Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010003-16.2013.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não havendo qualquer insurgência quanto à revisão do benefício no processado, operou-se a
coisa julgada em relação a esta questão.
2. Com relação ao mérito recursal do INSS, devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010003-16.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANTONIO CARLOS PAULO
Advogados do(a) APELADO: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A,
ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010003-16.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS PAULO
Advogados do(a) APELADO: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A,
ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial, e por consequência, a
revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em
aposentadoria especial.
A sentença (ID - 94804432 - Pág. 188/208) julgou parcialmente procedentes os pedidos ao
reconhecer os períodos de 20/07/1978 a 30/12/1982, de 06/03/1997 a 31/08/1997, e de
01/10/1997 a 21/10/2009 como especiais, e converter o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/151.740.378-0) em aposentadoria especial, com efeitos financeiros a contar
da data da citação do INSS. Determinou o pagamento das parcelas vencidas, observada a
prescrição quinquenal, atualizadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal. Por fim, condenou a INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados no percentual mínimo legal, sobre o valor obre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID - 94804432 - Pág. 221/230) oferecendo à parte autora
acordo. No mérito alega, em apertada síntese, que a correção monetária não pode ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
mas sim na forma da Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, não aceitando a proposta de acordo, subiram os autos a
esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010003-16.2013.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS PAULO
Advogados do(a) APELADO: TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI - SP228789-A,
ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, observo não haver qualquer insurgência quanto aos períodos reconhecidos bem como
quanto à revisão do benefício previdenciário, operando-se a coisa julgada em relação a estas
questões.
No que tange ao mérito recursal, em relação às parcelas vencidas, apliquem-se, para o cálculo
dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para explicitar os
consectários legais, nos termos acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não havendo qualquer insurgência quanto à revisão do benefício no processado, operou-se a
coisa julgada em relação a esta questão.
2. Com relação ao mérito recursal do INSS, devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
