgotos quando necessário; auxiliar na limpeza de máquinas da lavanderia, limpando, engraxando, utilizando solvente e ar comprimido.", bem como, menciona que a partir de 01/11/1994, o cargo recebeu nova nomenclatura passando para oficial de serviço de manutenção, e que "Não houve alteração das atividades por motivo de mudança de Denominação do Cargo.". Já no campo 15, menciona o fator de risco físico "ruído" e biológico "esgoto e máq. Lavanderia", contudo, não dimensiona a intensidade em decibéis do ruído, e também quanto a exposição a esgoto e máquina lavanderia, a descrição das atividades (campo 14.2) registra o trabalho em "caráter eventual nos serviços de encanamento e desentupimento de esgotos quando necessário", o que impossibilita o reconhecimento como atividade especial.
A referida empregadora emitiu novo formulário PPP, datado de 20/05/2015, juntado às fls. 105/108, relatando o trabalho do autor no período de 01/11/1994 a 08/05/2015, constando o fator de risco biológico "esgoto e máquina lavanderia", todavia, o desempenho das atividades permanece as mesmas já relatadas no PPP anterior, conforme a descrição feita no item 14.2: "Assessorar o supervisor da equipe de manutenção predial no desenvolvimento das atividades assim como construir ou reparar peças e móveis de madeira, recuperando ou substituindo as partes danificadas, para protege-las e restituir-lhes as peças danificadas; revestir peças de madeira com fórmica ou lâminas, dando acabamento, lixando, encerrando, pintando ou envernizando, utilizando os materiais adequados, para atender as necessidades dos setores; executar a marcação de pontos sobre a madeira a ser trabalhada, obedecendo as normas e dimensões constantes dos desenhos para orientar os cortes e entalhes, e determinar o material a ser utilizado; trabalhar a madeira riscada, cortando, ou fazendo entalhes para obter a forma desejada, bem como armar as partes de madeira trabalhada, encaixando-as e prendendo-as com cola, pregos e parafusos, para construir móveis e outros utensílios de madeira; colocar dobradiças, puxadores, quadros, lousas, trincos e outros acessórios, fixando-os nos locais indicados, para atender aos requisitos exigidos ao seu acabamento; auxiliar qualquer setor da manutenção que necessitar da equipe em caráter emergencial; zelar pela conservação e guarda das ferramentas e equipamentos utilizados, bem como o ambiente de trabalho; utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual (EPI) seguindo as normas de biossegurança e determinação do SESMT.", bem como, consta também em relação ao período de 01/11/1994 a 30/06/2007 que "Não houve alteração das atividades por motivo de mudança de Denominação do cargo" (fls. 105).
Contudo, mesmo o aludido formulário PPP mencionando o fator de risco biológico, a descrição das atividades no campo 14.2, revela que o autor, desempenhava apenas trabalhos típicos de marcenaria, consistentes em construir ou reparar peças e móveis de madeira, portanto, atividades incompatíveis com contato permanente e habitual com agentes biológicos, o que não permite o seu reconhecimento como atividade especial.
Assim, o tempo total de trabalho em atividade especial constantes dos autos e já computado administrativamente, é insuficiente para a transformação do benefício do autor em aposentadoria especial como postulado na inicial.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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