Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000353-92.2017.4.03.6125
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REFLEXOS EM PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do exercício de atividades
especiais pelo falecido, bem como na possibilidade de cômputo de verbas reconhecida pela
Justiça Trabalhista, a fim de propiciar a revisão do benefício de pensão por morte recebido pela
autora.
- O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 20.09.1978 a 02.08.2006,
durante o qual o falecido exerceu as funções de técnico de manutenção em equipamentos de
transmissão e técnico em telecomunicações, em razão da exposição aos seguintes agentes
nocivos, constatados em laudo pericial elaborado na Justiça Trabalhista, mediante visita ao local
de trabalho do de cujus, em ação proposta pelo próprio falecido, ao qual a Autarquia teve pleno
acesso nos presentes autos.
- 1) Agente nocivo do tipo químico, em razão da manipulação de solda de estanho, para soldar os
terminais de equipamentos: o item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79 aponta a categoria profissional
dos soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno), enquanto o item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64
elenca, como insalubre, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblina e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fumos de outros metais.
- 2) Agente nocivo eletricidade, eis que nas centrais telefônicas em que trabalhava havia
energização de 48v, porém de altíssima amperagem, chegando, em alguns quadros, a mais de
100 ampéres. Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período
pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em
que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº
93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de
redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência,
energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.- O
falecido, na realidade, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Fazia jus, portanto, à
aposentadoria especial.
- O pedido na ação trabalhista era de reconhecimento e pagamento das diferenças de horas
extras e de exercício de atividade insalubre, a qual se encontra devidamente comprovada nos
autos, como se observa em epígrafe.
- A questão aqui debatida é o valor probante da sentença enquanto produzido pelo Estado-Juiz.
- Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a Autarquia como se
parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental para majoração dos
salários-de-contribuição e, por consequência, na revisão da renda mensal inicial - o que é
juridicamente legítimo, a teor do art. 332 do Estatuto Processual.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da
prestação laboral insalubre e demais questões trabalhistas.
- No caso, o labor do segurado em atividade insalubre e o direito as horas extras é indiscutível.
- Os cálculos trazidos aos autos permitem averiguar o período, as verbas e os valores que tem
reflexo no cálculo dos salários-de-contribuição do segurado instituidor.
- Houve determinação de recolhimento das diferenças de contribuição previdenciária, de forma
que o segurado falecido possui direito à alteração dos valores referentes ao cálculo da sua RMI,
eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória.
- Ainda que os salários-de-contribuição do PBC da aposentadoria do instituidor já estejam no teto,
há de se considerar que o excedente poderá ser aproveitado pela autora para outros fins
revisionais.
- A autora, enfim, faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo
falecido de 20.09.1978 a 02.08.2006, com a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, nos termos fixados na sentença, bem como à revisão
dos salários do segurado com base no acréscimo reconhecido na sentença trabalhista, com a
consequente revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, a
partir do termo inicial do benefício, momento em que já fazia jus à revisão, que, no mais, havia
sido postulada em vida pelo instituidor da pensão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal.
- Apelo da Autarquia improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000353-92.2017.4.03.6125
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DE OLIVEIRA BETETO
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FALLEIROS - SP110540-A, ALVARO
PELEGRINO - SP110868-A, RENATO BAUER PELEGRINO - SP277110-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000353-92.2017.4.03.6125
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DE OLIVEIRA BETETO
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FALLEIROS - SP110540-A, ALVARO
PELEGRINO - SP110868-A, RENATO BAUER PELEGRINO - SP277110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando-se a
conversão em aposentadoria especial, com o fim de revisar o valor de benefício de pensão por
morte, recebido pela parte autora. Envolve reconhecimento de período de atividade especial e a
integração de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
A sentença julgou procedente o pedido, a fim de: (i) com relação ao pedido de revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição que fora concedida ao segurado falecido, NB
143.724.111-2, reconhecer como efetivamente trabalhado por ele, em atividade especial, o
período de 20.9.1978 a 2.8.2006; determinar ao réu que proceda à averbação do período para
fins previdenciários; e, em conseqüência, converta o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição aludido em aposentadoria especial, devendo levar em consideração o tempo total de
atividade especial de 27 anos, 10 meses e 13 dias; (ii) consequentemente, em relação ao pedido
de revisão da pensão por morte concedida a autora, determinar que seja revisto para adequar a
renda mensal inicial e o salário-de-benefício de acordo com a aposentadoria especial mencionada
que a precede e, também, levando em consideração os valores recolhidos a título de
contribuições previdenciárias por força da decisão prolatada nos autos da reclamatória trabalhista
(ID 3821307), com efeitos financeiros a partir da DIB, ocorrida em 4.9.2014 (ID 3821269 – p. 1) .
Sobre as eventuais diferenças a serem apuradas, no tocante ao benefício de pensão por morte
percebido pela autora - NB 167.113.011-9 - respeitada a prescrição quinquenal, incidirão
atualização monetária – desde quando devidas as parcelas – e juros de mora, nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, trazido pela
Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprova o Manual de Cálculos na
Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la, sendo os juros fixados desde a
citação. Devem ser seguidos os termos dados da Resolução 267/2013 que, por conta do
julgamento da ADI nº 4.357 pelo STF, declarou a inconstitucionalidade da lei nº 11.960/2009 por
arrastamento, ou outra que a substitua. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixou no patamar mínimo de que tratam os incisos I a V do § 3º do art. 85 do
CPC/2015, considerando as escalas de proveito econômico, legalmente estabelecidas, patamar
percentual este que incidirá sobre o valor das eventuais diferenças das prestações vencidas até a
presente data, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que foi indevido o reconhecimento do
exercício de atividades especiais no caso dos autos. Impugnou os laudos elaborados para fins de
insalubridade ou periculosidade na Justiça Trabalhista, que não devem ser aproveitados para fins
previdenciários, eis que tratam da exposição a agentes insalubres para fins de percepção de
adicional de insalubridade, com esteio na legislação trabalhista, e não para fins de concessão de
aposentadoria com base na legislação previdenciária. Destaca o uso de equipamentos de
proteção individual. Sustenta, ainda, a impossibilidade de reconhecimento, para fins
previdenciários, de sentença trabalhista. Alega também que não se pode inferir quais os valores
objeto de condenação na Justiça do Trabalho deveriam ser incluídos no PBC do benefício sub
judice, eis que o autor sempre recolheu suas contribuições sobre o teto do salário-de-contribuição
Eventual sentença de procedência seria inexequível. No mais, requer alteração do termo inicial
dos efeitos financeiros da revisão para a data da citação, a redução dos honorários advocatícios
ao mínimo legal e a modificação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de
mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000353-92.2017.4.03.6125
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA DE OLIVEIRA BETETO
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FALLEIROS - SP110540-A, ALVARO
PELEGRINO - SP110868-A, RENATO BAUER PELEGRINO - SP277110-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do exercício de atividades
especiais pelo falecido, bem como na possibilidade de cômputo de verbas reconhecida pela
Justiça Trabalhista, a fim de propiciar a revisão do benefício de pensão por morte recebido pela
autora.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates
infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos
laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 20.09.1978 a 02.08.2006. Ambas as legislações (tanto a
antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 20.09.1978 a 02.08.2006,
durante o qual o falecido exerceu as funções de técnico de manutenção em equipamentos de
transmissão e técnico em telecomunicações, em razão da exposição aos seguintes agentes
nocivos, constatados em laudo pericial elaborado na Justiça Trabalhista (Num. 66727517 - Pág.
14 e seguintes), mediante visita ao local de trabalho do de cujus, em ação proposta pelo próprio
falecido, ao qual a Autarquia teve pleno acesso nos presentes autos:
1) agente nocivo do tipo químico, em razão da manipulação de solda de estanho, para soldar os
terminais de equipamentos: o item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79 aponta a categoria profissional
dos soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno), enquanto o item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64
elenca, como insalubre, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblina e
fumos de outros metais.
2) agente nocivo eletricidade, eis que nas centrais telefônicas em que trabalhava havia
energização de 48v, “porém de altíssima amperagem, chegando, em alguns quadros, a mais de
100 ampéres” (Num. 66727517 - Pág. 17). Observe-se que, no caso do agente agressivo
eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além do que, a Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
Nesse sentido, trago a colação os seguintes arestos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO
ELETRICIDADE. LEI 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. FORMULÁRIO.
PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO.
I - O e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual o tempo de
serviço é regido pela legislação em vigor ao tempo em que efetivamente exercido o labor, que se
incorpora ao acervo jurídico do segurado. O direito adquirido, portanto, não pode sofrer prejuízo
em virtude de inovação legal.
II - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre por meio de laudo pericial
elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho foi exigência criada a partir do
advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91.
III - Para além do laudo pericial, no entanto, a comprovação da efetiva exposição do segurado
aos agentes nocivos também exige o preenchimento de formulário emitido pela empresa ou seu
preposto, fulcrado no referido laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Precedentes.
IV - In casu, seguindo-se as linhas do entendimento consolidado neste c. Tribunal Superior, bem
como os elementos colacionados no v. acórdão a quo, restou devidamente certificado o trabalho
do segurado em condições especiais até 28/5/1998. Agravo regimental desprovido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - AGRESP 200900953320 - AGRESP - Agravo Regimental no
Recurso Especial - 1140885 - Quinta Turma - DJE DATA: 24/05/2010 - rel. Ministro Felix Fischer)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES DA CRT - BRASIL
TELECOM S/A. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA
TÉCNICA FEDERAL DE PELOTAS. SÚMULA 96 DO TCU. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20,
DE 1998. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Cabível o reconhecimento da especialidade do labor do segurado que foi exposto, de forma
habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade: (a) período anterior a 05-03-1997:
enquadramento no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, e Lei n. 7.369, de 20-
09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986 (tensões superiores a 250 volts);
(b) período posterior a 05-3-1997: a despeito da ausência de previsão legal no Decreto n.
2.172/97, possível o reconhecimento da especialidade uma vez que ainda em vigor a Lei n. 7.369,
de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986, e com base na Súmula
198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso
concreto, por meio de perícia técnica.
2. Em se tratando do agente periculoso eletricidade, é ínsito o risco potencial de acidente, de
forma que não é exigível a exposição de forma permanente. A periculosidade inerente ao
manuseio de redes energizadas dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade,
porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que poderiam causar danos à sua saúde ou
à sua integridade física.
3. (...)
5. Condenação do INSS à concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, fixado o
respectivo marco inicial, em qualquer caso, na DER (28-02-2002).
(TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª. Região - EINF 200271000078180 - EINF - Embargos
Infringentes - Terceira Seção - D.E. 23/04/2010 - data da decisão: 12/04/2010 - Relator: João
Batista Pinto Silveira)
Assim, o falecido faz jus ao cômputo do labor exercido pelo instituidor da pensão por morte em
condições agressivas no interstício ante mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)
Assentados estes aspectos, verifica-se que o falecido, na realidade, contava com mais de 25
(vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91. Fazia jus, portanto, à aposentadoria especial.
Passo a apreciar a questão das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
O pedido na ação trabalhista era de reconhecimento e pagamento das diferenças de horas extras
e de exercício de atividade insalubre, a qual se encontra devidamente comprovada nos autos,
como se observa em epígrafe.
A questão aqui debatida é o valor probante da sentença enquanto produzido pelo Estado-Juiz.
Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a Autarquia como se
parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental para majoração dos
salários-de-contribuição e, por consequência, na revisão da renda mensal inicial - o que é
juridicamente legítimo, a teor do art. 332 do Estatuto Processual:
"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação
ou a defesa."
Assim, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da
prestação laboral insalubre e demais questões trabalhistas.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de
uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a
concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda
que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ.3.
Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido.
(STJ, AGARESP 201200408683, Segunda Turma, relator Ministro Humberto Martins, vu, DJE
DATA:15/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será
admitida como início de prova material , ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando
corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte. 2.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, vu, DJE 27/06/2011)
In casu, repiso, o labor do segurado em atividade insalubre e o direito as horas extras é
indiscutível.
Além do que, os cálculos trazidos aos autos permitem averiguar o período, as verbas e os valores
que tem reflexo no cálculo dos salários-de-contribuição do segurado instituidor.
Ademais, houve determinação de recolhimento das diferenças de contribuição previdenciária
(vide ID n. 66727538), de forma que o segurado falecido possui direito à alteração dos valores
referentes ao cálculo da sua RMI, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - As parcelas trabalhistas
reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram
recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-
contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal
inicial, com integração daquelas parcelas. - Recurso desprovido. (STJ; RESP 720340/MG; 5ª
Turma; Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; DJ de 09.05.2005, pág. 472)
Ainda que os salários-de-contribuição do PBC da aposentadoria do instituidor já estejam no teto,
há de se considerar que o excedente poderá ser aproveitado pela autora para outros fins
revisionais.
A autora, enfim, faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo
falecido de 20.09.1978 a 02.08.2006, com a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, nos termos fixados na sentença, bem como à revisão
dos salários do segurado com base no acréscimo reconhecido na sentença trabalhista, com a
consequente revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, a
partir do termo inicial do benefício, momento em que já fazia jus à revisão, que, no mais, havia
sido postulada em vida pelo instituidor da pensão.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Os honorários advocatícios foram fixados, na sentença, no mínimo legal.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REFLEXOS EM PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do exercício de atividades
especiais pelo falecido, bem como na possibilidade de cômputo de verbas reconhecida pela
Justiça Trabalhista, a fim de propiciar a revisão do benefício de pensão por morte recebido pela
autora.
- O reconhecimento da atividade especial é possível no interstício de 20.09.1978 a 02.08.2006,
durante o qual o falecido exerceu as funções de técnico de manutenção em equipamentos de
transmissão e técnico em telecomunicações, em razão da exposição aos seguintes agentes
nocivos, constatados em laudo pericial elaborado na Justiça Trabalhista, mediante visita ao local
de trabalho do de cujus, em ação proposta pelo próprio falecido, ao qual a Autarquia teve pleno
acesso nos presentes autos.
- 1) Agente nocivo do tipo químico, em razão da manipulação de solda de estanho, para soldar os
terminais de equipamentos: o item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79 aponta a categoria profissional
dos soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno), enquanto o item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64
elenca, como insalubre, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblina e
fumos de outros metais.
- 2) Agente nocivo eletricidade, eis que nas centrais telefônicas em que trabalhava havia
energização de 48v, porém de altíssima amperagem, chegando, em alguns quadros, a mais de
100 ampéres. Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período
pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em
que o trabalho foi prestado, em especial o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. A Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº
93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de
redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência,
energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.- O
falecido, na realidade, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Fazia jus, portanto, à
aposentadoria especial.
- O pedido na ação trabalhista era de reconhecimento e pagamento das diferenças de horas
extras e de exercício de atividade insalubre, a qual se encontra devidamente comprovada nos
autos, como se observa em epígrafe.
- A questão aqui debatida é o valor probante da sentença enquanto produzido pelo Estado-Juiz.
- Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a Autarquia como se
parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental para majoração dos
salários-de-contribuição e, por consequência, na revisão da renda mensal inicial - o que é
juridicamente legítimo, a teor do art. 332 do Estatuto Processual.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da
prestação laboral insalubre e demais questões trabalhistas.
- No caso, o labor do segurado em atividade insalubre e o direito as horas extras é indiscutível.
- Os cálculos trazidos aos autos permitem averiguar o período, as verbas e os valores que tem
reflexo no cálculo dos salários-de-contribuição do segurado instituidor.
- Houve determinação de recolhimento das diferenças de contribuição previdenciária, de forma
que o segurado falecido possui direito à alteração dos valores referentes ao cálculo da sua RMI,
eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória.
- Ainda que os salários-de-contribuição do PBC da aposentadoria do instituidor já estejam no teto,
há de se considerar que o excedente poderá ser aproveitado pela autora para outros fins
revisionais.
- A autora, enfim, faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo
falecido de 20.09.1978 a 02.08.2006, com a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, nos termos fixados na sentença, bem como à revisão
dos salários do segurado com base no acréscimo reconhecido na sentença trabalhista, com a
consequente revisão do valor da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, a
partir do termo inicial do benefício, momento em que já fazia jus à revisão, que, no mais, havia
sido postulada em vida pelo instituidor da pensão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal.
- Apelo da Autarquia improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
