
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000849-34.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIAL DA CRUZ BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, MICHELLE CRISTINA BENITES - SP276489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIAL DA CRUZ BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, MICHELLE CRISTINA BENITES - SP276489-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000849-34.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIAL DA CRUZ BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, MICHELLE CRISTINA BENITES - SP276489-A
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Advogados do(a) APELADO: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, MICHELLE CRISTINA BENITES - SP276489-A
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento, como tempo especial, do intervalo de 23.06.1988 a 03.09.2016 (Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ), com a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão da RMI do benefício (NB 42/180.817.756-5, com DIB em 03.09.2016).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer, como especial, o período de 23.06.1988 a 28.04.1995 e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/180.817.756-5, mantida a DIB em 03.09.2016).
O INSS interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente o conhecimento da remessa oficial e, no mérito, alega a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional e o não preenchimento dos requisitos para a concessão ou revisão do benefício, requerendo, assim, a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; a necessidade de autodeclaração; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial requerida, com base em laudos periciais de terceiros no mesmo local e função, com resultados conflitantes com o PPP apresentado pela empresa. No mérito, requer o reconhecimento da atividade especial em todo período requerido, devendo ser reconhecido também o período compreendido entre 29/04/1995 e 03/09/2016 (DER), visto que configurada a insalubridade no ambiente de trabalho por meio de provas paradigmas, seja pela eletricidade (alta voltagem), seja pelo ruído no cargo de operador de trem no metrô de São Paulo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000849-34.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCIAL DA CRUZ BARBOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, MICHELLE CRISTINA BENITES - SP276489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIAL DA CRUZ BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, MICHELLE CRISTINA BENITES - SP276489-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre observar que a parte autora requereu a realização de perícia judicial para comprovar a especialidade do trabalho realizado no período junto à empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (23.06.1988 a 03.09.2016), nos cargos de agente e operador de tráfego e de trem, sendo tal pleito indeferido pelo MM. Juízo “a quo”.
Consigno que a parte autora postula a realização de prova pericial em razão de discordância com relação aos PPPs emitidos pela empresa.
Sustenta a necessidade de realização de prova pericial, para apurar a existência de exposição a tensões elétricas de alta voltagem, visto que as funções consistiam em operar trens, manobrar equipamentos dos trens, atuar operacionalmente nas falhas de material rodante, atuar nos trens em caso de anormalidades nestes ou mesmo nas vias(trilhos), atuar em ocorrências nas vias, lidar com transceptores, realizar todos os tipos possíveis de manobras nos trens, inclusive no pátio, realizar a manutenção dos trens etc.
Ademais, apresentou por meio de laudos paradigmas, acostados na inicial, em atividades e funções correlatas e na mesma empresa, elementos técnicos que destoam de algumas das conclusões do PPP, requerendo, assim, a realização de prova pericial no local de trabalho, o que, contudo, foi indeferido durante a instrução processual, violando ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
Assim, entendo que o PPP emitido pela empresa restou omisso quanto à análise do agente físico "eletricidade", razão pela qual se faz necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição à tal agente nocivo, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
É sabido que, a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, que a finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado, bem como que a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
Porém, no presente caso, houve apresentação de prova por meio de laudos de terceiros sobre a insalubridade apontada pela exposição à "alta tensão elétrica", o que restou contraditório com o PPP, emitido pela empresa onde o autor trabalhou.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso a ser realizada por meio de perito indicado pelo próprio juízo a ser realizado na empresa indicada pelo autor e que exerceu as atividades tidas como insalubres.
Nesse sentido, cito os julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a eletricidade. 3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho. 4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. 5. O juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso adesivo do autor provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50091065820174036183 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de atividade especial.
2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira, bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.
4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)
Desse modo, estando a empresa em atividade, determino a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, a fim de aferir a exposição do autor à "eletricidade de alta tensão" no período de 23.06.1988 a 03.09.2016, laborado junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, nas funções por ele exercidas (Agente Operacional IV, Operador de Tráfego I e II, Operador de Tráfego, Operador de Trem e Operador de Transporte Metroviário II).
Impõe-se, por isso, a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica, nos termos acima dispostos, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a produção de prova pericial, nos termos ora consignados, restando prejudicada a análise do mérito das apelações da parte autora e do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DAS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1. A parte autora requereu a realização de perícia judicial para comprovar a especialidade do trabalho realizado no período junto à empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (23.06.1988 a 03.09.2016), nos cargos de agente e operador de tráfego e de trem, sendo tal pleito indeferido pelo MM. Juízo “a quo”.
2. Sustenta a necessidade de realização de prova pericial, para apurar a existência de exposição a tensões elétricas de alta voltagem, visto que as funções consistiam em operar trens, manobrar equipamentos dos trens, atuar operacionalmente nas falhas de material rodante, atuar nos trens em caso de anormalidades nestes ou mesmo nas vias(trilhos), atuar em ocorrências nas vias, lidar com transceptores, realizar todos os tipos possíveis de manobras nos trens, inclusive no pátio, realizar a manutenção dos trens etc. Ademais, apresentou por meio de laudos paradigmas, acostados na inicial, em atividades e funções correlatas e na mesma empresa, elementos técnicos que destoam de algumas das conclusões do PPP, requerendo, assim, a realização de prova pericial no local de trabalho, o que, contudo, foi indeferido durante a instrução processual, violando ao inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
3. O PPP emitido pela empresa restou omisso quanto à análise do agente físico "eletricidade", razão pela qual se faz necessária a realização de prova pericial para apurar a existência de exposição à tal agente nocivo, sob pena de configurar cerceamento de defesa.
4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para o período controverso a ser realizada por meio de perito indicado pelo próprio juízo a ser realizado na empresa indicada pelo autor e que exerceu as atividades tidas como insalubres.
5. Impõe-se, por isso, a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica, nos termos acima dispostos, seja prolatado novo julgamento.
6. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença, restando prejudicada a análise do mérito das apelações da parte autora e do INSS.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
