
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004115-85.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os períodos laborados de 01.03.77 a 31.12.83 e de 29.04.95 a 20.12.02, e conversão inversa do trabalho comum no período de 15.08.74 a 01.03.77 em especial, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
Agravo retido interposto pelo autor às fls. 189/196.
O MM. Juízo a quo, entendendo não ser possível a conversão de atividade comum em especial, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a especialidade dos períodos de 01.03.77 a 31.12.83 e de 29.04.95 a 20.12.02, que deverão ser somados aos períodos já reconhecidos nos autos do processo administrativo, condenando o réu a conceder aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento, em 20.12.02; determinando o afastamento das atividades reconhecidas como especiais, sob pena de cancelamento do benefício, nos termos do Art. 57, § 8º e Art. 46, da Lei 8.213/91, e pagar as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados monetariamente, com compensação dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, e honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da condenação.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que o autor não comprovou o trabalho em atividade especial como exige a legislação específica, e utilização de EPI eficaz; requerendo, subsidiariamente, quanto aos juros e correção monetária, a aplicação da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, conheço do agravo retido interposto pelo autor às fls. 189/196, porquanto foi reiterado expressamente nas contrarrazões de apelação. Entretanto, nego-lhe provimento, vez que a alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/128.028.183-6 com início de vigência na DER em 20.12.02, conforme carta de concessão/memória de cálculo emitida em 01.12.05 (fls. 57/vº), e protocolou a petição inicial aos 10.05.13 (fls. 02).
Não merece reparo a r. sentença no que se refere à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, publicada em 29/04/1995.
Com efeito, o c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95, como se vê do acórdão assim ementado:
Assim, não é possível a conversão de tempo comum em especial, uma vez que a aposentadoria foi pleiteada somente em 20.12.12 (fls. 57), após a vigência da Lei 9.035/95, devendo ser mantida a r. sentença.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 01.03.77 a 31.12.83, laborado na Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC, no cargo de professor "Clínica Odontológica I"- setor Clínica Odontologia I - Campus I - Bloco "C", realizando "atividades em contato permanente com material infecto-contagiante como sangue, secreções humanas, contato e exposição ao vírus da imunodeficiência humana no tratamento de pacientes com HIV positivo", exposta aos agentes agressivos previstos no item 1.3.2 do Decreto 53.831/64, conforme Informações de fls. 44, e prova emprestada constante do laudo de fls. 60/67;
- 29.04.95 a 20.12.02, laborado na Associação Prudentina de Educação e Cultura - APEC, no cargo de professor "Clínica Odontológica I"- setor Clínica Odontologia I - Campus I - Bloco "C", realizando "atividades em contato permanente com material infecto-contagiante como sangue, secreções humanas, contato e exposição ao vírus da imunodeficiência humana no tratamento de pacientes com HIV positivo", exposta aos agentes agressivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 "a" do anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme Informações de fls. 51, e prova emprestada constante do laudo técnico pericial produzido, em agosto de 2011, perante a Segunda Vara da 12ª Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP (fls. 68/86), promovida por outra pessoa, que exercia a mesma função, em período concomitante, junto à mesma empregadora.
Observo que no procedimento administrativo NB 42/128.028.183-6, o INSS já havia reconhecido o trabalho em atividade especial desempenhado pela autoria, nos períodos de 01.04.84 a 31.12.90 e de 01.01.91 a 28.04.95, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição reproduzida às fls. 55/56.
Portanto, o tempo total de serviço em atividade especial comprovado nos autos, contado até a DER em 20.12.02, é suficiente para a aposentadoria especial.
Contudo, importa ressaltar que os laudos não integraram o procedimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, de forma que o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão e transformação do aludido benefício em aposentadoria especial é de ser fixado na data da citação em 30.08.2013 (fl. 114).
Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/91 ("Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.") e o disposto no Art. 46 ("O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."), reconsidero meu entendimento quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial, uma vez que o beneplácito administrativo previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 ("Não será considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício."), e o que dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU, ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE-INSS e pelas Notas nº 00026/2017/DPIM/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU e nº 00034/2017/DIVCONT/PFE-INSS-SEGE/PGF/AGU, letra "d", que permite ao segurado executar as parcelas vencidas entre a data da citação e a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "..., independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas durante a tramitação do processo judicial.".
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais os períodos de 01.03.77 a 31.12.83 e 29.04.95 a 20.12.02, proceder a revisão de seu benefício, convertendo-o em aposentadoria especial, com os efeitos financeiros da revisão a partir da data da citação, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à conversão inversa, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial da revisão e para adequar os consectários legais e honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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